Aprova o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Mato Grande.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, no uso das atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando que a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Córrego Mato Grande foi criada pelo Decreto Distrital nº 25.067, de 10 de setembro de 2004;
Considerando que o art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, estabelece que o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Córrego Mato Grande.
Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do ARIE do Córrego Mato Grande, composto de dois encartes (diagnóstico e planejamento), e o Resumo Executivo, em meio digital, na página do sítio eletrônico e na sede do Brasília Ambiental.
Art. 3º São permitidos no interior da ARIE do Córrego Mato Grande os seguintes usos e atividades:
I - as moradias e edificações já instaladas, exceto aquelas localizadas na Zona de Adequação Ambiental 1;
II - as atividades socioculturais e de educação ambiental, como eventos artísticos, mutirões de limpeza, hortas comunitárias e plantio de mudas nativas;
III - as pesquisas científicas, especialmente como forma de estimular ou garantir o uso sustentável dos recursos naturais, de modo a melhorar as práticas, sendo obrigatório que essas pesquisas sejam voltadas aos interesses da UC, com o necessário retorno de resultados, cujos arquivos devem compor banco de dados da ARIE;
IV - a produção e coleta de frutos nativos, desde que permaneçam sementes e frutos para regeneração natural e de alimento para a fauna;
V - a prática de mountain bike nas trilhas já existentes;
VI - a instalação de placas educativas ou orientativas em pontos estratégicos da ARIE;
VII - a implantação de aceiros nos imóveis rurais com fins de evitar ou controlar incêndios florestais, desde que o responsável obtenha orientação técnica e autorização do IBRAM;
VIII - a regularização das áreas rurais junto à SEAGRI-DF e à TERRACAP, desde que o uso das áreas atenda aos critérios estabelecidos no Plano de Manejo;
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais referentes ao uso da ARIE do Córrego Mato Grande:
I - os animais silvestres nativos encontrados no perímetro de São Sebastião podem ser reintroduzidos na ARIE, de acordo com as necessidades de cada espécie e com o acompanhamento técnico do Instituto Brasília Ambiental;
II - as atividades de fiscalização devem ser permanentes e sistemáticas;
III - a implantação de placas educativas ou orientativas e distribuição de material publicitário deverão ser analisadas pelo Conselho Gestor da ARIE e autorizadas pelo IBRAM;
IV - as atividades de uso público em rios (quando com qualidade adequada), trilhas e olarias deverão ser acordadas com os proprietários;
V - no caso de novos projetos urbanos e rurais em que se utiliza o sistema de tratamento individual de esgotos sanitários, devem ser adotados os procedimentos relativos à padronização de fossas sépticas e à disposição dos efluentes;
VI - a inscrição de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural deve ser priorizada;
VII - a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural deve ser priorizada e incentivada.
Art. 5º Não serão admitidas na ARIE do Córrego Mato Grande os seguintes usos e atividades:
I - parcelamentos de solo em desacordo com a legislação ou irregulares;
II - novas ocupações ou ampliação de ocupações existentes sem autorização do IBRAM e demais órgãos competentes;
III - a extração mineral, incluindo argila;
IV - a supressão da vegetação e alteração dos cursos d’água e nascentes, exceto mediante autorização do órgão competente;
V - o lançamento de quaisquer produtos ou substâncias químicas, resíduos líquidos ou sólidos de qualquer espécie, nocivos à vida animal e vegetal em geral, nos cursos d’água, no solo e no ar;
VI - a pesca e caça de espécies ameaçadas de extinção conforme legislação vigente;
VII - a prática de esportes motorizados em trilhas;
VIII - a prática de queimada, conforme legislação vigente, exceto para proteção da biota e mediante autorização do órgão ambiental competente;
IX - o uso de defensivo agrícola (agrotóxico ou biocidas);
X - a caça ou uso de qualquer tipo de armadilha para captura de animal (esta última com exceção para pesquisa), bem como perseguir, apanhar, coletar, aprisionar, manter em cativeiro, transportar e matar qualquer espécie de animal;
XI - o abandono de animais silvestres na ARIE;
XII - a alimentação de animais silvestres na ARIE;
XIII - o despejo de qualquer forma de resíduos (lixo) na ARIE, devendo esses ser acondicionados em lixeiras adequadas e destinados à coleta pública, salvo o uso de material orgânico em hortas e jardins;
XIV - a utilização de equipamentos sonoros, fogos de artifício ou quaisquer outros equipamentos que possam produzir ruído excessivo (atendendo à NBR 10.151/2019), exceto mediante autorização do órgão competente;
XV - o uso de fogueira pelos visitantes, por qualquer motivo, salvo nas propriedades privadas ou em áreas definidas e autorizadas pelo IBRAM;
XVI - a utilização de fossas negras ou equivalentes e outros dispositivos de lançamento ou disposição de esgotos sanitários sem tratamento;
XVII - a instalação e operação de indústrias;
XVIII - o dano ou subtração de bens distritais ou em poder do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 5 (cinco) zonas de manejo, a saber:
II - Zona de Uso Comunitário (ZUC);
IV – Zona de Infraestrutura (ZI);
V - Zona de Adequação Ambiental (ZAA).
