SINJ-DF

DECRETO Nº 39.321, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a promoção e difusão da educação em direitos nas escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal, mediante programas, projetos e outras ações, articuladas e interdisciplinares, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A promoção e a difusão da educação em direitos nas escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal será realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria com a Defensoria Pública do Distrito Federal, de forma articulada e interdisciplinar, mediante programas, projetos e outras ações.

Art. 2º A educação em direitos consiste na conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.

Art. 3º São objetivos da educação em direitos:

I - despertar nos estudantes o interesse pelo conhecimento jurídico e pela cidadania, oferecendo-lhes oportunidade de assimilar novos valores, elevar a autoestima e o desenvolvimento pessoal;

II - favorecer a formação profissional de adolescentes/jovens;

III - prevenir a criminalidade ou a reincidência de atos infracionais por parte de adolescentes/jovens em situação de risco pessoal e/ou social;

IV - desenvolver a consciência cidadã, por meio do estímulo ao cumprimento de deveres e à garantia dos direitos fundamentais e sociais;

V - ampliar a noção de pertencimento do adolescente/jovem junto à comunidade onde está inserido.

Art. 4º São competências comuns à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal:

I - coordenar, conjuntamente, a realização das atividades para a promoção e difusão da educação em direitos nas escolas públicas de ensino médio do Distrito Federal;

II - atuar em parceria na implantac?aÞo, acompanhamento e avaliac?aÞo dos programas, projetos e ações relacionados à educação em direitos;

III - assegurar a participac?aÞo de representantes das partes nas reunioÞes e atividades referentes aos programas, projetos e ações.

Art. 5º À Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

I - planejar através de seus órgãos de execução e conjuntamente com a SEEDF, as atividades a serem promovidas;

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas;

III - realizar atendimento dos adolescentes e jovens encaminhados pela SEEDF;

IV - informar a SEEDF sobre os atendimentos e encaminhamentos realizados;

V - orientar a SEEDF sobre a condução de situações específicas relacionadas a casos de adolescentes e jovens encaminhados;

VI - disponibilizar e manter corpo docente qualificado aÌ execuc?aÞo de programas, projetos e ações, presencial, acessível e on-line, bem como, aa outras atividades realizadas em conjunto;

VII - expedir certificados para estudantes considerados aptos no programa, projeto ou ação do qual participaram, conforme normas e procedimentos da DPDF;

VIII - elaborar o conteuìdo programaìtico e o cronograma dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos pela DPDF, por meio da Escola de Assiste?ncia Juriìdica (Easjur);

IX - contribuir para o aprimoramento do sistema de educac?aÞo em direitos do Distrito Federal;

X - elaborar relatoìrios sobre a execuc?aÞo dos programas, projetos e ações desenvolvidos.

Art. 6º À Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal compete:

I - planejar, com a Defensoria Puìblica do Distrito Federal, as atividades a serem promovidas;

II - planejar, produzir, editar e disponibilziar o registro em áudio e vídeo das aulas concernentes a programas, projetos e ações desenvolvidos;

III - preparar a infraestrutura necessaìria para a realizac?aÞo do registro de áudio e vídeo;

IV - definir as equipes responsaìveis pela operacionalizac?aÞo das atividades demandadas pela DPDF;

V - contribuir para o aprimoramento do sistema de educac?aÞo e gestaÞo aplicados nas atividades;

VI - informar à DPDF, através de relatório circunstanciado, sobre o andamento dos atendimentos jurídicos dos adolescentes e jovens pela DPDF;

VII - solicitar apoio e atendimento a adolescentes e jovens, conforme as ações complementares disponíveis na DPDF e elencadas no art.7°;

VIII - participar dos eventos sociais relacionados a educação em direitos promovidos pela DPDF;

IX - dar ampla divulgac?aÞo à educação em direitos e a outras atividades correlacionadas, por meio de veiìculo de comunicac?aÞo de seu alcance e escolha.

Art. 7º A SEEDF poderá realizar encaminhamentos, à DPDF, de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade:

I - para acolhimento psicossocial pela Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP) da DPDF e para encaminhamento à rede governamental e não-governamental de apoio;

II - para inclusão nos projetos sociais promovidos pelo SUAP da DPDF;

III - para assistência jurídica em defesa de adolescentes acusados da prática de ato infracional que não possam arcar com despesas de contratação de advogado particular;

IV - para assistência jurídica em defesa da mulher adolescente ou jovem que tenha sido vítima de violência doméstica, por meio de articulação com a rede de apoio, em garantia da efetiva aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

V - para articulação com a rede de acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a zelar pela marcação e realização de consultas, exames, cirurgias, entrega de medicamentos incorporados pela lista da Secretaria de Estado da Saúde do DF, tratamentos contra a dependência de álcool e outras drogas, bem como internações psiquiátricas e compulsórias, quando haja comprovada necessidade;

VI - para a promoção da mais ampla defesa, extrajudicial e judicial, dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.

§1º Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, em razão de obstáculos, atitudes ou comportamentos, em interação com sua idade, gênero, estado físico ou mental, circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

§2º A assistência jurídica a ser prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal será prestada de forma articulada com os serviços públicos de educação, saúde, assistência social, habitação, meio ambiente e segurança pública, de modo a assegurar atendimento integral e interdisciplinar.

Art. 8º A consecução das atividades decorrentes do disposto no presente decreto não gera obrigações orçamentárias e financeiras à SEEDF nem à DPDF, não havendo transferência de recursos entre os partícipes, restando suficiente a aplicação de recursos no limite de suas dotações próprias.

Art. 9º A Coordenação das atividades será exercida por meio de uma Comissão a ser designada em Portaria da SEEDF, conforme o programa, projeto e ação a ser desenvolvida, observando-se a participação de pelo menos 01 (um) membro da DPDF.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 04/09/2018 p. 6, col. 2