SINJ-DF

PORTARIA Nº 29, DE 12 DE ABRIL DE 2022

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Despacho de 18/04/2022)

Implementa o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o qual deverá ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Fica autorizada a adoção do teletrabalho, de maneira parcial, nas seguintes unidades ou atividades:

I - Unidades subordinadas ao Gabinete, desde que autorizadas pelo Chefe de Gabinete;

II - Gestores de parceria;

III - Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias.

Art. 2º Para fins desta Portaria e do disposto no art. 3º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, considera-se:

I - dirigente máximo: Secretária(o) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

II - setor de Gestão de Pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas;

III - unidade organizacional: subdivisão administrativa do órgão com agrupamento de atividades estruturadas de acordo com um critério de homogeneidade, como diretorias, coordenações, subsecretarias, gabinetes e assessorias, podendo se dividir em partes menores;

IV - dirigente da unidade: o servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, diretamente responsável pela unidade;

V - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual o servidor com vínculo de subordinação direta se reporta;

VI - chefia mediata: titular de função de confiança que ocupe cargo de símbolo CNE02/CPE-02, equivalente ou superior, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;

VII - plano de trabalho: documento preparatório elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata, que delimita a atividade, o produto e/ou o processo, estima o quantitativo de servidores participantes e define as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho; e

VIII - formulário de pactuação de atividades e metas: documento assinado pelo servidor para participar do regime de teletrabalho, que sintetiza seus direitos e deveres, atividades a serem desempenhadas, entregas, metas, cronograma e respectivo acompanhamento.

Parágrafo único. As unidades organizacionais aptas a participar da modalidade de teletrabalho podem ser desmembradas em subunidades para fins de elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 3º O teletrabalho é permitido aos servidores efetivos que não ocupem cargos em comissão ou função de confiança, desde que no interesse da Administração, sendo indicados pela chefia imediata, salvo se incidirem nas vedações do art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 1º Sempre que houver limitação do número de participações na modalidade de teletrabalho, a chefia imediata deve observar os critérios de priorização dos servidores participantes definidos no §1º do art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 2º A chefia imediata pode promover revezamento entre os servidores participantes da modalidade de teletrabalho.

§ 3º A chefia imediata a comunicará formalmente os nomes dos servidores em teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

§ 4º Não será admitida a realização de teletrabalho em unidades que prestam atendimento ao público externo ou a servidores que trabalhem em regime de plantão.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O TELETRABALHO

Art. 4º A chefia imediata manifestará o interesse em participar do regime de teletrabalho por meio de processo administrativo, devendo elaborar o plano de trabalho e submetê-lo à aprovação da chefia mediata.

Parágrafo único. O plano de trabalho deve observar os artigos 2º e 7º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

Art. 5º Compete à chefia mediata a aprovação do plano de trabalho das respectivas unidades.

Art. 6º Aprovado o plano de trabalho, a chefia imediata instaurará processo administrativo individual para cada servidor optante pelo regime de teletrabalho.

§ 1º O processo será instruído com o formulário de pactuação de atividades e metas, a que se refere o art. 8º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto 2021.

§ 2º A indicação dos servidores deve observar o previsto no art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 3º O processo administrativo que autoriza a participação do servidor no regime de teletrabalho deve ser relacionado ao processo do plano de trabalho da unidade de exercício.

Art. 7º O regime de teletrabalho será parcial, a ser desenvolvido em dias previamente estabelecidos no formulário de pactuação de atividades e metas.

§ 1º A unidade organizacional pode fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor na Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, exigindo-se, necessariamente, a presença do servidor uma vez por semana, no horário de expediente do órgão.

§ 2º Deve ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público interno.

Art. 8º A atividade desenvolvida em regime de teletrabalho será monitorada pela chefia imediata, por meio do formulário de aferição e atesto de metas, e será inserido mensalmente no processo individual do servidor, devidamente submetido à chefia mediata.

Art. 9º A chefia imediata deverá elaborar, com apoio da chefia mediata, relatório semestral de acompanhamento e avaliação do teletrabalho, que deverá conter informações sobre o cumprimento das metas e obrigações pactuadas no plano de trabalho e no formulário de pactuação de atividades e metas, o atendimento dos objetivos previstos nos artigos 2º e 21 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único. O relatório semestral integrará o processo administrativo de aprovação do plano de trabalho. Art. 10. São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho, além das previstas nos artigos anteriores e no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, as seguintes:

I - do servidor participante do teletrabalho:

a) cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

b) submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

c) manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

d) comparecer à unidade organizacional de exercício, para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e eventos locais e sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;

e) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

f) dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades e prazos;

g) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

h) solicitar anuência prévia da chefia imediata para retirar processos, equipamentos ou documentos físicos, quando necessário, com devido registro do trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura do termo de recebimento e responsabilidade;

i) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do formulário de pactuação de atividades e metas; e

j) manter, às suas custas, mobiliário e infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução de atividades fora das dependências da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

II - da chefia imediata:

a) elaborar e preencher o formulário de pactuação de atividades e metas e o formulário de aferição e atesto de metas;

b) monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

c) comunicar à chefia mediata o descumprimento das disposições do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e desta Portaria;

d) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de termo de recebimento e responsabilidade;

e) encaminhar mensalmente ao setorial de gestão de pessoas a relação de servidores em teletrabalho com atesto de frequência e eventuais ocorrências; e

f) elaborar relatório semestral de acompanhamento e avaliação do teletrabalho.

III - da chefia mediata:

a) propor ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, por meio da Coordenação de Gestão de Pessoas, medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

b) supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime normal de trabalho;

c) desligar o servidor do regime de teletrabalho, a critério da Administração ou a pedido do servidor, nos termos do art. 11 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, devendo a comunicação ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência;

d) desligar o servidor do regime de teletrabalho que se enquadrar nas hipóteses do art. 12 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;

IV - da Coordenação de Gestão de Pessoas:

a) analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

b) propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao teletrabalho no âmbito de seu órgão ou entidade;

c) auxiliar, quando solicitado, as unidades organizacionais na seleção de servidores para o teletrabalho; e

d) lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste e o que mais lhe for concernente e os respectivos desligamentos.

V - da Subsecretaria de Gestão da Informação, Formação, Parcerias e Redes:

a) viabilizar o acesso remoto dos servidores aos sistemas e às ferramentas necessárias para execução das atividades em teletrabalho; e

b) divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Secretária de Estado.

Art. 12. Situações excepcionais de teletrabalho não tratadas neste ato, serão motivadamente decididas pela Secretária de Estado.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 09, de 20 de janeiro de 2020, desta Secretaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

MAYARA NORONHA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 18/04/2022 p. 15, col. 1