SINJ-DF

PORTARIA Nº 05, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Disciplina a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil no âmbito da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Constituir, por meio desta Portaria, Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC na gestão das políticas de proteção animal no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º As regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil nas políticas públicas de proteção animal encontram-se previstas:

I - na Lei Nacional nº 13.019, 31 de julho de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;

II - no Decreto Distrital nº 37.843, 13 de dezembro de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC/DF;

III – na Lei Distrital nº 41/1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências;

IV - nesta Portaria, que se constitui em Ato Normativo Setorial para a gestão das parcerias orientadas à implementação da política pública distrital de proteção animal, em âmbito interno da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal - SEPAN/DF.

Art. 3º As parcerias normatizadas por esta Portaria, são compreendidas como ferramentas de execução de ações de interesse público, de iniciativa da SEPAN ou da sociedade civil, devem observar:

I – os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal/88;

II – as normas federais e distritais destinadas à proteção animal;

III – as resoluções vigentes emitidas por comitês e conselhos com atividades correlatas ao tema do meio ambiente e sustentabilidade;

IV – as demais legislações vigentes e cabíveis.

Parágrafo único. As parcerias serão firmadas, preferencialmente, por meio de chamamento público, inclusive para recursos oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar utilizar prerrogativa prevista em lei.

Art. 4º As parcerias entre a SEPAN/DF e as OSCs terão como objetivo a proteção do bem estar animal, bem como a execução de projetos de educação e conscientização, sendo celebradas para:

I - promover a política pública de proteção do bem estar animal do Distrito Federal;

II - promover a participação social na formulação e execução de projetos e atividades de iniciativa da SEPAN/DF;

III - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa das OSCs selecionadas mediante chamamento público; e

IV - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa da OSC que o Poder Legislativo indicar como destino dos recursos de emendas orçamentárias, conforme prerrogativa de decisão conferida aos parlamentares pelo art. 29 da Lei MROSC.

Art. 5º A decisão do Secretário da SEPAN sobre a conveniência e oportunidade para celebração das parcerias observará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - capacidade operacional da SEPAN para celebrar a parceria, cumprir as obrigações e as respectivas responsabilidades;

II - compatibilidade entre as finalidades institucionais das OSCs e o objeto da parceria, assim como o alinhamento com o planejamento estratégico e as funções institucionais da SEPAN;

III - viabilidade técnica, operacional e financeira da proposta apresentada pela OSC;

IV - designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e

V – capacidade e disponibilização de pessoal e estrutura administrativa para gestão, fiscalização e análise das contas que serão prestadas pela OSC.

Parágrafo único. Caberá à área técnica, com competência mais próxima ao objeto proposto para execução em parceria, produzir a Nota Técnica com as avaliações enumeradas nos incisos anteriores para subsidiar a decisão referenciada no caput desse dispositivo.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 6º As OSCs e os cidadãos poderão apresentar, junto à SEPAN proposta para abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.

§ 1º A proposta PMIS será apresentada por meio de ofício dirigido ao Secretário da SEPAN/DF, junto ao protocolo da instituição ou por meio do endereço eletrônico.

§ 2º Caberá à área técnica, com competência mais próxima ao objeto proposto para execução em parceria e/ou mediante despacho do Secretário, proceder à análise da conveniência e viabilidade da PMIS, via Nota Técnica, a fim de subsidiar decisão e deliberação superior.

§ 3º A decisão sobre a abertura ou não da PMIS será encaminhada via ofício, por meio de comunicação eletrônica direcionada ao proponente ou na página eletrônica da SEPAN/DF.

CAPÍTULO III

PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 7º Os processos de parcerias, com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:

I - nota técnica produzida pela área técnica responsável pelo programa ou ação finalística, tratando da conveniência e oportunidade da propositura do edital

II - minuta do edital de chamamento público proposto pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC/DF, incluindo os seguintes anexos:

a) ficha de inscrição;

b) roteiro para elaboração da proposta;

c) critérios de seleção e julgamento de propostas em conformidade com as especificidades definidas no Edital de Chamamento Público; e

d) minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto MROSC/DF;

III - declaração de disponibilidade orçamentária;

IV - manifestação jurídica, com análise do edital e anexos;

V - nota técnica, produzida pela área técnica, indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e

VI - edital assinado pelo Secretário SEPAN/DF e publicado no DODF.

Art. 8º A nota técnica, referida no inciso I do caput do art. 7º, abordará os pontos que subsidiaram a elaboração e proposição do edital, tais como:

I - especificações do edital, conforme arts. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF;

II - objetivos da parceria e resultados esperados;

III - prazo de validade do edital;

IV - definição sobre a necessidade ou não de contrapartida;

V - definição sobre a possibilidade ou não de atuação em rede;

VI - aspectos financeiros da parceria, abrangendo, quando for o caso: as formas de desembolso, de captação de recursos complementares e de exploração econômica de atividades em bens públicos;

VII - definição sobre a exigência de experiência mínima da OSC na execução do objeto da parceria;

VIII - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;

IX - definição dos procedimentos para seleção;e

X - sugestão de membros para compor a comissão de seleção;

Art. 9º Na fase de planejamento do edital, a SEPAN/DF poderá oportunizar a participação da sociedade civil com a realização de consultas virtuais, pesquisa de preço, audiências públicas, reuniões com conselhos, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção junto à sociedade interessada.

Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção exigir o diálogo direto com OSCs com expertise na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessões públicas, consultas múltiplas e ampliadas ou outro mecanismo que garanta oportunidade de participação a todos os potenciais interessados.

Art. 10. A área técnica, nos termos da nota técnica de propositura do edital, indicará se o edital terá caráter permanente ou definirá o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC.

Parágrafo único. Nos editais de caráter permanente, a SEPAN/DF poderá estabelecer cotas de recursos mensais a serem repassados às OSCs selecionadas, em observância à disponibilidade orçamentária e reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.

Art. 11. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Art. 12. A execução da parceria poderá contar com a atuação em rede, com uma OSC celebrante da parceria e responsável pela rede, que atuará como sua supervisora e/ou definidora das ações que serão executadas pelas demais.

§ 1º É imperativo que a OSC celebrante formalize a atuação em rede, por meio da assinatura de Termo de Atuação em Rede com cada OSC executante.

§ 2º A atuação em rede deverá ser preferencialmente admitida no edital, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Decreto MROSC/DF.

§ 3º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a OSC parceira deve seguir as orientações de que trata o capítulo VII do Decreto MROSC/DF.

Art. 13. Após elaboração e aprovação do edital do chamamento público, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF, o extrato do edital será publicado no DODF e seu inteiro teor disponibilizado no site da SEPAN/DF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data final prevista para apresentação das propostas.

Art. 14. A ficha de inscrição restringir-se-á aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.

Art. 15. A apresentação de propostas seguirá o Roteiro de Elaboração de Proposta com informações sobre planejamento técnico, planejamento financeiro da parceria e cronograma de execução do objeto, dentre outras apontadas na nota técnica.

Art. 16. Os critérios de seleção e julgamento de propostas contemplarão:

I - rol de critérios;

II - pontuação máxima de cada critério;

III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;

IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;

V – critérios de desempate; e

VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.

Parágrafo único. A descrição do rol de critérios de julgamento deve explicitar o critério correspondente a cada item ou subdivisão da proposta a ser apresentada.

Art. 17. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, realização de prova de conceito, entre outras possibilidades necessárias ao melhor atendimento do interesse público.

CAPÍTULO IV

CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 18. A Comissão de Seleção, unidade colegiada destinada a processar e julgar os chamamentos públicos, poderá ser composta por servidores públicos e membros da sociedade civil, desde que assegurado que pelo menos um membro seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública distrital, conforme dispõe o art. 16 do Decreto MROSC.

§ 1º A SEPAN/DF poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.

§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da lei.

Art. 19. Após a publicação do edital, o processo deverá ser instruído com os documentos seguintes:

I - comprovante da publicação do edital no DODF e no site da SEPAN/DF;

II - comprovante de publicação da portaria com designação da Comissão de Seleção;

III - propostas apresentadas pelas OSCs;

IV - pareceres elaborados pela Comissão de Seleção para avaliação das propostas recebidas;

V - resultado provisório de classificação das propostas, com indicação da decisão final tomada pela Comissão de Seleção;

VI - comprovante da publicação do resultado provisório da classificação das propostas no DODF;

VII - recursos interpostos quanto à classificação, encaminhados à Comissão de Seleção;

VIII – ata de decisão de reconsideração ou confirmação da classificação pela Comissão de Seleção, conforme caso concreto;

IX - ofício de notificação das demais OSCs concorrentes para apresentação de suas contrarrazões, no caso de reconsideração, ou ofício à recorrente, informando da decisão de rejeição ao recurso, quando julgado improcedente, sem abertura de prazo para contrarrazões;

X - resultado definitivo da classificação das propostas, no formato de Ata, com indicação das decisões tomadas pela Comissão de Seleção;

XI – comprovante da publicação do resultado final da classificação das propostas no DODF e no site da SEPAN/DF;

XII - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;

XIII - documentos de habilitação da OSC selecionada, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;

XIV – comprovantes de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, e caso seja constatada a inadimplência da OSC, encaminhará o processo à área finalística para solicitar a devida regularização em até cinco dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada;

XV – ata com classificação final, considerando a habilitação formal da OSC primeiro classificada;

XVI - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no DODF;

XVII – recursos interpostos quanto a habilitação da OSC primeiro classificada, encaminhados à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao Secretário da SEPAN/DF;

XVIII - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no DODF;

XIX - despacho do Secretário SEPAN/DF de homologação do resultado final do chamamento;

XX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho;

XXI - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões realizadas com a equipe técnica da SEPAN/DF para ajustes em seu texto.

