SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 366, DE 1º DE MARÇO DE 2023 (*)

Regulamenta a comunicação de audiência, a citação, a cientificação e a notificação, bem como outras comunicações no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00006605/2022-50-e;

Considerando os princípios da economia e da celeridade processuais;

Considerando o disposto no § 6º do art. 165 do Regimento Interno;

Considerando o avanço de tecnologias em meios de comunicação eletrônica, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A citação, a comunicação de audiência, a cientificação e a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, serão realizadas:

I - mediante ciência da parte, preferencialmente por meio eletrônico, tais como aplicativos de mensagens instantâneas, correspondência eletrônica (e-mail) ou plataforma de comunicação eletrônica, desde que fique confirmado o recebimento inequívoco da comunicação pelo destinatário;

II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III - por servidor designado;

IV - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o destinatário não for localizado.

§ 1º No caso de adoção de medida cautelar pelo Tribunal, pelo Presidente ou pelos relatores, as comunicações poderão ser efetivadas pelo meio mais célere possível.

§ 2º Supre a falta da citação ou da comunicação de audiência o comparecimento espontâneo do responsável aos autos, observados os incisos II e III do art. 198 do Regimento Interno.

§ 3º Em caso de recebimento por terceiros, considera-se válida a comunicação quando realizada no endereço do destinatário, ressalvados os casos de impedimentos legais ou falecimento.

§ 4º Quando a parte for representada por advogado:

I - a comunicação deve ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos;

II - o instrumento de mandato deve ser apresentado em cada processo em que haja representação;

III - as comunicações poderão ser dirigidas a qualquer advogado da procuração ou substabelecimento em vigor, salvo indicação de advogado preferencial.

§ 5º As comunicações sobre audiência e citação deverão conter o alerta quanto à necessidade de acompanhamento do processo, inclusive mediante cadastramento no sistema Push e manutenção do endereço atualizado perante o Tribunal.

§ 6º A entrega de comunicação no ambiente de trabalho do destinatário somente pode ser efetivada por mão própria, exceção feita ao ambiente dos órgãos e entidades públicas e ao escritório profissional do representante legal do responsável ou do interessado, ou quando se tratar de representante legal de pessoa jurídica.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Cabe às Secretarias de Controle Externo:

I - informar à Secretaria das Sessões ou ao Serviço de Expedição de Mandados, conforme o caso, sobre qualquer peça juntada ao processo que interfira diretamente em comunicações processuais pendentes de recebimento;

II - solicitar ao setor responsável a publicação da comunicação por edital, quando o destinatário não for localizado, nos termos do art. 13;

III - instruir o processo, quando ocorrer alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 15.

Art. 3º Cabe à Secretaria das Sessões:

I - confeccionar os expedientes relativos às comunicações processuais;

II - expedir comunicações com vistas ao conhecimento de decisões plenárias ou monocráticas urgentes ou sigilosas no âmbito do Distrito Federal, cadastrando, em sistema do Tribunal, seus resultados, com o registro, em campo próprio, da data de recebimento, quando for o caso;

III - encaminhar os expedientes relativos às comunicações processuais não contemplados no inciso anterior aos setores competentes para expedição.

Art. 4º Cabe ao Serviço de Expedição de Mandados:

I - identificar endereço, telefone e demais dados para comunicação, mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação;

II - registrar as informações obtidas em decorrência do inciso anterior em sistema do Tribunal;

III - providenciar a entrega das citações, comunicações de audiência, cientificações, notificações e demais comunicações processuais que lhe forem demandadas;

IV - registrar, em sistema do Tribunal, as ocorrências e diligências inerentes à entrega das comunicações indicadas no inciso anterior;

V - manter o controle das entregas das comunicações a cargo da unidade;

VI - comunicar à Secretaria de Controle Externo competente os procedimentos adotados para comunicação processual e os respectivos resultados.

Art. 5º Cabe à Supervisão de Protocolo e Gestão de Acervo:

I - providenciar a expedição das comunicações processuais interinstitucionais, das comunicações com vistas ao conhecimento de decisões plenárias ou monocráticas em geral e dos demais expedientes de natureza administrativa;

II – cadastrar, em sistema do Tribunal, os resultados das comunicações processuais expedidas, com exceção das referenciadas no art. 3º, II, registrando, em campo próprio, a data de recebimento, quando for o caso.

