Altera a Instrução Normativa nº 79, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre o tratamento das demandas dos cidadãos na Fundação Hemocentro de Brasília.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 23, do Estatuto aprovado pelo Decreto Distrital n° 38.689 de 07 de dezembro de 2017;
Considerando o Decreto Nº 39.723, de 19 de março de 2019, que estabelece medidas, no âmbito do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências; e
Considerando o Decreto Nº 34.276, de 11 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º As demandas dos cidadãos feitas por intermédio do Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal – OUV-DF, bem como por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão – e-SIC serão tratadas com prioridade pelos servidores desta Fundação, em atenção às disposições definidas na legislação vigente.
Art. 2º A Ouvidoria da Fundação Hemocentro de Brasília deve encaminhar as manifestações e os pedidos de acesso à informação às áreas responsáveis e definir o prazo para resposta. Parágrafo único. Compete à Ouvidoria zelar pelo cumprimento dos prazos legais de resposta ao cidadão.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 79, de 16 de maio de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 06/01/2021 p. 12, col. 1