SINJ-DF

PORTARIA N° 26, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

Aprova a Norma Técnica N° 01/2016-CBMDF, Medidas de Segurança Contra Incêndio no Distrito Federal.

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, incisos III, V e VI, do Decreto n° 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do CBMDF e considerando a proposta apresentada pelo Chefe do Departamento de Segurança Contra Incêndio, RESOLVE:

Art. 1° Aprovar e colocar em vigor a NORMA TECNICA N° 01/2016-CBMDF, na forma do anexo a presente Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JUNIOR

ANEXO DA PORTARIA Nº 26/2016 - CBMDF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016,

NORMA TÉCNICA Nº 01/2016-CBMDF

Medidas de Segurança Contra Incêndio no Distrito Federal

Sumário

1 Objetivo

2 Referências

3 Definições

4 Condições gerais

5 Condições específicas

ANEXO

Tabelas

1 Objetivo

1.1 Esta Norma Técnica (NT) tem por objetivo estabelecer as medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco no Distrito Federal conforme suas ocupações e usos, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSIP-DF), aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.

1.2 Os requisitos previstos nesta NT são aplicados à fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).

2 Referências Para melhor compreensão desta Norma se faz necessário consultar o RSIP-DF e as Normas Técnicas do CBMDF.

3 Definições Para os efeitos desta Norma são adotadas as seguintes definições:

3.1 Altura da edificação: diferença de cota entre o logradouro público ou via interior da edificação e a face superior da laje de piso do último pavimento.

3.2 Altura ascendente: diferença de cota entre o logradouro público ou via interior da edificação e à face superior do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo).

3.3 Área: área total de construção da edificação, ou seja, o somatório das áreas de construção de todos os pavimentos de uma edificação, e constante no informativo de aprovação de projetos da Administração Regional competente.

4 Condições gerais As medidas de segurança contra incêndio, estabelecidas por esta NT, são exigidas conforme a ocupação e uso apresentada. A classificação da edificação e área de risco por ocupação e uso pode ser identificada na Tabela 1 do Anexo desta Norma.

4.1 Residenciais Estas exigências são aplicáveis, para os efeitos desta NT, às residências multifamiliares (grupo 02), sendo destinadas, neste caso, apenas aos condomínios verticais de apartamentos. Os condomínios horizontais de residências unifamiliares serão analisados de forma distinta, conforme descrito nos itens 5.8 e 5.9 desta NT.

4.1.1 Saídas de emergência.

4.1.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.1.3 Iluminação de emergência.

4.1.4 Extintores de incêndio.

4.1.5 Hidrantes.

4.1.5.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.1.6 Alarme de incêndio.

4.1.6.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.1.7 Detecção de incêndio.

4.1.7.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 60 m.

4.1.8 Chuveiros automáticos.

4.1.8.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 60 m.

4.1.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.1.9.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.1.10 Central de GLP.

4.1.10.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.2 Transitórias Estas exigências são aplicáveis às edificações transitórias, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Habitações coletivas (grupo 03);

b) Hotéis (grupo 04);

c) Hotéis residenciais (grupo 05).

4.2.1 Saídas de emergência.

4.2.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.2.3 Iluminação de emergência.

4.2.4 Extintores de incêndio.

4.2.5 Hidrantes.

4.2.5.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 750 m².

4.2.6 Alarme de incêndio.

4.2.6.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 750 m².

4.2.7 Detecção de incêndio.

4.2.7.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.2.8 Chuveiros automáticos.

4.2.8.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.2.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.2.9.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 750 m².

4.2.10 Central de GLP. 4.3 Comerciais Estas exigências são aplicáveis às edificações comerciais, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Comércio de pequeno porte (grupo 06);

b) Comércio de médio porte (grupo 07);

c) Comércio de grande porte (grupo 08).

4.3.1 Saídas de emergência.

4.3.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.3.3 Iluminação de emergência.