Art. 20. Na fase de inscrição, a SEPAN/DF poderá utilizar o meio digital para o envio e inscrição de propostas e promover ações de capacitação para orientar as OSCs na elaboração de suas propostas, garantida a participação a todas as interessadas.

Art. 21. Na fase de habilitação, a experiência da OSC será avaliada pelo tempo de cadastro ativo no CNPJ e experiência comprovada na execução de objetos similares, nos termos do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC/DF.

Parágrafo único. É facultada a realização de visita in loco na sede da OSC, durante a fase de habilitação, para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto exigir apreciação da capacidade já instalada.

Art. 22. O edital de chamamento público deve observar os seguintes prazos estabelecidos no Decreto MROSC:

I - mínimo trinta dias entre a data da publicação do Edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e a data de apresentação das propostas, conforme dispõe o art. 13 do Decreto MROSC;

II - mínimo cinco dias, após a divulgação do resultado da seleção, para a OSC selecionada apresentar documento de habilitação;

III - cinco dias para proposição de recursos, conforme dispõe o art. 21 do Decreto MROSC, em face dos seguintes atos:

a) resultado provisório da classificação das propostas;

b) resultado provisório da habilitação;

c) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou

d) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico.

IV - cinco dias para que aquele que proferiu a decisão, reconsidere sua decisão ou, nesse mesmo prazo, remeta o recurso à autoridade competente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias, em atendimento ao disposto no art. 21 §1º do Decreto MROSC;

V - cinco dias a contar da notificação para a OSC regularizar documentos de habilitação quando constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, conforme dispõe o art. 18, §3º do Decreto MROSC;

VI - no mínimo cinco dias a contar do resultado final de habilitação, para a OSC selecionada apresentar plano de trabalho, observadas as orientações fornecidas pela SEPAN/DF quanto à estrutura e ao conteúdo do documento.

§ 1º Os recursos interpostos nas etapas de classificação de propostas e habilitação da OSC, tempestivamente apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da notificação, serão encaminhados à comissão de seleção que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-los ao Secretário SEPAN/DF para decisão final.

§ 2º No caso de edital de caráter permanente, o prazo de apresentação das propostas deve permanecer aberto durante o exercício financeiro, podendo ser estabelecido data limite para recebimento das propostas.

§ 3º Os recursos interpostos após a homologação do resultado final da seleção, relacionados à reprovação, fundamentada em nota técnica ou nota jurídica, do plano de trabalho ou decisão de inviabilidade técnica ou jurídica da OSC selecionada, será dirigido à chefia da área técnica responsável pela análise do Plano de Trabalho que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao Secretário SEPAN/DF para decisão final.

§ 4º Caso entenda necessário, o Secretário SEPAN/DF poderá solicitar parecer técnico das áreas finalísticas e/ou jurídico da AJL para subsidiar sua decisão final.

§ 5º A SEPAN/DF poderá promover oficinas e outras ações de capacitação na fase de inscrição no chamamento público, visando orientar as OSCs para a elaboração de suas propostas, desde que as ações sejam abertas a todas as interessadas.

Art. 23. No chamamento em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura do prazo recursal, nos termos do art. 21 do Decreto MROSC/DF, será garantida se ocorrer à desclassificação ou a inabilitação da OSC.

Art. 24. As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência podem ser reduzidas, mediante autorização específica do Secretário da SEPAN, na hipótese de nenhuma organização atingir o mínimo.

CAPÍTULO V

CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 25. Apresentado o plano de trabalho final pela OSC, o processo será instruído com os documentos seguintes:

I - parecer técnico emitido pela área técnica;

II - plano de trabalho final aprovado por despacho do Subsecretário da área técnica;

III – minuta do instrumento de parceria em versão final;

IV - parecer jurídico acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;

V - autorização do Secretário Executivo da SEPAN/DF para a celebração da parceria;

VI – portaria ou ordem de serviço de designação do Gestor ou da Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial;

VII – portaria ou ordem de serviço de designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação Permanente ou específica para a parceria;

VIII – autorização do Ordenador de Despesas para emissão de nota de empenho;

IX - instrumento de parceria assinado pelo Secretário Executivo da SEPAN/DF e publicado no DODF; e

X – comprovação da publicação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho na página eletrônica da SEPAN/DF.

Art. 26. A área finalística e a comissão gestora poderão realizar reuniões com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública.

