SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 27 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos para a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em conformidade com o Decreto nº 47.195, de 07 de maio de 2025, e estabelece competências, fluxos operacionais e garantias do devido processo administrativo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e a DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica do Distrito Federal, a legislação aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e suas competências regimentais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.195, de 07 de maio de 2025, resolvem:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 47.195, de 07 de maio de 2025.

Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - junta médica oficial: equipe composta por mais de um médico perito oficial, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Subsaúde), da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (Segea), vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec);

II - beneficiário sujeito à reavaliação: aposentado por invalidez com menos de 60 anos de idade, cujo benefício tenha sido homologado há menos de 5 (cinco) anos;

III - doenças graves incapacitantes: aquelas previstas no art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;

IV - prazo de reavaliação: a cada 3 anos, salvo prazos distintos estabelecidos sob os critérios técnicos da junta médica oficial em caso específico.

Parágrafo único. Ficam dispensados da reavaliação os beneficiários enquadrados nas hipóteses legais de dispensa previstas no art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 769, de 2008.

Art. 3º A reavaliação periódica será realizada por junta médica oficial, competindo à Subsaúde:

I – realizar perícia médica para verificação da condição de incapacidade;

II – agendar a avaliação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

III – emitir laudo conclusivo quanto à manutenção, revisão ou cessação do benefício;

IV – apreciar pedidos de reconsideração.

§1º A avaliação será realizada, preferencialmente, de forma presencial, admitindo-se, excepcionalmente, outros meios quando comprovada a impossibilidade de locomoção do beneficiário.

§2º É assegurado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

§3º O recurso administrativo será decidido por autoridade administrativa competente diversa da junta médica, nos termos da regulamentação aplicável e terá efeito suspensivo.

§4º A Subsaúde deverá proceder à análise e agendamento designando data, hora e local em que o interessado será reavaliado, pela junta médica oficial.

Art. 4º Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IprevDF):

I – monitorar os benefícios sujeitos à reavaliação;

II – encaminhar os processos à Subsaúde com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término da vigência indicada no laudo pericial anterior;

III – promover a notificação do beneficiário;

IV – adotar as providências decorrentes do resultado da perícia.

Art. 5º Compete à Diretoria de Previdência (Diprev) do Iprev-DF:

I – operacionalizar o fluxo de encaminhamento dos processos de aposentadoria por invalidez aptos a serem submetidos à reavaliação;

II – registrar os resultados no sistema SIGRH ou outro sistema que venha a substituí-lo;

III – notificar o beneficiário quanto às decisões que impliquem alteração do benefício.

Art. 6º A convocação do beneficiário será realizada por meio eletrônico, correspondência com Aviso de Recebimento (AR), publicação no Diário Oficial ou outro meio idôneo.

§1º O não comparecimento injustificado ensejará a notificação do servidor aposentado pelo Iprev-DF, para apresentação de justificativa quanto a ausência e requerimento da realização de novo agendamento para avaliação, no prazo de até 30 dias, a contar de sua falta.

§2º O não cumprimento ao § 1º ensejará a suspensão do benefício somente após decisão administrativa motivada.

Art. 7º O laudo da reavaliação deverá indicar:

I – manutenção da aposentadoria;

II – reversão da aposentadoria, com retorno à atividade laboral;

III – revisão do benefício no caso de constatado o diagnóstico de doença grave incapacitante.

Art. 8º Os processos em curso na data de entrada em vigor desta Portaria Conjunta deverão ser adequados, no que couber, às disposições do Decreto nº 47.195, de 7 de maio de 2025.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2026 p. 5, col. 1