4.3.4 Extintores de incêndio.

4.3.5 Hidrantes.

4.3.5.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.3.6 Alarme de incêndio.

4.3.6.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.3.7 Detecção automática.

4.3.7.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.3.7.2 Instalação quando a edificação possuir vãos, com área superior a 3000 m², que não possuam compartimentação horizontal resistente ao fogo por no mínimo 02 horas, independente da altura da edificação.

4.3.8 Chuveiros automáticos.

4.3.8.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.3.8.2 Instalação quando a edificação possuir vãos, com área superior a 3000 m², que não possuam compartimentação horizontal resistente ao fogo por no mínimo 02 horas, independente da altura da edificação.

4.3.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.3.9.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.3.10 Central de GLP.

4.4 Serviços profissionais Estas exigências são aplicáveis às edificações destinadas a serviços profissionais, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Escritórios (grupo 09);

b) Agências bancárias (grupo 10);

c) Laboratórios e estúdios (grupo 11);

d) Serviços de reparação (grupo 12).

4.4.1 Saídas de emergência.

4.4.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.4.3 Iluminação de emergência.

4.4.4 Extintores de incêndio.

4.4.5 Hidrantes.

4.4.5.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.4.6 Alarme de incêndio.

4.4.6.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.4.7 Detecção de incêndio.

4.4.7.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.4.7.2 Instalação quando a edificação possuir vãos, com área superior a 3000 m², que não possuam compartimentação horizontal resistente ao fogo por no mínimo 02 horas, independente da altura da edificação.

4.4.8 Chuveiros automáticos.

4.4.8.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.4.8.2 Instalação quando a edificação possuir vãos, com área superior a 3000 m², que não possuam compartimentação horizontal resistente ao fogo por no mínimo 02 horas, independente da altura da edificação.

4.4.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.4.9.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou a área superior a 1200 m².

4.4.10 Central de GLP.

4.5 Escolares Estas exigências são aplicáveis às edificações escolares, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Escolas em geral (grupo 13);

b) Escolas especiais (grupo 14);

c) Locais para cultura física (grupo 15);

d) Pré-escolas (grupo 16);

e) Escolas para portadores de necessidades especiais (grupo 17).

4.5.1 Saídas de emergência.

4.5.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.5.3 Iluminação de emergência.

4.5.4 Extintores de incêndio.

4.5.5 Hidrantes.

4.5.5.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.5.6 Alarme de incêndio.

4.5.6.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m² para o grupo 15.

4.5.6.2 Obrigatório para os demais grupos independentemente da área ou altura.

4.5.7 Detecção de incêndio.

4.5.7.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 6 m ou área superior a 3000 m² para o grupo 17.

4.5.7.2Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m², e quando a edificação possuir vãos, com área superior a 3000 m², que não possuam compartimentação horizontal resistente ao fogo por no mínimo 02 horas, independente da altura da edificação, para os demais grupos.

4.5.8 Chuveiros automáticos.

4.5.8.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 6 m ou área superior a 3000 m² para o grupo 17.

4.5.8.2 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m², e quando a edificação possuir vãos, com área superior a 3000 m², que não possuam compartimentação horizontal resistente ao fogo por no mínimo 02 horas, independente da altura da edificação, para os demais grupos.

4.5.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.5.9.1 Instalação quando área da edificação for superior a 9 m ou a área superior a 1200 m².

4.5.10 Central de GLP.

4.6 Concentrações de público Estas exigências são aplicáveis às edificações destinadas a concentração de público, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Museus e bibliotecas (grupo 18);

b) Templos religiosos (grupo 19);

c) Centros esportivos e de exibição (grupo 20);

d) Terminais de passageiros (grupo 21);

e) Artes cênicas e auditórios (grupo 22);

f) Clubes sociais (grupo 23);

g) Construções provisórias (grupo 24);

h) Restaurantes (grupo 25).

4.6.1 Saídas de emergência.

4.6.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.6.3 Iluminação de emergência.

