SINJ-DF

DECRETO Nº 42.544, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Observatório Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, o qual terá por finalidade o monitoramento das políticas públicas relacionadas à criança e ao adolescente em âmbito distrital, bem como à realização de estudos, diagnósticos e relatórios acerca dessas políticas.

§1º O Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§2º Poderá ser constituído ambiente virtual oficial para o manejo dos dados referentes ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.

Art. 2º A Condução dos trabalhos se dará por meio do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF, que tem caráter multidisciplinar, e será composto por membros indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre servidores públicos ou profissionais do meio acadêmico, da sociedade civil ou de entidades representativas.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF serão ocupadas por membros indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e designados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3° Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:

I - representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

II - representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III - representante do Conselho Nacional de Justiça;

IV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; e

VI - representantes da sociedade civil cujas atribuições convirjam aos objetivos do Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF.

Art. 4° Para exercer suas atribuições, fica autorizado ao Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF:

I - constituir grupos de trabalho e comissões sobre temas específicos;

II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública distrital e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal implementará o Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – ODCA/DF em até 90 dias, contados da publicação deste Decreto, podendo expedir atos complementares para a sua fiel execução.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do ODCA/DF são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2021 p. 9, col. 2