SINJ-DF

PORTARIA N°30, DE 03 DE JULHO DE 2018 (*)

Estabelece o valor da retribuição anual por hectare/ano dos Contratos de Concessão de Uso CDU e da indenização pela ocupação de terra rural das ocupações em áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da sua competência definida no art. 105, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o disposto no art. 12 da Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

Considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 38.125, de 11 de abril de 2017, que regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017;

Considerando o valor mínimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais - PPR da Superintendência Regional do INCRA no DF e Entorno/SR-28 vigente;

Considerando as informações contidas no processo SEI-DF nº 00070-00013986/2018-64 e visando dar tratamento isonômico entre os interessados à regularização na forma da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer em R$ 70,63 (setenta reais e sessenta e três centavos) o valor da Retribuição Anual decorrente dos contratos de Concessão de Uso - CDU, por hectare, sobre áreas rurais pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, com vencimento em 2018.

Parágrafo único. O valor da Retribuição Anual por fração de hectare, se existente na área total contratada, será calculada proporcionalmente ao valor estabelecido no caput.

Art. 2º O valor da indenização pela ocupação de terra rural pertencente ao Distrito Federal, nos termos previstos no art. 11 do Decreto nº 38.125/2017 será calculado a partir da aplicação do mesmo valor da Retribuição Anual por hectare ou fração, não considerados, para efeito de cobrança, as áreas de Reserva Legal e de Proteção Permanente declarados no Cadastro Ambiental Rural, na forma do art. 1º.

Parágrafo único. O pagamento referente à utilização da terra pública rural, em caráter indenizatório, no curso do processo de regularização de que trata o caput, será devido a partir de 12 de abril de 2017.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 01 de 30 de janeiro de 2018, publicada no DODF nº 26, de 6 de fevereiro de 2018, página 46.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARGILEU MARTINS DA SILVA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 129, de 10/07/2018, pág. 19

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 23/07/2018 p. 7, col. 1