4.6.4 Extintores de incêndio.

4.6.5 Hidrantes.

4.6.5.1 Para os grupos 18, 19, 20 e 21, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.6.5.2 Para o grupo 22, instalação quando a área for superior a 500 m², independente da altura da edificação.

4.6.5.3 Para o grupo 23, instalação quando a altura da edificação for superior a 3 m ou área superior a 500 m².

4.6.5.4 Para o grupo 24, não é obrigatória a instalação.

4.6.5.5 Para o grupo 25, instalação quando a altura da edificação for superior a 6 m ou área superior a 750 m².

4.6.6 Alarme de incêndio.

4.6.6.1 Para os grupos 18, 19, 20 e 21, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.6.6.2 Para o grupo 22, instalação quando a área for superior a 500 m², independente da altura da edificação.

4.6.6.3 Para o grupo 23, instalação quando a altura da edificação for superior a 3 m ou área superior a 500 m².

4.6.6.4 Para o grupo 24, não é obrigatória a instalação.

4.6.6.5 Para o grupo 25, instalação quando a altura da edificação for superior a 6 m ou área superior a 750 m².

4.6.7 Detecção de incêndio.

4.6.7.1 Para os grupos 18, 19, 20, 21 e 25, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.6.7.2 Para os grupos 22 e 23, instalação quando a altura da edificação for superior a 3 m ou área superior a 500 m².

4.6.7.3 Para o grupo 24, não é obrigatória a instalação.

4.6.8 Chuveiros automáticos.

4.6.8.1 Para os grupos 18, 19, 20, 21 e 25, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.6.8.2 Para os grupos 22 e 23, instalação quando a altura da edificação for superior a 3 m ou área superior a 3000 m².

4.6.8.3 Para o grupo 24, não é obrigatória a instalação.

4.6.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.6.9.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou a área superior a 750 m².

4.6.10 Central de GLP.

4.7 Garagens Estas exigências são aplicáveis às edificações destinadas a garagens, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Garagens em geral (grupo 26);

b) Oficinas (grupo 27);

c) Hangares (grupo 28).

4.7.1 Saídas de emergência.

4.7.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.7.3 Iluminação de emergência.

4.7.4 Extintores de incêndio.

4.7.5 Hidrantes.

4.7.5.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.7.5.2 Instalação quando a edificação possuir subsolos, com altura ascendente superior a 3 m (ou mais de um subsolo) ou área de subsolo superior a 1200 m².

4.7.6 Alarme de incêndio.

4.7.6.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.7.6.2 Instalação quando a edificação possuir subsolos, com altura ascendente superior a 3 m (ou mais de um subsolo) ou área de subsolo superior a 1200 m².

4.7.7 Detecção de incêndio.

4.7.7.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.7.7.2 Instalação quando a edificação possuir subsolos, com altura ascendente superior a 6 m (ou mais de dois subsolos) ou área de subsolo superior a 3000 m².

4.7.8 Chuveiros automáticos.

4.7.8.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.7.8.2 Instalação quando a edificação possuir subsolos, com altura ascendente superior a 6 m (ou mais de dois subsolos) ou área de subsolo superior a 3000 m².

4.7.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.7.9.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou a área superior a 1200 m².

4.7.10 Central de GLP.

4.8 Hospitalares Estas exigências são aplicáveis às edificações hospitalares, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Hospitais veterinários (grupo 29);

b) Hospitais em geral (grupo 30);

c) Locais para pessoas com limitações físicas e mentais (grupo 31);

d) Clínicas (grupo 32).

4.8.1 Saídas de emergência.

4.8.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.8.3 Iluminação de emergência.

4.8.4 Extintores de incêndio.

4.8.5 Hidrantes.

4.8.5.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m² para os grupos 29 e 32.

4.8.5.2 Instalação quando a altura da edificação for superior a 6 m ou área superior a 750 m² para os grupos 30 e 31.

4.8.6 Alarme de incêndio.

4.8.6.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m² para os grupos 29 e 32.

