Altera o artigo 13 do Decreto n° 5.258, de 28 de maio de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O artigo 13 do Decreto n° 5.258, de 28 de maio de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - Na progressão funcional deverão ser observados os seguintes princípios básicos:
a) a progressão funcional independerá de vaga e far-se-á nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, incidentes sobre o número de ocupantes de cada categoria funcional;
b) o interstício para progressão funcional será de 12 (doze) meses por merecimento e 18 (dezoito) meses por antiguidade;
c) a avaliação indicará os empregados a que se deverá aplicar a aprogressão funcional por merecimento e por antiguidade;
d) o desempenho funcional será apurado anualmente, mediante avaliação feita pelo chefe a que o empregado estiver subordinado; e
e) as normas a serem observadas no processamento da progressão funcional serão expedidas pelo Serviço Autónomo de Limpeza Urbana".
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1981
93° da República e 22° de Brasília
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1981 p. 5, col. 1