SINJ-DF

LEI Nº 6.116, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2641-9 de 04/04/2018)

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - unidade administrativa local: unidade orgânica que executa no território de vivência a política pública da respectiva secretaria de estado à qual está vinculada - nível organizacional de gestão;

II - território de vivência: local no qual os cidadãos realizam suas vivências cotidianas - cidade onde os cidadãos residem ou trabalham;

III - organização da sociedade civil apoiadora: organização da sociedade civil criada nos termos desta Lei, cuja finalidade é apoiar as ações executadas no organismo setorial local ao qual se vincula, gerenciando recursos arrecadados única e exclusivamente para esse fim;

IV - unidade administrativa governamental central: unidade gestora de recursos financeiros, devidamente constituída como unidade orçamentária, para a qual são alocados recursos orçamentários de maneira direta - secretarias de estado.

Art. 3º A participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais é norteada pelos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - moralidade;

III - publicidade;

IV - eficiência;

V - efetividade;

VI - inovação;

VII - planejamento;

VIII - coordenação;

IX - delegação de competência;

X - controle;

XI - impessoalidade;

XII - razoabilidade;

XIII - indisponibilidade do interesse público.

Art. 4º A participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais possui os seguintes objetivos:

I - assegurar participação social no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas;

II - promover maior efetividade à execução dos recursos públicos alocados;

III - fomentar o desenvolvimento econômico das regiões administrativas;

IV - integrar políticas setoriais;

V - proporcionar ambiente inovador e de criação, na busca de soluções dos problemas regionais identificados;

VI - descentralizar o poder decisório das prioridades na execução dos recursos disponíveis;

VII - empoderar os cidadãos para que possam influenciar diretamente no processo de modelagem das políticas públicas;

VIII - efetivar a participação da sociedade civil na ação administrativa.

Art. 5º Para assegurar a efetividade nas ações desenvolvidas nos termos desta Lei, as unidades administrativas locais devem ser dotadas, na medida de suas competências, de autonomia administrativa e financeira.

Art. 6º A autonomia administrativa das unidades administrativas locais, observada a legislação vigente, é garantida pela adoção de políticas de fomento à inserção de múltiplos atores no acompanhamento e no controle social das políticas públicas efetivadas nos territórios de vivência em que cada um dos atores está inserido.

Art. 7º A autonomia da gestão financeira das unidades administrativas locais é assegurada mediante a criação de organização da sociedade civil apoiadora e a respectiva alocação de recursos, bem como a previsão de que a organização da sociedade civil capte recursos junto a organismos governamentais ou não governamentais.

§ 1º A lei orçamentária anual pode conter programas de trabalho específicos que demonstrem os valores dos recursos orçamentários oriundos do erário distrital especificamente alocados para assegurar a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais instituída por esta Lei.

§ 2º As organizações da sociedade civil apoiadoras devem tornar públicos os valores de recursos gerenciados, detalhando a fonte de cada um deles, conforme a respectiva unidade administrativa local apoiada.

§ 3º Cabe a cada uma das organizações da sociedade civil afixar, na respectiva unidade administrativa local apoiada, demonstrativos que discriminem todos os recursos arrecadados, conforme a origem de cada um deles.

§ 4º Para recebimento dos recursos de que tratam o caput e o art. 6º, a presidência ou função equivalente da organização da sociedade civil apoiadora deve ser exercida por servidor público lotado na respectiva unidade administrativa local.

§ 5º A diretoria da organização da sociedade civil apoiadora deve ser composta por representantes das categorias funcionais que atuem na unidade administrativa local, assegurando, sempre que possível, a paridade de representação.

§ 6º Cada organização da sociedade civil apoiadora criada nos termos desta Lei deve elaborar plano de trabalho no qual estejam discriminadas todas as ações a ser executadas com os recursos públicos disponíveis e apresenta-lo à unidade administrativa governamental central à qual a unidade administrativa local está vinculada, para aprovação.

§ 7º A aprovação por parte da unidade administrativa central do plano de trabalho apresentado pela organização da sociedade civil apoiadora é condição para o repasse dos recursos advindos do erário.

§ 8º O plano de trabalho apresentado nos termos do § 7º deve ser elaborado nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

§ 9º A organização da sociedade civil apoiadora deve ter, entre seus membros, representantes de usuários da política executada.

§ 10. As unidades administrativas centrais devem manter, em seus sítios institucionais na internet, informações acerca dos valores por elas repassados a cada uma das organizações da sociedade civil apoiadoras.

§ 11. As organizações da sociedade civil constituídas nos termos desta Lei devem prestar contas dos recursos repassados ao ente repassador, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014, regulamentada por meio do Decreto nº 37.843, de 2016.

§ 12. A organização da sociedade civil deve informar à unidade técnica imediatamente superior à unidade administrativa local, até o terceiro mês subsequente ao encerramento do exercício financeiro, os valores arrecadados junto à sociedade civil e os projetos, as ações e as atividades executados à custa desses recursos, para ciência.

§ 13. A organização da sociedade civil apoiadora deve, sempre que possível, adquirir bens de consumo e permanentes de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada, no Distrito Federal, por meio da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, no que couber.

Art. 8º As organizações da sociedade civil apoiadoras podem captar recursos:

I - junto aos entes governamentais, mediante termos de colaboração ou de fomento;

II - junto a pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários;

III - mediante atividade comercial, a ser regulamentada conforme norma regulamentar.

§ 1º Os recursos auferidos devem ser depositados em contas bancárias específicas, para cada uma das fontes de arrecadação.

§ 2º Cada organismo governamental deve adotar mecanismos que fortaleçam o controle social sobre a destinação e a aplicação de recursos públicos.

Art. 9º Para garantir a implementação da descentralização administrativa e financeira de que trata esta Lei, o Poder Executivo regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração dos respectivos organismos setoriais locais vinculados.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 02/03/2018 p. 1, col. 2