Art. 6º Cabe à Supervisão de Atendimento ao Público registrar, em termo próprio a ser juntado aos autos, a concessão de cópias ou vista do processo.

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

Art. 7º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, correspondência eletrônica (e-mail) ou plataforma de comunicação eletrônica serão consideradas válidas a partir da confirmação do recebimento da comunicação pelo destinatário.

§ 1º Para fins das comunicações previstas no caput:

I - serão encaminhadas entre as 08 (oito) horas e as 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, ressalvadas as comunicações de medidas urgentes;

II - serão certificadas por servidor, mediante termo assinado, do qual devem constar o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a comprovação de sua ciência inequívoca.

§ 2º Fica vedada, nas comunicações previstas no caput, a prestação de informações pelo Tribunal sobre o andamento e/ou conteúdo do processo, bem como o envio de quaisquer manifestações, petições, imagens ou documentos pelo responsável.

Art. 8º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica e/ou aparelho institucional disponibilizado exclusivamente para essa finalidade e contarão com a marca do Tribunal na foto do perfil e o nome da unidade administrativa.

Art. 9º As comunicações processuais realizadas por intermédio de correio eletrônico serão encaminhadas por e-mail institucional.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES POR CORREIOS OU POR SERVIDOR DESIGNADO

Art. 10. Para as comunicações mediante carta registrada, com aviso de recebimento, serão considerados os endereços constantes dos sistemas oficiais conveniados ou outros comprovadamente vinculados ao destinatário.

Parágrafo único. O Serviço de Expedição de Mandados poderá descartar endereço constante dos sistemas conveniados oficiais quando já verificado como incorreto ou desatualizado pela unidade.

Art. 11. Serão realizadas tentativas de entrega de comunicações por servidor designado sempre que for identificada essa conveniência ou quando restarem infrutíferas as comunicações encaminhadas mediante Correios.

§ 1º Ficará a cargo da unidade competente a eleição do(s) endereço(s) para realização das tentativas de entrega de comunicação por servidor designado, adotando-se, preferencialmente, a alternância de horários quando realizada mais de uma tentativa no mesmo endereço.

§ 2º A entrega de comunicação por servidor designado ficará restrita a endereços situados no Distrito Federal e seu entorno.

Art. 12. Havendo a entrega da comunicação no endereço do destinatário sem a obtenção de sua assinatura, por qualquer motivo, o servidor designado fará constar tal fato em certidão.

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES POR EDITAL E DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL

Art. 13. Para fins de comunicações por edital, considerar-se-á que o destinatário não foi localizado quando não houver êxito na comunicação por:

I - meios eletrônicos, quando disponíveis, nos termos do art. 7º, caso não haja confirmação de seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

II - Correios, nos termos do art. 10;

III - servidor designado, nos termos do art. 11.

Parágrafo único. No caso do inciso III, serão realizadas pelo menos 3 (três) tentativas de entrega na hipótese de ausência do destinatário.

Art. 14. O Serviço de Expedição de Mandados informará à Secretaria de Controle Externo competente, em até 90 (noventa) dias do recebimento da demanda, os procedimentos adotados e os respectivos resultados, indicando, mediante formulário padrão, o cumprimento dos requisitos do art. 13 quando o destinatário não for localizado.

Art. 15. Fica previamente autorizada a publicação da comunicação por edital quando exauridos os meios disponíveis para entrega da comunicação, nos termos do art. 13.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de impedimento legais, de falecimento do destinatário ou de outras situações específicas indicadas no formulário mencionado no artigo anterior, cabendo à Secretaria de Controle Externo competente a instrução do processo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Plataforma de comunicação digital própria do Tribunal, a ser desenvolvida e regulamentada em norma específica, constituirá meio prioritário de comunicação institucional.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se o art. 12 da Resolução nº 118, de 02 de maio de 2000, e a Portaria nº 317, de 11 de dezembro de 2012.

MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

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(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 50, de 14 de março de 2023, páginas 47 e 48.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 20/03/2023 p. 21, col. 1