§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da ARIE do Córrego Mato Grande, que constitui o Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A Zona de Adequação Ambiental apresenta 3 (três) situações de acordo com as diferentes características naturais e necessidade de normas diferenciadas, a saber: ZAA 1, ZAA 2 e ZAA 3.
Art. 7º A Zona de Conservação (ZC) é aquela que contém ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, onde tenha ocorrido pequena intervenção humana, admitindo-se áreas em avançado grau de regeneração, não sendo admitido uso direto dos recursos naturais.
Art. 8º A Zona de Conservação, na ARIE do Córrego Mato Grande, corresponde às áreas de remanescentes florestais e vegetação de áreas úmidas e às margens dos cursos d’água (APPs).
Art. 9º Ficam autorizados na Zona de Conservação os seguintes usos e atividades:
I - as atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, visitação de baixo grau de intervenção e recuperação ambiental (preferencialmente de forma natural);
II - a abertura de novas estradas e trilhas necessárias às ações de busca e salvamento e de prevenção e combate a incêndios, entre outras similares, imprescindíveis para a proteção da Zona e para pesquisa;
III - a coleta de sementes para fins de recuperação de áreas degradadas da própria UC, levando em consideração o mínimo impacto e desde que aprovadas pelo IBRAM;
IV - as atividades educativas e ecoturísticas nas áreas públicas, sendo que, nas áreas particulares, dependerão do interesse e autorização do proprietário, desde que não descaracterizem a paisagem;
V - as atividades de pesquisa nas áreas públicas, sendo que, nas áreas particulares, dependerão do interesse e autorização do proprietário, desde que não descaracterizem a paisagem.
Art. 10. A Zona de Uso Comunitário (ZUC) é aquela que contém ambientes naturais, podendo apresentar alterações antrópicas, onde os recursos naturais já são utilizados pelas comunidades, ou que tenha potencial para o manejo comunitário destes, incluindo usos florestais, pesqueiros e de fauna, quando possível.
Art. 11. A Zona de Uso Comunitário, na ARIE do Córrego Mato Grande, compreende a extensão do córrego Mato Grande ao longo da unidade de conservação.
Art. 12. Ficam autorizados na Zona de Uso Comunitário os seguintes usos e atividades:
I - proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, contemplação, visitação de médio grau de intervenção (compatível com o uso de recursos naturais pelos moradores da UC) e uso direto moderado dos recursos naturais, incluindo a pesca;
II - as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta Zona;
III - as atividades recreativas compatíveis com os objetivos da ARIE e com o estabelecido no plano de manejo da UC;
IV - as atividades de pesca ficam condicionadas às diretrizes de controle de qualidade da água emanadas pelas Resoluções do CONAMA e CONAM;
V - a dragagem dos rios, desde que apresentado projeto a ser analisado pelo Conselho Gestor e órgãos competentes.
Art. 13. Fica proibido, na Zona de Uso Comunitário, o uso recreativo ou produtivo quando a qualidade de água estiver em condições impróprias para esses fins.
Art. 14. A Zona de Produção (ZP) é aquela que compreende áreas com ocupação humana de baixa densidade, onde o processo de ocupação deverá ser disciplinado, e serão admitidas a moradia e atividades de produção e de suporte à produção com o incentivo à adoção de boas práticas de conservação do solo e dos recursos hídricos e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 15. A Zona de Produção, na ARIE do Córrego Mato Grande, refere-se às áreas de concentração de chácaras.