CAPÍTULO VI

PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 27. Os processos de parcerias sem chamamento público, serão compostos dos seguintes documentos:

I – ofício de requerimento de parceria, apresentado pela OSC;

II – as pesquisas de comprovação de adimplência da OCS serão realizadas junto ao:

a) Sistema Integral de Gestão Governamental - SIGGO (Entidade e Dirigentes);

b) Cadastro de Entidades Privadas sem fins lucrativos impedidas por nome - CEPIM (Entidade) http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cepim?ordenarPor=nome&direcao=asc;

c) Tribunal de contas da União - TCU (Entidade e Dirigentes) https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/NadaConsta/home.faces;

d) Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (Dirigentes) https://www.tc.df.gov.br/4- consultas/certidao-de-julgamento-de-contas/;

III - ofício de indicação da OSC, encaminhado pelo parlamentar via SISCONEP, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

IV - plano de trabalho, apresentado pela OSC, com 3 (três) orçamentos em valores discriminados por item, em conformidade com o disposto no plano de trabalho.

V - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;

VI – declarações em conformidade com o que dispõe a Lei nº 13.019/2014, o Decreto nº 37.843/2016 e a legislação correlata, em especial:

a) Declaração de Não Ocorrência de Impedimentos. Declaração do representante legal informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019/2014, no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751/2011 e no Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso IX).

b) Declaração de Endereço da Entidade em Conformidade com o Espelho do CNPJ e/ou Conta de Consumo em nome da Entidade conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 34, inciso VII) e Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso X).

c) Declaração/Atestado de Capacidade Técnica da Entidade que comprove o Desenvolvimento de Atividades ou Projetos relacionados ao Objeto da parceria ou de Natureza Semelhante conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 33, inciso V, alínea "b") e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, inciso XI).

d) Declaração de Comprovação de Existência conforme dispõe a Lei. 13.019/2014 (art. 33, inciso V, alínea "a") e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18,inciso II).

e) Declaração Unificada conforme dispõe a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII e XXXIII), aLei Distrital nº 5.281/2013, o Decreto nº 37.843/2016 (art. 30, § 4º) ;

f) Declaração de Ausência de Destinação de recursos conforme dispõe a Constituição Federal (art. 167, inciso X) ;

g) Declaração de Adimplência conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 39) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 18, § 2º).

h) Declaração de Ausência de Dano ao Erário conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 39, § 2º).

i) Declaração de Finalidade alheia conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 45) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 42).

j) Declaração de Instalações e Outras Condições Materiais conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014 (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e § 5º) e o Decreto nº 37.843/2016 (art. 29, parágrafo único).

k) Declaração de Transparência conforme dispõe o Decreto nº 37.843/2016 (arts. 79 e 80).

VII – pesquisa de preço público;

VIII - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a equipe técnica da SEPAN/DF e a OSC, aprovado por despacho do Subsecretário da área técnica;

IX - parecer técnico de análise do plano de trabalho, elaborado pela área técnica em conformidade com o disposto no Art. 29 do Decreto MROSC/DF,

X - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela SUAG;

XI - minuta do instrumento de parceria acordado entre OSC e área técnica;

XII – lista de comprovação de inserção de documentos necessários “check list”, inserida e complementada pela área técnica;

XIII - parecer jurídico;

XIV – ato autorizativo para a celebração da parceria emitido pelo Secretário Executivo;

XV – ato de publicação da portaria de designação do gestor ou da Comissão gestora da parceria no DODF;

XVI – ato de publicação da Comissão de Monitoramento e Avaliação permanente ou de designação específica para a parceria em curso, no DODF;

XVII - ofício da SEPAN/DF ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;

XVIII – registro do Termo de Parceria no SIGGO;

XIX - autorização para emissão de nota de empenho;

XX – comprovação da execução da nota de empenho;

XXI- minuta do instrumento de parceria, em versão final;

XXII - instrumento de parceria assinado e comprovação da publicação;

XXIII – comprovação da publicação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho na página eletrônica da SEPAN/DF, conforme dispõe o art. 69 desta portaria;

Art. 28. O requerimento de parceria deverá ser apresentado pela OSC à SEPAN/DF, preferencialmente, com 60 (sessenta) dias de antecedência à data de início do projeto ou atividade.

§ 1° O requerimento de parceria apresentado em data próxima ao início do projeto ou atividade estará sujeito à análise quanto a viabilidade de sua execução, considerando o prazo mínimo necessário para o trâmite processual nas áreas técnica, administrativa e jurídica.

§ 2° Identificado o interesse e a possibilidade, a área técnica poderá propor à OSC um ajustamento no cronograma do projeto ou atividade para compatibilizá-lo com o prazo mínimo para o cumprimento do rito processual.

Art. 29. A habilitação da OSC dar-se-á em concomitância com a análise de sua capacidade técnica e operacional para execução do objeto proposto, quando da aprovação, pela área técnica, dos documentos de habilitação apresentados nos termos da letra "e" do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC.

Art. 30. O processo deve ser instruído com levantamento para averiguar a compatibilidade dos preços apresentados pela OSC com os valores praticados no mercado, nos termos da Decreto 39.453/2018 e Portaria 514/2018.