4.8.6.2 Instalação quando a altura da edificação for superior a 6 m ou área superior a 750 m² para os grupos 30 e 31.

4.8.7 Detecção de incêndio.

4.8.7.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m² para os grupos 29 e 32.

4.8.7.2 Instalação quando a altura da edificação for superior a 3 m ou área superior a 3000 m² para os grupos 30 e 31.

4.8.8 Chuveiros automáticos.

4.8.8.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m² para os grupos 29 e 32.

4.8.8.2 Instalação quando a altura da edificação for superior a 3 m ou área superior a 3000 m² para os grupos 30 e 31.

4.8.9 Sistema de proteção contra descarga atmosférica.

4.8.9.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou a área superior a 750 m².

4.8.10 Central de GLP.

4.9 Industriais Estas exigências são aplicáveis às edificações industriais, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Indústrias onde a carga de incêndio é menor ou igual a 300 MJ/m2 (grupo 33);

b) Indústrias onde a carga de incêndio é maior que 300 MJ/m² e menor que 1200 MJ/m2 (grupo 34);

c) Indústrias onde a carga de incêndio é igual ou maior a 1200 MJ/m2 (grupo 35).

4.9.1 Saídas de emergência. 4.9.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.9.3 Iluminação de emergência.

4.9.4 Extintores de incêndio.

4.9.5 Hidrantes.

4.9.5.1 Para os grupos 33, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 1200 m².

4.9.5.2 Para o grupo 34, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.9.5.3 Para o grupo 35, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 750 m².

4.9.6 Alarme de incêndio.

4.9.6.1 Para os grupos 33, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 1200 m².

4.9.6.2 Para o grupo 34, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.9.6.3 Para o grupo 35, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 750 m².

4.9.7 Detecção de incêndio.

4.9.7.1 Para o grupo 33, instalação quando a altura da edificação for superior a 15 m ou área da edificação for superior 7000 m².

4.9.7.2 Para o grupo 34, instalação quando a altura da edificação for superior a 15 m ou área da edificação for superior 5000 m².

4.9.7.3 Para o grupo 35, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 3000 m².

4.9.8 Chuveiros automáticos.

4.9.8.1 Para o grupo 33, instalação quando a altura da edificação for superior a 15 m ou área da edificação for superior 7000 m².

4.9.8.2 Para o grupo 34, instalação quando a altura da edificação for superior a 15 m ou área da edificação for superior 5000 m².

4.9.8.3 Para o grupo 35, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 3000 m².

4.9.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.9.9.1 Instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou a área superior a 750 m².

4.10 Depósitos Estas exigências são aplicáveis às edificações destinadas a depósitos, que para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Depósitos de material incombustível, onde não há risco de incêndio expressivo, edificações que armazenam, exclusivamente, tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis (grupo 36);

b) Depósitos onde a carga de incêndio é menor ou igual a 300 MJ/m2 (grupo 37);

c) Depósitos onde a carga de incêndio é maior que 300 MJ/m² e menor que 1200 MJ/m2 (grupo 38);

d) Depósitos onde a carga de incêndio é igual ou maior a 1200 MJ/m2 (grupo 39).

4.10.1 Saídas de emergência.

4.10.2 Sinalização de segurança contra incêndio.

4.10.3 Iluminação de emergência.

4.10.4 Extintores de incêndio.

4.10.5 Hidrantes.

4.10.5.1 Para o grupo 36, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 2000 m².

4.10.5.2 Para o grupo 38, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 1200 m².

4.10.5.3 Para o grupo 38, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.10.5.4 Para o grupo 39, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 750 m².

4.10.6 Alarme de incêndio.

4.10.6.1 Para o grupo 36, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 2000 m².

4.10.6.2 Para o grupo 38, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 1200 m².

4.10.6.3 Para o grupo 38, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 1200 m².

4.10.6.4 Para o grupo 39, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 750 m².

4.10.7 Detecção de incêndio.

4.10.7.1 Para o grupo 36, instalação quando a altura da edificação for superior a 15 m ou área da edificação for superior 10000 m².