Art. 16. Ficam autorizados na Zona de Produção os seguintes usos e atividades:
I - proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação com alto grau de intervenção e administração da UC, e as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta Zona;
II - o uso dos recursos naturais, como piscicultura e agropastagem, desde que de forma sustentável e em consonância com a legislação vigente;
III - o desenvolvimento de sistema agroflorestal;
IV - a pecuária em sistema extensivo e utilizando, prioritariamente, a pastagem nativa;
V - as moradias já instaladas, sendo que edificações novas ou ampliação de moradias deverão seguir a legislação vigente para obtenção de alvará de construção e de habite-se;
VI - a recuperação de áreas degradadas por meio de espécies nativas;
VII - a implantação de projetos de turismo de base comunitária;
Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais referentes ao uso da Zona de Produção:
I - a silvicultura de espécies arbóreas e arbustivas nativas deve ser incentivada;
II - o Manejo Integrado de Pragas – MIP deve ser obrigatoriamente empregado nas atividades agropecuárias;
III - os coeficientes máximos de impermeabilização do solo para as propriedades rurais, edificadas exclusivamente para as atividades de moradia, produção rural e apoio a atividades agropecuárias, são:
b) propriedades entre 2 e 20ha: 20%;
c) propriedades entre 21 e 50ha: 15%;
d) propriedades entre 51 e 150ha: 12,5%;
e) propriedades maiores que 150ha: 10%;
IV - os efluentes decorrentes das atividades agropecuárias devem ser, preferencialmente, utilizados como fertilizante;
V - a instalação de hortos para produção de mudas de espécies nativas deve ser incentivada;
VI - para o uso dos tanques/reservatórios de água com fins recreativos ou produtivos, deverão ser atendidas as Resoluções do CONAMA ou CONAM.
Art. 18. A Zona de Infraestrutura (ZI) é aquela constituída por ambientes naturais ou áreas significativamente antropizadas, onde é tolerado um alto grau de intervenção no ambiente, buscando sua integração com o mesmo e concentrando espacialmente os impactos das atividades e infraestruturas em pequenas áreas. Nela devem ser concentrados os serviços e instalações mais desenvolvidos da UC, comportando facilidades voltadas à visitação, à administração da área e ao suporte às atividades produtivas.
Art. 19. A Zona de Infraestrutura, na ARIE do Córrego Mato Grande, corresponde às vias públicas e às estruturas físicas da cerâmica desativada (Cerâmica Arte) e da olaria que recebe visitação (Olaria Veredas), podendo inserir a futura sede da unidade de conservação.
Art. 20. Ficam autorizados na Zona de Infraestrutura os seguintes usos e atividades:
I - proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação com alto grau de intervenção e administração da UC;
II - a instalação das infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta Zona;
III - a construção ou aproveitamento de edificação para fins de sede de visitantes ou museus cujos projetos devem ser analisados pelo Conselho Gestor e aprovados pelos órgãos competentes;
IV - as vias de acesso poderão receber pavimentação, preferencialmente permeável, desde que analisada pelo Conselho Gestor e aprovada pelos órgãos competentes;
V - a visitação pública nas olarias e/ou cerâmica ou futuras infraestruturas, como sede de visitantes, museus, entre outros;
VI - as infraestruturas e equipamentos devem permitir o conforto e segurança de visitantes e a proteção da UC, e seus projetos deverão ser analisados pelo Conselho Gestor da ARIE e autorizados pelos órgãos competentes. Esses projetos deverão utilizar materiais sustentáveis, preferencialmente da região e harmônicos (madeira, pedras, etc);
VII - a realização de eventos socioculturais e ambientais, desde que analisados pelo Conselho Gestor e aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 21. A Zona de Adequação Ambiental (ZAA) é aquela que contém áreas consideravelmente antropizadas ou empreendimentos que não são de interesse público, onde será necessária a adoção de ações de manejo para deter a degradação dos recursos naturais e promover a recuperação do ambiente e onde as espécies exóticas deverão ser erradicadas ou controladas.
Art. 22. A Zona de Adequação Ambiental I, na ARIE do Córrego Mato Grande, refere-se às áreas de ocupações nas áreas de altíssimo risco (Vila Green).
Art. 23. A Zona de Adequação Ambiental II, na ARIE do Córrego Mato Grande, corresponde às áreas de ocupações nas áreas de alto e altíssimo risco distribuídas ao longo da unidade de conservação e nas margens dos cursos d’água (APPs).
Art. 24. A Zona de Adequação Ambiental III, na ARIE do Córrego Mato Grande, compreende os locais de solos expostos e de clareiras, ocupados pelas duas olarias e uma cerâmica (Cerâmica Arte).
