SINJ-DF

LEI Nº 5.984, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo e Ricardo Vale)

Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A configuração atual dos assentos prioritários e dos carros exclusivos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.

Art. 2º Os avisos devem ser fixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos usuários do transporte coletivo e metroviário, contendo as instruções sobre os assentos, que são todos preferenciais.

Parágrafo único. O Metrô-DF deve divulgar o disposto nesta Lei em suas estações, facultado ao Poder Executivo realizar campanha publicitária para garantir a efetivação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2017 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 08/09/2017 p. 1, col. 1