4.10.7.2 Para o grupo 37, instalação quando a altura da edificação for superior a 15 m ou área superior a 7000 m².

4.10.7.3 Para o grupo 38, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.10.7.4 Para o grupo 39, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 3000 m².

4.10.8 Chuveiros automáticos.

4.10.8.1 Para o grupo 36, instalação quando a altura da edificação for superior a 15 m ou área da edificação for superior 10000 m².

4.10.8.2 Para o grupo 37, instalação quando a altura da edificação for superior a 15 m ou área superior a 7000 m².

4.10.8.3 Para o grupo 38, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 5000 m².

4.10.8.4 Para o grupo 39, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área superior a 3000 m².

4.10.9 Sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

4.10.9.1 Para o grupo 36, instalação quando a altura da edificação for superior a 12 m ou área da edificação for superior 2000 m².

4.10.9.2 Para os grupos 37, 38 e 39, instalação quando a altura da edificação for superior a 9 m ou área superior a 750 m².

4.10.10 Central de GLP.

4.11 Armazenamento e instalações de alto risco As edificações e áreas de risco destinadas a armazenamento e instalações de alto risco são, para os efeitos desta NT, subdivididas em:

a) Locais destinados a armazenamento, produção, manipulação, e comercialização de líquidos ou gases inflamáveis e combustíveis (grupo 40);

b) Locais destinados a armazenamento, produção, manipulação, e comercialização de materiais explosivos (grupo 41);

c) Locais destinados a armazenamento, produção, manipulação, e comercialização de produtos perigosos, que não se enquadram nos grupos 40 e 41 (grupo 42).

4.11.1 As ocupações e usos descritos em 4.11 devem obedecer ao que prescrevem as Normas Técnicas do CBMDF destinadas especificamente a estes grupos. Estas Normas devem estabelecer as medidas de segurança contra incêndio para estes locais.

4.11.2 Caso o CBMDF não possua Norma Técnica específica em vigor para alguma destas destinações, a definição de suas medidas de segurança contra incêndio e pânico deve ser estabelecida por similaridade a partir de avaliação do CBMDF.

4.12 Especiais As edificações e áreas de risco que por suas peculiaridades não podem ser classificadas por similaridade com as ocupações e usos anteriormente definidas, são denominadas especiais, e para os efeitos desta NT são subdivididas em:

a) Vegetações (grupo 43);

b) Canteiros de obras (grupo 44);

c) Centros esportivos e de exibição com população superior a 2500 pessoas (grupo 45);

d) Parques de diversão (grupo 46);

e) Centrais de comunicação e energia (grupo 47);

f) Túneis (grupo 48);

g) Silos (grupo 49);

h) Locais com restrição de liberdade (grupo 50).

4.12.1 As ocupações e usos descritos em 4.12 devem obedecer ao que prescrevem as Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio do CBMDF destinadas especificamente a estes grupos. Estas Normas devem estabelecer as medidas de segurança contra incêndio para estes locais.

4.12.2 Caso o CBMDF não possua Norma Técnica específica em vigor para alguma destas destinações, a definição de suas medidas de segurança contra incêndio e pânico deve ser estabelecida por similaridade a partir de avaliação do CBMDF.

4.13 Mistas As edificações mistas (grupo 51) devem possuir as medidas de segurança contra incêndio conforme suas respectivas ocupações e usos.

4.13.1 A edificação é considerada mista quando abriga mais de um tipo de ocupação e uso, e quando as áreas destinadas às suas ocupações secundárias sejam superiores a 10% da área total da edificação.

