SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 434 de 23/10/2025

INSTRUÇÃO Nº 72, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 26, do Estatuto Social vigente da Empresa, e considerando o Parágrafo único do Art. 8º, do Decreto nº 40.253, de 11 de novembro de 2019 (164487413), resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito desta Companhia, o Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD, órgão colegiado de caráter decisório, o qual será subordinado tecnicamente ao Comitê Gestor da Transformação Digital - CGTD, instituído pela Portaria nº 718, de 09 de setembro de 2024 (164492710), com a seguinte composição:

I – MARIA ALICE DUARTE SOBRINHA, matrícula nº 973.674-3, Chefe da Assessoria de Captação e Novos Negócios - ASCAP;

II – RENATO SOUSA SANTANNA, matrícula nº 73.737-2, Chefe da Coordenação de Planejamento - COPLA;

III – MARIA CRISTINA BATISTA PINA, matrícula nº 972.977-1, Chefe da Assessoria de Governança - ASGOV; e,

IV - VICTOR FERNANDES VITALINO COIMBRA, matrícula nº 973.389-2, Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI.

§ 1º O SGTD deve ser presidido pelo primeiro e, na sua ausência, pelo Chefe da Coordenação de Planejamento - COPLA.

§ 2º O SGTD deve elaborar o seu Plano de Transformação Digital, instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, que tem como objetivo facilitar e simplificar o acesso dos cidadãos e empresas aos serviços públicos prestados nos diferentes temas, bem como atender às necessidades finalísticas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

§ 3º O SGTD deve submeter seu Plano de Transformação Digital à aprovação do Comitê Gestor de Transformação Digital.

§ 4º Os membros do SGTD podem indicar representantes, os quais os substituirão também no direito a voto, não cabendo, porém, ao substituto do membro que irá presidir, indicado na forma do § 1º deste artigo, votar duas vezes.

§ 5º O Subcomitê pode reunir-se com quórum mínimo de 50% de seus integrantes.

§ 6º As decisões do Subcomitê devem ser tomadas por maioria simples.

§ 7º No caso de empate, o Presidente do Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD tem direito a voto de desempate.

§ 8º A função de membro do Subcomitê é indelegável e não remunerada.

Art. 2º Compete ao Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD:

I - elaborar seu Plano de Transformação Digital - PDT, como contribuição ao alcance dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal - EGD/DF, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Instrução;

II - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das suas iniciativas no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos diferentes órgãos e entidades governamentais;

III - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da Governança Digital, a partir de indicadores e metas predefinidas no seu Plano de Transformação Digital - PTD, e oferecer subsídios, sempre que solicitado pelo CGTD, às atividades de articulação e de monitoramento de programas de Governo do Distrito Federal;

IV - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do seu Plano de Transformação Digital; e

V - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências.

Art. 3º Compete ao Presidente do Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD:

I - convocar e presidir as reuniões do Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD;

II - avaliar e definir os assuntos a serem incluídos em pauta;

III - cumprir e fazer cumprir esta Instrução; e

IV - autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.

Art. 4º O Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD deve se reunir mensalmente em caráter ordinário.

Parágrafo único. A convocação extraordinária deve se dar por ato do Presidente do Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD, podendo ser solicitada por quaisquer de seus membros.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2025 p. 49, col. 2