Art. 31. Aprovado o requerimento de parceria, a área técnica reunir-se-á com a OSC para o aperfeiçoamento do plano de trabalho, orientação quanto a documentação necessária e avaliação do cronograma proposto, com o devido registro em Ata dos encaminhamentos adotados.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 32. Assinado o instrumento de parceria, inicia-se a etapa de execução constituída das seguintes fases:

I - liberação dos recursos financeiros, em parcela única ou em conformidade com o cronograma de desembolso e de execução aprovados;

II - realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho pela OSC, conforme cronograma de execução aprovado e em cumprimento às cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;

III - acompanhamento, controle e fiscalização pelo gestor ou comissão gestora da parceria;

IV - monitoramento e avaliação, pela comissão designada para essa finalidade.

Art. 33. Na fase de execução, o processo de parceria da SEPAN/DF com OSC, com ou sem chamamento público, será composto dos seguintes documentos:

I - ofício da SEPAN/DF direcionado ao Banco de Brasília-BRB solicitando abertura de conta bancária, isenta de tarifa, para recebimento do recurso da parceria;

II - nota de empenho;

III - memórias de reuniões e registros das comunicações entre a OSC e o gestor ou comissão gestora da parceria;

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação;

V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;

VI - eventuais termos de apostilamento ou termos aditivos.

Art. 34. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e/ou normas legais vigentes ensejará a retenção de parcela financeira e a aplicação de sanções, baseadas no relatório conclusivo do gestor ou comissão gestora ou comissão de monitoramento e avaliação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. A intempestividade na entrega da prestação de contas parciais, anual e final poderá acarretar a suspensão de repasses dos recursos no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo gestor ou pela comissão de gestão, ratificada pelo Subsecretário da área técnica, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 64 e no art. 66 do Decreto MROSC/DF.

Art. 35. O repasse de recursos deve ser realizado logo após a assinatura do termo de fomento ou colaboração.

§ 1º O repasse pode ser realizado em parcela única ou em parcelas, em conformidade com o cronograma de desembolso e de execução aprovados.

§ 2º Nas hipóteses de repasse em parcelas, sua efetivação condiciona-se à verificação do cumprimento do objeto até o momento, por meio de documentos de acompanhamento ou do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 3º No caso de atraso no repasse de recursos, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou solicitar reembolso, se realizar a despesa antecipadamente de acordo com o seguinte procedimento:

I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;

III - o Subsecretário da área finalística deliberará sobre o reembolso.

CAPÍTULO VIII

DESPESAS E PAGAMENTOS

Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços realizadas pela OSC, com recursos transferidos pela SEPAN/DF no âmbito da parceria, adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

Art. 37. Para fins de comprovação das despesas realizadas na execução do objeto da parceria, a OSC instruirá o processo com comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço.

Art. 38. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

CAPÍTULO IX

PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA PARCERIA

Art. 39. São admitidas as seguintes formas de alteração de plano de trabalho:

I - alteração de plano de trabalho ordinária, que pode ser realizada mediante:

a) edição de Termo de Apostilamento, de acordo com o disposto no art. 44, §3º do Decreto MROSC; ou

b) pactuação de Termo Aditivo, de acordo com o disposto no art. 44, §§1º e 2º do Decreto MROSC;

II - alteração de plano de trabalho extraordinária, que poderá realizada mediante

a) remanejamento de pequeno valor,

b) aplicação de rendimentos ativos financeiros.

Parágrafo único. A alteração ordinária do plano de trabalho observa o seguinte procedimento:

I - a OSC solicitará alteração justificada ao gestor ou comissão gestora de parceria;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria avaliará a alteração proposta;

III - no caso de aprovação, o gestor ou comissão gestora de parceria edita termo de apostilamento ou recomenda a celebração de termo aditivo.

Art. 40. A vigência da parceria poderá ser prorrogada por termo aditivo, mantidas as condições de habilitação e informada a disponibilidade orçamentária correspondente ao período.

Art. 41. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização da SEPAN/DF, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.

§ 1° Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de montante até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento nas parcerias com valor inferior à 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 2° Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 1º ficará limitado à 10% do valor global da parceria definido para cada exercício.

§ 3° Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela SEPAN/DF, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.

§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria com justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da operação.

Art. 42. A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados ou a sua comunicação intempestiva, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.

Art. 43. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme art. 31 do Decreto MROSC/DF.

§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.

§ 2º No caso de bens permanentes ou definitivos com titularidade destinada à SEPAN/DF, a OSC deve solicitar a catalogação do patrimônio em antecipação ao seu uso.

§ 3º Os bens permanentes ou definitivos não poderão ser alienados até o término da parceria, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC/DF.

CAPÍTULO X

GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 44. A constituição das comissões de gestores e da comissão de monitoramento e avaliação das parcerias e ocorrerá por meio de ordem de serviço do Secretário Executivo da SEPAN/DF.

