SINJ-DF

DECRETO N° 6.647 DE 11 DE MARÇO DE 1982

Cria Grupo Consultivo da Política de Turismo para o Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° — Fica criado o Grupo Consultivo da Política de Turismo para o Distrito Federal, diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete Civil do Gabinete do Governador do Distrito Federal, com as atribuições definidas neste Decreto.

Art. 2° — Integram o Grupo Consultivo da Política de Turismo para o Distrito Federal;

I _ o Chefe do Gabinete Civil do Gabinete do Governador do Distrito Federal, como Presidente;

II — o Diretor do Departamento de Turismo do Distrito Federal - DETUR;

III — um (1) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasilia:

IV — um (1) representante da Associação Comercial;

V — um (1) representante da Associação Brasileira dos Agentes de Viagem;

VI — três (3) membros da livre escolha do Governador do Distrito Federal, com comprovado conhecimento da matéria a ser tratada no Grupo Consultivo.

Art. 3 ° — O Presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor do Departamento de Turismo.

Art. 4° — Ao Grupo Consultivo compete;

I — reunir subsídios à elaboração de uma política racional e adequada ao incremento das atividades turísticas no Distrito Federal;

II — estudar e propor medidas concretas que visem o incremento do fluxo turístico para o Distrito Federal;

III — dirimir dúvidas que possam surgir, na implantação de suas propostas, após as respectivas homologações.

Art. 5° — As proposições do Grupo Consultivo serão homologadas pelo Governador do Distrito Federal, e executadas pelo DETUR.

Art. 6° — Compete ao Departamento de Turismo do Distrito Federal prestar o apoio administrativo ao Grupo Consultivo.

Art. 7° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia, 11 de março de 1982.

94° da Republica e 22 ° de Brasilia.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/1982 p. 1, col. 1