Art. 25. Ficam autorizados na Zona de Adequação Ambiental os seguintes usos e atividades:
I - a proteção, pesquisa (especialmente sobre os processos de recuperação), monitoramento ambiental, recuperação ambiental (deter a degradação dos recursos e recuperar a área) e visitação de médio grau de intervenção;
II - as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta Zona;
III - a retirada das moradias e demais edificações na Zona de Adequação 1;
IV - a realocação das famílias da Zona de Adequação 1 para uma área ambientalmente adequada e fora dos limites da ARIE, por meio da ação da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), CODHAB, TERRACAP e outras parcerias, se necessário;
V - a permanência de moradias e demais edificações na Zona de Adequação Ambiental 2, desde que em consonância com a legislação ambiental pertinente, especialmente referente ao saneamento básico;
VI - a continuidade das olarias e cerâmicas na Zona de Adequação Ambiental 3, desde que possuam licenciamento ambiental e que a matéria-prima utilizada pela olaria seja oriunda de áreas externas à ARIE;
VII - o cultivo de hortas e jardins dentro dos imóveis, sendo preferencialmente de plantas nativas;
VIII - a criação de animais domésticos, porém os mantendo dentro dos terrenos, evitando que cacem animais silvestres;
IX - a recuperação das áreas já degradadas e das clareiras provenientes das retiradas das infraestruturas (moradias, olarias e demais edificações), especialmente as Áreas de Preservação Permanente (APPs), que devem ser recuperadas integralmente;
Art. 26. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais referentes ao uso da Zona de Adequação Ambiental:
I - o percentual mínimo de permeabilidade dos imóveis deve respeitar as diretrizes ambientais, urbanísticas e fundiárias;
II - as ocupações já instaladas deverão adotar gradativamente melhorias na propriedade de acordo com o que estabelece o Programa de Saneamento Básico e de Recuperação Ambiental do Plano de Manejo;
III - a ampliação das moradias já existentes deverá seguir a legislação vigente para obtenção de alvará de construção e de habite-se;
IV - a recuperação das áreas deve ocorrer às expensas do proprietário ou superficiário e, preferencialmente, por meio de ações educativas e de voluntariado.
Art. 27. Ficam proibidas novas ocupações, moradias, olarias ou demais edificações na Zona de Adequação Ambiental.
Art. 28. Fica estabelecida a Zona de Amortecimento (ZA) da ARIE do Córrego Mato Grande.
Parágrafo único. A Zona de Amortecimento descrita neste artigo está configurada no mapa de Zona de Amortecimento da ARIE do Córrego Mato Grande , que constitui o Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 29 A Zona de Amortecimento é aquela localizada no entorno da ARIE do córrego Mato Grande, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação.
Art. 30. Ficam autorizados na Zona de Amortecimento os seguintes usos e atividades:
I - o parcelamento de solo, desde que a matriz do imóvel seja registrada em cartório de imóvel e haja aprovação do projeto urbanístico pelo órgão competente, que deve priorizar os conceitos do planejamento urbano e da sustentabilidade ambiental;
II - as atividades de comércio, indústria e serviços conforme estabelece o PDOT;
III - as atividades produtivas de baixo impacto, como pesca, agropecuária e aquicultura;
IV - o plantio de espécies nativas para recuperação das áreas de preservação permanente;
Art. 31. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais referentes ao uso da Zona de Amortecimento:
I - A instalação de edificações residencial unifamiliar e multifamiliar deve observar a legislação vigente;
II - Os novos empreendimentos deverão ter projetos de contenção de encostas, de minimização de processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d’água, drenagem de águas pluviais, sistema de tratamento de águas, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, recomposição da cobertura vegetal nativa, pavimentação dos acessos preferencialmente permeável, coleta de lixo e destinação adequada dos resíduos sólidos;
III - Para os trechos da ZA que também estejam inseridos na Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, a impermeabilização máxima do solo nos novos empreendimentos urbanos fica restrita a, no máximo, 50 por cento da área total da gleba parcelada;
IV - Os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias devem prever a instalação de dispositivos de passagem de fauna;
V - No licenciamento ambiental, deve ser avaliada a solicitação de exigências adicionais de mitigação e monitoramento de impactos compatíveis com as fragilidades específicas da ARIE;
VI - As medidas compensatórias dos licenciamentos ambientais que ocorram na Zona de Amortecimento devem ser destinadas à gestão da ARIE, na forma do art. 33, §3º, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 32. Fica proibida a implantação ou ampliação de empreendimentos de significativo impacto ambiental (ex.: exploração mineral e indústria de médio e grande porte, entre outros) na Zona de Amortecimento da ARIE do Córrego Mato Grande.
Art. 33. Ficam estabelecidos os 8 (oito) programas de manejo como instrumentos de planejamento de gestão da ARIE do Córrego Mato Grande, a saber:
I - Programa de Gestão Compartilhada;
II - Programa de Regularização Fundiária e Ambiental;
III - Programa de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;
IV - Programa de Educação Ambiental e Patrimonial;
V - Programa de Recuperação de Áreas;
VI - Programa de Saneamento Básico;
VII - Programa de Práticas Sustentáveis;
VIII - Programa de Turismo de Base Comunitária.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - ZONEAMENTO AMBIENTAL DA ARIE DO CÓRREGO MATO GRANDE

ANEXO II - ZONA DE AMORTECIMENTO DA ARIE DO CÓRREGO MATO GRANDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2024 p. 34, col. 2