4.13.2 Quando da incompatibilidade entre as medidas de segurança contra incêndio para as edificações mistas, as exigências realizadas pelo CBMDF serão as mesmas adotadas para a fração da edificação, ocupação e uso, que possuir o maior risco de incêndio, de acordo com a Norma Técnica específica, exceto para residências multifamiliares (grupo 02) no que se refere à exigência de instalação de chuveiros automáticos e detecção de incêndio, devendo prevalecer apenas o previsto nos itens 4.1.7 e 4.1.8.

5 Condições específicas

5.1 Para verificação dos requisitos normativos das medidas de segurança contra incêndio, exigidas por esta NT, se faz necessário consultar as Normas Técnicas específicas adotadas pelo CBMDF.

5.2 O CBMDF poderá exigir outras medidas de segurança contra incêndio que julgar necessárias ou convenientes a segurança da edificação. Neste caso, para verificação dos requisitos normativos referentes à segurança estrutural das edificações em situação de incêndio, a compartimentação horizontal e vertical, ao controle sobre os materiais de acabamento e revestimento, sistemas especiais de proteção contra incêndio, acesso de viaturas, hidrantes urbanos, entre outros, se faz necessário consultar as Normas Técnicas específicas adotadas pelo CBMDF.

5.3 Para verificação dos requisitos normativos referente a brigadas de incêndio e ao plano de prevenção e combate incêndio (PPCI) se faz necessário consultar as Normas Técnicas específicas adotadas pelo CBMDF.

5.4 Para verificação das medidas de segurança contra incêndio e demais considerações técnicas referentes a atividades eventuais se faz necessário consultar a Norma Técnica específica adotada pelo CBMDF.

5.5 Para verificação das medidas de segurança contra incêndio e demais requisitos normativos a respeito de edificações e áreas de risco destinadas à produção, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos perigosos, incluindo gás liquefeito de petróleo, gás natural, líquidos inflamáveis e combustíveis, fogos de artifícios e materiais explosivos, entre outros produtos/processos que possuam armazenamento e instalações de risco, se faz necessário consultar as Normas Técnicas específicas adotadas pelo CBMDF.

5.6 As edificações e áreas de risco destinadas a indústrias ou depósitos onde for verificado processo industrial ou de armazenamento com as mesmas características descritas no item anterior, devem ter suas medidas de segurança contra incêndio estabelecidas de acordo com o item 4.11 desta NT.

5.7 Para verificação das medidas de segurança contra incêndio e demais requisitos normativos a respeito de edificações e áreas de risco classificadas como especiais se faz necessário consultar as Normas Técnicas específicas adotadas pelo CBMDF.

5.8 Os condomínios residenciais horizontais devem atender o que prescrevem as Normas Técnicas específicas referentes a acesso de viaturas e hidrante urbano.

5.9 As áreas e edificações de uso comum em condomínios residenciais horizontais devem possuir as medidas de segurança contra incêndio referente à ocupação destes locais, de acordo com o que prescreve esta NT.

5.10 As construções subterrâneas ou subsolos, independente da ocupação, devem ter suas medidas de segurança contra incêndio estabelecidas conforme o item 4.7 desta NT, salvo, para as edificações classificadas como de concentração de público, depósitos, indústrias, de armazenamento e instalações de risco, e especiais, que devem ser avaliadas de acordo com sua ocupação e uso.

5.11 Para o cálculo de área para utilização do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) a área dos pavimentos situados abaixo do piso de descarga de menor cota deverá ser excluída (subsolos).

5.12 As edificações e áreas de risco não contempladas explicitamente nesta Norma, para identificação das medidas de segurança contra incêndio, devem ser classificadas, em relação à ocupação e uso, por similaridade pelo CBMDF.

5.13 Segue no Anexo desta Norma a Tabela 1, referente à classificação das edificações e áreas de risco.

5.14 Segue no Anexo desta Norma a Tabela 2, referente à classificação das edificações quanto à altura e número de pavimentos.

5.15 Segue no Anexo desta Norma a Tabela 3, referente à classificação das edificações quanto à área total construída.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2017 p. 9, col. 1