Art. 45. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC/DF:

I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria e de relatório fotográfico;

II - informar ao Subsecretário competente fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;

III - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;

IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 150 dias após o término do evento/programa da parceria;

V - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, quando necessário, com base no disposto no Plano de Trabalho;

VI - recomendar a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, quando necessário, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;

VII - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da entrega do Relatório de Execução do Objeto, ou do vencimento do prazo para entrega, submetendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação;

VIII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver;

IX - orientar a OSC quanto à adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto, na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;

X - assinar termo de apostilamento para indicar crédito orçamentário a exercícios futuros ou formalizar qualquer alteração no plano de trabalho;

XI - receber a comunicação de remanejamento de pequeno valor e de aplicação de rendimentos ativos financeiros;

XII - verificar o cumprimento, pela OSC, dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência, conforme arts. 79 e 80 do Decreto MRPSC/DF;

XIII - solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência;

XIV - solicitar a emissão de guia de recolhimento, nos casos de devolução de valores.

§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.

Art. 46. A Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC/DF:

I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;

II - analisar e homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação;

III - analisar e homologar o parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual;

IV - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;

V - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;

VI - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e

VII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. É vedada a acumulação da função de gestor de parceria simultaneamente à de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias.

Art. 47. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área técnica que instruiu o processo antes da celebração da parceria.

Parágrafo único. As alterações no plano de trabalho que impliquem mudanças técnicas substanciais poderão ser submetidas pelo gestor ou comissão gestora de parceria à área técnica para elaboração de subsídios técnicos que orientarão a edição do termo de apostilamento.

Art. 48. A SEPAN/DF designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias, por meio de ordem de serviço do Secretário Executivo.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.

Art. 49. O monitoramento pode ser executado por meio de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive com registros fotográficos para documentação visual do monitoramento realizado.

§ 1° O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação em periodicidade trimestral.

§ 2° A comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executores sugeridos no Plano de Trabalho para definir outra periodicidade para a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável o acompanhamento in loco para verificar o cumprimento do objeto.

§ 4º O monitoramento e avaliação deverá observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.

§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em 20% (vinte por cento) das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.

§ 6° Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.

§ 7° A comissão gestora de parceria poderá definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.

§ 8° A comissão gestora e a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias podem solicitar à Organização da Sociedade Civil, a qualquer tempo, o envio de informações e de documentos técnicos ou financeiros necessários ao acompanhamento da parceria.

Art. 50. O monitoramento e avaliação realizados pela SEPAN/DF não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria da SEPAN/DF ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.

Art. 51. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou a SEPAN/DF, mediante definição no plano de trabalho, realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas de proteção animal.

Parágrafo único. A SEPAN/DF poderá optar por realizar pesquisa de satisfação de uma única parceria ou de um conjunto de parcerias firmadas, com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de outras parcerias.

CAPÍTULO XI

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 52. O dever de prestar contas é atividade subsequente e decorrente da liberação dos recursos que compõem o instrumento de parceria e terá como base o controle de resultados, com foco no cumprimento do objeto e alcance das metas e resultados, nos termos do que prevê o Decreto MROSC/DF.

Art. 53. A Prestação de Contas poderá ser anual ou final, conforme os seguintes procedimentos:

I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias com valor global igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 66, § 2º do Decreto MROSC/DF; ou

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.

Art. 54. A apresentação das contas é realizada em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de encerramento da vigência da parceria e, se parceria de longo prazo, em até 90 (noventa) dias corridos a cada 12 (doze) meses de vigência da parceria.

Art. 55. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.

Art. 56. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto.

§ 1º Do relatório de execução do objeto deverá constar a descrição das ações desenvolvidas, a demonstração do alcance das metas e dos resultados esperados, acompanhado da relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, do extrato da conta bancária que possibilite a análise de conciliação bancária, listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos, bem como documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo e de cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando for o caso.

§ 2º Do relatório de execução financeira deverá constar o extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto, acompanhado dos comprovantes de despesas.

§ 3º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a comprovação do emprego e uso dos itens detalhados no plano de trabalho.

Art. 57. Na prestação de contas na forma simplificada serão observados os seguintes procedimentos:

I - gestor ou comissão gestora da parceria participará do evento ou realizará visita de verificação no local de execução da parceria e diante do resultado:

a) se a participação ou visita for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, o relatório simplificado de verificação será emitido e submetido à apreciação do Subsecretário da área técnica;

b) se a participação ou visita não for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, um relatório de execução do objeto será solicitado à OSC que terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentá-lo, seguido do parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC/DF, que será submetido à apreciação do Subsecretário da área técnica;

II - o Secretário Executivo julgará a prestação de contas final aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC.

Parágrafo único. A qualquer tempo o Subsecretário Executivo poderá converter a prestação de contas simplificada em prestação de contas ordinária, conforme rito ordinário previsto no art. 52 desta Portaria.

