SINJ-DF

PORTARIA Nº 203, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais dos servidores em exercício nas unidades orgânicas de nível central e intermediário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A jornada de trabalho de 40 horas semanais dos servidores em exercício nas unidades orgânicas de nível central e intermediário que compõem a estrutura orgânica e hierárquica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) passa a ser regulamentada por esta Portaria, complementarmente à Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, e suas alterações.

Parágrafo único. O horário de funcionamento das unidades orgânicas dos níveis central e intermediário da SEEDF encontra-se disciplinado na Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, e suas alterações.

Art. 2º O servidor em exercício nas unidades orgânicas de nível central e intermediário que compõem a estrutura orgânica e hierárquica da SEEDF submetido à jornada de 40 horas semanais poderá solicitar o cumprimento da jornada por meio de sete horas diárias, com cinco horas semanais complementares em regime de sobreaviso.

§ 1º O regime de sete horas diárias deverá ser solicitado pelo servidor por meio de requerimento próprio em processo individualizado, a ser aprovado pelas chefias imediata e mediata, com a devida concordância do superior hierárquico até o nível de Subsecretário, Coordenador Regional de Ensino ou equivalente, sendo que, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o requerimento deverá ser submetido à aprovação final do Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º O servidor que optar ou necessitar permanecer cumprindo suas 40 horas semanais em jornada de trabalho de oito horas diárias não precisará efetuar registro em processo individualizado e continuará cumprindo o previsto na Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, e suas alterações.

§ 3º Para os servidores optantes pelo regime especial de sete horas diárias, com cinco horas semanais complementares em regime de sobreaviso, fica excepcionalmente afastada a aplicação do disposto no art. 7º, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, devendo o registro de frequência ser realizado no início e no término da jornada de trabalho, correspondentes, respectivamente, ao horário de entrada e ao horário de saída, sem prejuízo dos mecanismos de controle e auditoria da jornada efetivamente cumprida.

§ 4º A Secretaria de Estado de Educação terá até 30 dias para análise e deliberação quanto ao requerimento previsto no caput.

Art. 3º As escalas individuais de horário devem ser definidas pela chefia imediata, com a devida concordância do superior hierárquico até o nível de Subsecretário, Coordenador Regional de Ensino ou equivalente, e devem:

I - preservar a distribuição adequada da força de trabalho, a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento da respectiva unidade orgânica, conforme previsto na Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, e suas alterações;

II - assegurar a presença de 50% do total de seus servidores em cada turno e, em caso de quantidade ímpar, o maior número deverá ser alocado no turno vespertino;

III - promover ajuste, temporário ou permanente, em caso de redução da força de trabalho em um dos turnos, de modo a garantir o reequilíbrio da escala e da força de trabalho da unidade orgânica.

§ 1º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço, devendo atender prontamente à convocação da chefia imediata ou do superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º As horas trabalhadas em regime de sobreaviso não geram acréscimo remuneratório, vantagem ou saldo de banco de horas de qualquer espécie.

§ 3º As horas não trabalhadas sob o regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana.

§ 4º Quando não for possível atender integralmente às preferências dos servidores, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios para composição das escalas de trabalho:

I - maior tempo de efetivo exercício na unidade administrativa;

II - maior tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação.

§ 5º Fica vedado ao servidor o cumprimento da jornada de trabalho fora do horário estabelecido na escala da unidade orgânica.

§ 6º Eventual necessidade de ajuste nas escalas individuais de horário da unidade orgânica requerida e/ou autorizada pelo chefe da unidade deverá ser formalizado nos processos individualizados dos servidores envolvidos, desde que seja assegurado o previsto no inciso II deste artigo.

Art. 4º O controle da frequência dos servidores em exercício nas unidades orgânicas de nível central e intermediário da SEEDF permanece por meio de registro biométrico facial automático, consoante o disposto na Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, e suas alterações.

Art. 5º A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será realizada em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 1.221, de 27 de novembro de 2023, e suas alterações.

§ 1º O descumprimento da jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º Em caso de não cumprimento sistemático da jornada pactuada, o servidor terá sua opção pelo regime de sete horas diárias, com cinco horas semanais complementares em regime de sobreaviso, revogada, devendo a chefia imediata efetuar o registro da alteração da jornada de trabalho no processo individual do servidor e remetê-lo à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, para conhecimento e ajuste no respectivo controle de frequência.

§ 3º Em caso de revogação do regime de sete horas diárias, com cinco horas semanais complementares em regime de sobreaviso, prevista no § 2º deste artigo, uma nova solicitação poderá ser autorizada a critério da chefia imediata.

§ 4º O servidor somente poderá iniciar o regime especial de sete horas diárias, com cinco horas semanais complementares em regime de sobreaviso, após a devida inclusão e registro pela Gerência de Frequência e Controle de Pontos no sistema informatizado.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/03/2026 p. 3, col. 1