Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Diretoria de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 36 da Lei n° 6333, de 18 de maio de 1976,
Art. 1° — Fica criada no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Diretoria de Ensino (DE) , Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino, incumbida do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação e, eventualmente, de outras Corporações.
Art. 2° — A Diretoria de Ensino terá a seguinte organização básica:
II - Seção Técnica de Ensino (DE/1);
III - Seção de Formação (DE/2);
IV - Seção de Especialização e Aperfeiçoamento (DE/3); e
V - Seção de Expediente (DE/4);
VI — Seção de Intercâmbio Técnico Cultural (DE/5). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11593 de 23/05/1989)
Art. 3° - A Diretoria de Ensino compete especificamente:
I - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças BM;
II - elaborar o calendário do ano letivo para o ano seguinte;
III - estruturar os cursos, estágios e concursos, submetendo a proposta à aprovação do Comandante-Geral;
IV - elaborar estatísticas relativas às atividades de ensino;
V - promover pesquisas e estudos com vistas ao aprimoramento do ensino e do aprendizado; e
VI - coordenar a produção e aquisição de meios que auxiliem o ensino e o aprendizado.
VII — Promover atividades de Intercâmbio Técnico Cultural, a nível Nacional e Internacional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11593 de 23/05/1989)
Art. 4° - À Diretoria de Ensino são subordinados, como órgãos de apoio:
I - Curso Superior de Bombeiro-Militar (CSBM); e
II - Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização (CeFAE) , denominado de "Academia de Bombeiro-Militar" (ABM)
Art. 5° - O Quadro de Efetivo de Pessoal da Diretoria de Ensino será aprovado em Decreto, ressalvado o disposto na Lei n° 6.673, de 05 de julho de 1979.
Art. 6° - Em complementação ao presente Decreto, a Diretoria de Ensino disporá de um Regulamento baixado pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1982.
94° da República e 22° de Brasilia.
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 16/03/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1982 p. 1, col. 2