SINJ-DF

DECRETO Nº 37.913, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art.1º Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2017, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 10% (dez por cento) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017.

§1º O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:

I - à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - aos Programas de Trabalho identificados como Emenda Parlamentar - (EP);

III - aos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;

IV - à Amortização e Serviço da Dívida Fundada;

V - ao pagamento de decisões judiciais;

VI - ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;

VII - ao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;

VIII - a recursos próprios das unidades e os dos fundos especiais diretamente arrecadados;

IX - ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA; e

X - às Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.

§2º A liberação das dotações referentes a investimentos e inversões financeiras fica postergada até publicação de que trata o caput do artigo.

Art. 2º Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação de que trata o caput do art. 1º, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, relativos ao grupo de despesa "Outras Despesas Correntes", terão suas dotações limitadas conforme disposto no art. 1º.

Art. 4º Excepcionalmente, mediante solicitação formal e justificada por parte da unidade orçamentária, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2016.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção 1 e 3 de 30/12/2016 p. 10, col. 1