Legislação Correlata - Decreto 5389 de 12/08/1980
Veda a admissão de pessoal em órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, inclusive fundações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica vedada nas Administrações Direta e Incireta, inclusive fundações do Distrito Federal a realização de despesas decorrentes de:
I - admissão de pessoal, a qualquer titulo;
II - criação ou elevação de niveis de cargos ou funções de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS), de direção e assistincia intermediárias (DAI) e aumento do número de funções de assessoramento superior (FAS);
III - ampliação de mão-de-obra indireta, quer mediante convênio, quer através de firmas particulares de prestação de serviços;
IV - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregos permanentes, temporários ou em comissão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:
a - preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento de despesa em relação ao pessoal em atividade ; e
b - nomeação ou designação para cargos ou funções indicadas no item II, existentes na data deste Decreto.
Art. 2º- O disposto no artigo 1º não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Governador, mediante solicitação fundamentada de Secretário de Governo ou autoridade de hierarquia equivalente.
Parágrafo único - O Conselho de Política de Pessoal, da Secretaria de Administração, e a Secretaria do Governo analisarão a solicitação e emitirão parecer conclusivo, evidenciando a efetiva excepcionalidade e a disponibilidade orçamentária para fazer face a despesa, respectivamente.
Art. 3º - Para os fins deste Decreto, entende-se como disponibilidade orçamentária a existência de saldos nas dotações de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º, atendidas as despesas normais com "Pessoal e Encargos Sociais", e as relativas aos reajustes salariais legalmente autorizados.
Art. 4º - Os saldos verificados nas dotações "Outros Custeios" e "Capital" somente poderão ser utilizados para cobertura das despesas decorrentes dos reajustes salariais legalmente autorizados, não constituindo disponibilidade orçamentária para os fins do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Na hipótese de que trata o artigo 2º, a Reserva de Contingência, a critério da "Secretaria do Governo, poderá compor a disponibilidade orçamentária referida no artigo 3º, desde que o prévio reexame da programação de capital do órgão ou entidade haja identificado despesas passiveis de cancelamento.
Art. 6º - Durante a elaboração da proposta do Orçamento Anual , não será admitida a inclusão, nos orçamentos dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, de recursos adicionais para atender a medidas relativas a Pessoal que não tenha sido objeto de comprovada disponibilidade orçamentária.
Art. 7º - O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, implementará um plano de desenvolvimento do pessoal existente nos órgãos que integram as Secretarias de Governo, Procuradoria Geral e Gabinete do Governador, extensivo aos órgãos relativamente autõnomos, visando ao seu melhor aproveitamento qualitativo e quantitativo.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, idêntico procedimento deverá ser adotado pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Art. 8º - O Conselho de Política de Pessoal, da Secretaria de Administração, e a Secretaria do Governo poderão baixar normas complementares para a execução do disposto no presente Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1982.
94º da República e 22º de Brasília.
AIME AUTIBIADES SILVEIRA LAMAlSON.
ARMANDO RENAN D' ÁVILA DUARTE.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 26/02/1982 p. 1, col. 1