Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Diretoria de Serviços Técnicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 36, da Lei n° 6333, de 18 de maio de 1976,
Art. 1° — Fica criada no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Diretoria de Serviços Técnicos (DST) , Orgão de Direcâo Setorial do Sistema de Engenharia de Segurança, incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir, fiscalizar as atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânicos; proceder a exames de plantas e a perícias de incêndio; realizar testes de incombustibilidade; realizar vistorias e emitir pareceres, com autoridade para notificar, multar e interditar, na forma da legislação especifica.
Art. 2° — A Diretoria de Serviços Técnicos terá a seguinte estrutura básica:
II - Seção de Estudos e Projetos (DST/l);
III — Seção de Perícias (DST/2);
IV — Seção de Vistorias e Pareceres (DST/3);
V — Seção de Hidrantes (DST/4);
VI — Seção de Expediente e Arquivo (DST/5); e
VII - Seção de Testes (DST/6).
Art. 3° — A Diretoria de Serviços Técnicos compete, especificamente:
I — a direção, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades técnicas;
II — a ligação com os órgãos estranhos á Corporação, nos assuntos relativos à sua esfera de atribuições;
III — a elaboração de normas, critérios, princípios e programas pertinentes à sua esfera de atribuições;
IV — a execução de Planos e Programas, Administrativos e Técnicos, elaborados pelo Comandante-Geral, na esfera de sua atribuição;
V — a orientação e coordenação das Seções subordinadas;
VI — o aperfeiçoamento da política, da administração da legislação e das normas em vigor, na área de sua atuação;
VII — participar dos estudos doutrinários, normativos e de política administrativa que lhe forem atribuídos;
VIII — tratar dos assuntos de estatísticas e de processamento de dados referentes ás suas atividades;
IX — promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento e a racionalização das atividades relacionadas com a engenharia de segurança e perícias.
X — estabelecer normas relativas ao aprimoramento e aperfeiçoamento nas áreas da perícia de incêndio; e
XI — planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com o serviço de hidrantes da Corporação.
Art. 4° — O Quadro de Efetivo de Pessoal da Diretoria de Serviços Técnicos será aprovado por Decreto, ressalvado o disposto na Lei n° 6.673, de 05 de julho de 1979.
Art. 5° — Em complementação ao presente Decreto, a Diretoria de Serviços Técnicos disporá de um Regulamento baixado pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 6° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 16 de março de 1982.
94° da República e 22° de Brasilia.
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1982 p. 2, col. 1