Dispõe sobre os procedimentos e competência para fiscalização da distribuição ou venda de sacolas plásticas no âmbito do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 3º da Lei 6.302 de 16 de maio de 2019, em observância ao Decreto nº 43.610/2022, das disposições da Lei nº 6.322/2019 e da Lei 7.175/2022, resolve:
Art. 1º Fixar a competência para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019 à Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos – SUFIR, por intermédio dos Auditores Fiscais de Resíduos.
Art. 2º A fiscalização ocorrerá mediante Programação Fiscal específica, estabelecida pela Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos – SUFIR, observadas as seguintes fases:
1º Fase - Campanha de Mapeamento, Educação e Orientação;
2º Fase - Aplicação de Advertência;
3º Fase - Aplicação das demais sanções legais.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento da Campanha de Mapeamento, Educação e Orientação será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 3º Para as infrações administrativas previstas na Lei nº 6.322/2022, aplicam-se as seguintes penalidades:
IV - apreensão e inutilização do produto;
V - sanções restritivas de direito.
§ 1º O prazo para aplicação de advertência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
§ 2º A aplicação de advertência se dará mediante a lavratura de auto de notificação, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A multa simples será limitada ao valor mínimo atualizado previsto no art. 64 do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 4º A multa diária poderá ser aplicada em caso de reincidência da infração que originou a penalidade de multa simples.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 64, de 10 de agosto de 2022, a Portaria nº 38, de 28 de fevereiro de 2023 e a Portaria n.º 55, de 31 de março de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2025 p. 17, col. 1