(Autoria do Projeto: Deputado Júlio Cesar)
Altera a Lei nº 4.902, de 21 de agosto de 2012, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dê-se à ementa da Lei nº 4.902, de 21 de agosto de 2012, a seguinte redação: Dispõe sobre a divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100.
Art. 2º Dê-se ao art. 1º da Lei nº 4.902, de 2012, a seguinte redação:
Art. 1º A divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100, é obrigatória em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Art. 3º Acrescentem-se os incisos IX e X ao art. 2º da Lei nº 4.902, de 2012, nos seguintes termos:
IX - públicos;
X - entidades de atendimento à pessoa idosa.
Art. 4º Dê-se ao art. 3º da Lei nº 4.902, de 2012, a seguinte redação:
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas contendo o seguinte texto: Violência contra a pessoa idosa é crime. Denuncie! Disque 100. Exploração sexual de criança e adolescente é crime. Denuncie! Disque 100.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2017 p. 1, col. 2