Art. 58. Na prestação de contas na forma ordinária serão observados os seguintes procedimentos:

I - a OSC apresentará o relatório de execução do objeto, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do término da vigência da parceria;

II - o gestor ou comissão gestora da parceria terá até 150 dias para emitir parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MIROSC/DF, encaminhando-o a apreciação e julgamento do Subsecretário da área técnica;

III - o Secretário Executivo julgará a prestação de contas aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC.

IV - se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve solicitar ao gestor ou comissão gestora da parceria que notifique a OSC para demonstrar que a irregularidade não existe, ou comprovar que sanou a irregularidade, ou o cumprimento da obrigação para o alcance da meta, ou, ainda, que apresente o Relatório de Execução Financeira em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 37.843/2016, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.

V - o Secretário Executivo pode encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.

Art. 59. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos captados devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.

§ 1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples poderá ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.

§ 2º Na comprovação de aplicação de recursos complementares em demonstrativo simples deverá estar explicitado se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho

Art. 60. A OSC que não prestar contas no prazo devido, deverá ser notificada pelo Gestor para o cumprimento das obrigações devidas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação das sanções.

Parágrafo único. A prestação de contas rejeitada e a ausência de entrega da prestação de contas inviabilizam a realização de nova parceria.

Art. 61. O Relatório de Execução Financeira - REF será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC ao Gestor mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV - extrato da conta bancária específica;

V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

§ 1º O Relatório de Execução Financeira pode ser solicitado a qualquer tempo pela comissão gestora, pelo Administrador Público ou pela Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias.

§ 2º A análise do relatório parcial de execução financeira e do relatório final de execução financeira será realizada pelo gestor da parceria, sendo esse subsidiado pelo competente setor de prestação de contas da Secretaria, contemplando:

I - o exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.

Art. 62. Secretário Executivo poderá solicitar aos órgãos competentes a análise de conformidade quanto ao cumprimento da Lei MROSC, do Decreto MROSC/DF e das normas de execução orçamentária para subsidiar sua decisão final.

CAPÍTULO XII

AÇÕES COMPENSATÓRIAS

Art. 63. Caso a prestação de contas seja rejeitada ou a organização social não execute o objeto da parceria conforme previsto no plano de trabalho, o ressarcimento ao erário pode ser realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério do Secretário da SEPAN/DF, atendendo aos seguintes procedimentos:

I – solicitação formalizada pela OSC, acompanhada de justificativa e apresentação de plano de trabalho com os ajustes e as ações compensatórias detalhadas, com planilha justificando e detalhando o objeto e o custo da ação;

II – parecer emitido pela área técnica da SEPAN, em análise favorável as ações compensatórias e plano de trabalho proposto;

III - aprovação do plano de trabalho pelo Subsecretário da área técnica;

IV - inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM;

V - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

VI - parecer jurídico;

VII - celebração de termo aditivo.

Art. 64. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:

I – que a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II – que não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III – que a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;

IV – que as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;

V - manifestação favorável do Gestor da parceria;

VI - designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. A OSC que não cumprir o pactuado nas ações compensatórias deverá ressarcir o erário ou estará sujeita à instauração de tomada de contas especial.

CAPÍTULO XIII

TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 65. A ASCOM/GAB, responsável pela atualização do site da SEPAN, deverá divulgar na internet:

I - a relação das parcerias celebradas, com indicação dos seus planos de trabalho; e

II - os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a relação das parcerias celebradas.

§ 2º As informações referente ao inciso II serão encaminhadas pela Ouvidoria da SEPAN/DF.

Art. 66. A divulgação da relação de parcerias deverá ser mantida pela administração pública e pela organização da sociedade civil até cento e oitenta dias após o término de vigência dos instrumentos, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de assinatura, identificação do instrumento e do órgão da administração pública responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentado, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e

VI - valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e do valor previsto para o respectivo exercício.

§ 1º As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas da SEPAN/DF e GDF, conforme orientações fornecidas pelo gestor ou comissão gestora da parceria, com as seguintes chancelas:

I - realização da OSC, em parceria com a SEPAN/DF e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;

II - realização da SEPAN/DF e do Governo do Distrito Federal, em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.

§ 2º Na celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação as chancelas serão definidas conforme a finalidade da parceria e devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas da SEPAN e GDF.

§ 3º Quando houver captação de recursos pela OSC será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.

§ 4º A OSC deverá encaminhar o material gráfico a ser utilizado na campanha publicitária e de divulgação da programação ao gestor ou comissão gestora, que o enviará à ASCOM para validação.

CAPÍTULO XIII

DAS SANÇÕES

Art. 67. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Portaria, do Decreto nº 37.843/2016 ou da Lei Nacional nº 13.019/2014 sujeitará a Organização da Sociedade Civil (OSC) às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis.

