SINJ-DF

LEI N° 7.308, DE 25 DE JULHO DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal.

Art. 2° Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:

I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;

III – o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas, disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";

IV – podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público competente, no qual o Programa esteja inserido.

Parágrafo único. Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente com o desenvolvimento e aplicação do Programa.

Art. 3° O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2°, § 2°, da Lei federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 4° O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos.

Art. 5° Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 2° da Lei federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso.

Art. 6° Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2023 p. 2, col. 1