Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para categorias funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo - Serviços Auxiliares, Artífice de Mecânica, Artífice de Restauração e Manutenção de Veículos, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Obras Civis, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Técnico de Contabilidade, Desenhista, Agente de Serviços Complementares e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio e Engenheiro e Técnico de Administração, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - Para fins de fixação das referências deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - aos empregados admitidos anteriormente a 1º de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, aplicar-se-á o disposto no art. 5º, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976;
II - aos empregados admitidos a partir de 1º de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, será atribuída a referência inicial da classe a que corresponder a inclusão.
Parágrafo único - Nos casos em que o salário do emprego a ser transposto ou transformado for superior ao valor fixado para as referências de que tratam os itens I e II deste artigo, o servidor será enquadrado na referência de importância igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe a que concorre.
Art. 3º - A retroatividade dos efeitos financeiros deste Decreto obedecerá a legislação em vigor, correndo à conta dos recursos orçamentários próprios do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1981.
93º da República e 22º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos constam no DODF de 16 de outubro de 1981, suplemento, pág 1 à 8.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, Suplemento, seção Suplemento de 16/10/1981 p. 1, col. 1