Institui o PGDF – Concilia, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos II e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o PGDF – Concilia, sítio eletrônico disponível na rede mundial de computadores, sob domínio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do qual as pessoas naturais ou jurídicas que litiguem em juízo em face de entes distritais representados pela ProcuradoriaGeral do Distrito Federal ou que tenham pretensões em face deles podem manifestar interesse em conciliar tais interesses na via extrajudicial.
Art. 2º As manifestações de interesse em conciliar devem ser apresentadas exclusivamente no protocolo virtual, pelo sítio eletrônico concilia.pg.df.gov.br, por meio de requerimento instruído com os documentos pessoais do interessado e demais documentos necessários à compreensão da causa e da proposta.
Parágrafo único. Protocolada, a manifestação de interesse em conciliar deve ser autuada em processo administrativo próprio, o qual será encaminhado à Câmara de Mediação e Conciliação.
Art. 3º Cabe à Câmara de Mediação e Conciliação realizar a análise prévia da manifestação de interesse em conciliar, rejeitando preliminarmente as que considerar inviáveis.
Parágrafo único. A Câmara de Mediação e Conciliação pode intimar o interessado, sempre por meio eletrônico, para que apresente novos documentos ou aperfeiçoe a manifestação de interesse em conciliar, caso considere viável.
Art. 4º As manifestações de interesse em conciliar previamente consideradas viáveis pela Câmara de Mediação e Conciliação devem ser encaminhadas para a Procuradoria Especializada regimentalmente competente, para manifestação acerca da possibilidade de negociação.
§ 1º Na manifestação de que trata o caput deste artigo, a Procuradoria Especializada analisará os requisitos da Portaria n. 600/2022 e do Decreto n. 43.357/2022.
§ 2º Não havendo proposta do interessado ou sendo inviável a proposta submetida, a Procuradoria Especializada pode formalizar uma proposta ou uma contraproposta, a ser apresentada ao interessado pela Câmara de Mediação e Conciliação.
§ 3º A competência para a análise de que trata este artigo é definida:
I – Pela distribuição da ação judicial a que se dirige a manifestação do interesse em conciliar, em se tratando de demanda já ajuizada;
II – Pela matéria discutida na pretensão, em se tratando de demanda ainda não ajuizada.
Art. 5º O processo de conciliação é restrito e de acesso exclusivo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, vedada a concessão de acesso ao seu inteiro teor ao interessado ou a terceiros, bem como o seu envio a outros órgãos, autarquias ou fundações públicas.
§ 1º Na manifestação inicial do interesse em conciliar, o interessado deve firmar, por meio virtual, compromisso de confidencialidade de todas as tratativas que se desenvolverem durante a tentativa de conciliação, comprometendo-se a não divulgar nem utilizar as negociações para nenhuma finalidade.
§ 2º O interessado pode ter acesso apenas aos documentos que ele mesmo apresentar e ao termo de conciliação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 22 de 30/05/2025 p. 1