Art. 68. As sanções de que trata esta Portaria são assim definidas:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

§ 1º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado da SEPAN, conforme art. 74, § 4º, do Decreto MROSC/DF.

§ 2º A sanção de advertência deve ser aplicada pelo Secretário Executivo da SEPAN, que poderá solicitar apoio técnico da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias.

§ 3º A aplicação das sanções aqui previstas deve ser precedida de instauração de processo administrativo pelo Secretário de Estado da SEPAN/DF.

Art. 69. A advertência é aplicável, quando não for hipótese de imposição de sanção mais grave, nos casos de, dentre outros:

I - descumprimento da obrigação de adoção de adoção de mecanismos de transparência de divulgação da parceria, conforme disposto nos arts. 79 e 80 do Decreto nº 37.843/2016;

II - movimentação dos recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto nº 37.843/2016;

III - descumprimento dos prazos para a entrega de relatórios legalmente previstos e para a entrega de informações e de documentos solicitados pela comissão gestora;

IV - ausência de comunicação e transparência com o gestor ou comissão gestora com a área finalística ou com outras unidades da SEPAN/DF;

V - utilização de recursos em desconformidade com o plano de trabalho sem justificativa atestada pela comissão gestora;

VI - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução dos recursos não utilizados;

VII - omissão no dever de prestação de contas anual.

Parágrafo único. No caso de aplicação de três advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, o gestor deverá analisar justificadamente a possibilidade de aplicação de sanção mais grave ou de demais medidas que assegurem o fiel cumprimento da parceria e a probidade no uso dos recursos públicos.

Art. 70. A suspensão temporária da participação em chamamento público e o impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 anos, é aplicável nos casos de:

I - fraude na celebração da parceria;

II - fraude na execução da parceria;

III - fraude na prestação de contas da parceria;

VI - omissão no dever de prestação de contas finais;

V - descumprimento injustificado do objeto da parceria;

VI - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

VII - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. A suspensão será aplicada pelo prazo de até 2 anos, devendo a gradação observar a gravidade do fato.

Art. 71. A declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo é cabível quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa em decorrência das situações descritas no artigo anterior, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto e o prejuízo ocasionado ao erário.

Art. 72. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser lançado no SIGGO.

Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá:

I - enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, desde que não transcorrido o prazo prescricional;

II - até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos.

Art. 73. Prescreve em cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, a pretensão administrativa referente à aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, nos termos do art. 77 do Decreto nº 37.843/2016.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Art. 74. O gestor da parceria, quando identificadas irregularidades que podem justificar a aplicação de sanção, elaborará documento específico, nos autos do processo técnico, direcionado à área técnica responsável pelo objeto da parceria, a qual dará conhecimento ao respectivo Secretário de Estado da SEPAN/DF e às unidades que compõem a cadeia hierárquica correspondente.

§ 1º O gestor da parceria poderá, considerando o baixo grau de gravidade da irregularidade, antes de recomendar a aplicação de sanção, notificar a OSC para que proceda, em tempo hábil, o ajustamento e correções necessárias.

§ 2º O documento específico de que trata este artigo, elaborado pelo gestor da parceria, deverá conter justificativa e indicação clara das irregularidades cometidas pela OSC, bem como a documentação comprobatória das irregularidades.

Art. 75. Cabe ao Secretário de Estado da SEPAN/DF decidir sobre a instauração do processo administrativo sancionatório específico, a partir da manifestação técnica da comissão gestora e da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias.

§ 1º Em caso de recomendação de aplicação de advertência, os autos devem ser encaminhados para deliberação do Secretário Executivo, que decidirá quanto à aplicação da sanção recomendada pela comissão gestora, podendo solicitar apoio técnico à Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias.

§ 2º No processo administrativo sancionatório específico deve ser possibilitada a a defesa prévia do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.

Art. 76. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.

§ 1º No caso da aplicação da sanção de advertência, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º No caso da sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração, conforme art. 75, parágrafo único, do Decreto MROSC/DF

Art. 77. A aplicação das sanções de que trata este capítulo independe da aplicação de demais penalidades ou outras medidas que se mostrem necessárias e pode ocorrer durante ou após a vigência da parceria, enquanto não transcorrido o prazo prescricional.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:

I - comunicação por ofício, e por qualquer das partes, da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a rescisão;

II - manifestação da parte notificada, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação;

III - decisão do Secretário Executivo da SEPAN/DF; e

IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas da SEPAN/DF e da OSC.

Parágrafo único. A devolução de recursos, quando for o caso, obedecerá às regras legais previstas.

Art. 79. Os processos em curso serão regidos pelas normas e instrumentos jurídicos vigentes, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria no que diz respeito às normas de natureza processual ou procedimental e para a formulação de soluções transitórias.

Art. 80. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO LOPES DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2025 p. 16, col. 1