Inclui Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoais do Departamento de Entradas de Rodagem do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto nº 5.065, de 18 de janeiro de 1980 e o artigo 1º, do Decreto nº 5.674, de 16 de dezembro de 1980,
Art. 1º - Fica incluída, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, obtida mediante transformação do Emprego, em Comissão ali indicado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1981
93º da República e 22º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1981 p. 1, col. 1