SINJ-DF

DECRETO Nº 42.837, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ................................................

I - reduzir as desigualdades sociais, regionais e promover direitos de populações em situação de vulnerabilidade econômica e social;

.....................................................”(NR)

“Art. 8º ................................................

.............................................................

§ 3º É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAC, nos termos do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 934, de 2017.

................................................................” (NR)

“Art. 9°..................................................

...............................................................

§ 3º As doações de que trata o inciso V do caput poderão ser viabilizadas por meio de ferramentas de financiamento coletivo gerenciadas por agentes culturais, organismos internacionais, agentes privados e públicos.” (NR)

“Art. 10. A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a ações culturais que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos:

I - democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura;

II - desenvolvimento da economia da cultura; ou

III - fomento à inovação ou experimentação artística.” (NR)

“Art. 13 ..................................................

................................................................

VIII - promoção, difusão e intercâmbio cultural;

IX – estímulo à formação e pesquisa artística e cultural;

X - proteção do patrimônio cultural material e imaterial; e

XI – outras modalidades voltadas a apoiar as políticas públicas com ou sem repasse de recursos.

......................................................” (NR)

“Art. 16....................................................

.................................................................

§ 3º Em casos excepcionais devidamente justificados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa é possível dispensar em edital a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de contas pelo agente selecionado para percepção do prêmio.” (NR)

“Art. 17 ......................................................

I - valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de execução futura;

II - reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal; ou

III – reconhecer projeto previamente realizado por pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal.

...........................................................” (NR)

“Art. 18-A A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural pode ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto em atos normativos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.” (NR)

“Art. 24 ........................................

.......................................................

§ 1º A ausência de instrumento jurídico formal não impede a assinatura de Termo de responsabilidade pelo agente cultural para a ocupação, sem repasse de recursos públicos, após decisão discricionária da administração pública nas hipóteses previstas no inciso I do caput.

.......................................................

§ 5º Nas hipóteses de uso ordinário de equipamento cultural, de que trata este artigo, fundamentadas no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, não incide cobrança de preço público do agente cultural por ocupação alinhada à programação oficial do equipamento ou às políticas públicas culturais nele desenvolvidas.” (NR)

“Art. 28 .......................................................

.......................................................

II - proposição de minuta de edital acompanhada da nota técnica de que trata o art. 36;

.......................................................

IV – juntada de nota técnica da área finalística indicando o acatamento das recomendações jurídicas ou justificando as recomendações não atendidas;

V - publicação do edital;

VI -– designação de Comissão de Julgamento Ordinária ou Comissão de Julgamento Específica;

VII - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias;

VIII - análise das propostas;

IX - divulgação de resultado provisório sobre as propostas;

X - recursos contra o resultado provisório;

XI - julgamento dos recursos;

XII - divulgação do resultado definitivo sobre as propostas;

XIII - convocação para habilitação;

XIV - decisão pela habilitação ou inabilitação;

XV – recursos contra o resultado provisório de habilitação;

XVI - convocação para apresentação de plano de trabalho;

XVII - proposição técnica de minuta de instrumento jurídico com o plano de trabalho;

XVIII - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade de fomento;

XIX - execução da ação cultural, com atividades de controle e monitoramento de caráter preventivo, pedagógico e saneador; e

XX - prestação de informações.

.......................................................

§ 2º Nos casos de editais com grande número de agentes culturais a serem apoiados, pode ser exigido que a proposta seja apresentada em formato de plano de trabalho, hipótese em que não haverá a convocação de que trata o inciso XVI do caput.

.......................................................

§ 4º O edital poderá ser suplementado, com vistas a contemplar número de agentes culturais superior ao previsto inicialmente, desde que haja interesse público e disponibilidade orçamentária.” (NR)

“ Art. 33 .......................................................

.......................................................

§ 2º A avaliação de economicidade da aquisição poderá ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

.......................................................

§ 4º Nos casos de aquisição de bens artísticos e contratações de serviços de natureza artística e cultural a avaliação de economicidade de que trata o § 2º pode ser fundamentada em pesquisa de mercado ou documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em ações de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração.” (NR)

“Art. 34 .......................................................

.......................................................

§ 5º Durante o processo seletivo o agente cultural é responsável pelo acompanhamento das atualizações e publicações pertinentes ao edital e seus prazos.”(NR)

“Art. 36 .......................................................

.......................................................

V - fundamento para a definição dos critérios de seleção, inclusive critérios de desempate; e

VI – possibilidade de suplementação do edital caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária.”(NR)

“Art. 38. Na etapa de publicação do edital, o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa deve designar os membros que comporão a Comissão de Julgamento Ordinária ou a Comissão de Julgamento Específica.

.......................................................”(NR)

“Art. 39 .......................................................

.......................................................

IV - Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP; ou

.......................................................” (NR)

“Art. 44. Na etapa de recursos contra o resultado provisório, os agentes culturais têm prazo 5 dias para apresentar manifestação formal de inconformidade quanto à análise de sua proposta, contado da data de divulgação do resultado no sítio eletrônico oficial.” (NR)

“Art. 44-A Na etapa de recursos contra o resultado provisório de habilitação, os agentes culturais têm prazo de 5 dias para apresentar manifestação formal de inconformidade quanto à análise da sua documentação apresentada.

Parágrafo único. Na etapa de que trata o caput deste artigo, não será permitida a juntada de documentos adicionais nem alterações dos documentos já apresentados.” (NR)

“Art. 47.......................................................

.......................................................

II - atos constitutivos, quais sejam o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil;

III - Certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos;

IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e de regularidade com a Seguridade Social;

.......................................................

§ 5º Não há vedação de que membros dos Conselhos Regionais de Cultura e demais conselhos não remunerados sejam agentes culturais beneficiados pelo fomento, salvo se tiverem participado como conselheiros da elaboração do edital respectivo ou do processo de julgamento de propostas.

.......................................................” (NR)

“Art. 53-A A vigência do instrumento jurídico poderá ser prorrogada por termo aditivo, conforme procedimentos definidos em ato normativo ou edital.

§ 1º A prorrogação de ofício deverá ser feita pela administração pública distrital quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso.

§ 2º Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto, conforme o plano de trabalho.” (NR)

“Art. 54.......................................................

.......................................................

§ 3º Os agentes públicos designados para a instância de monitoramento devem atuar em diálogo com a Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata o Decreto nº 37.843, de 2016, e capacitados para compreender as diferenças entre o regime jurídico de fomento cultural criado pela Lei Complementar nº 934, de 2017 e o regime jurídico de parcerias criado pela Lei nº 13.019, de 2014.

.......................................................” (NR)

“Art. 56.......................................................

.......................................................

IV - aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.” (NR)

“Art.57 .......................................................

I - apresentação de relatório de execução de objeto pelo agente cultural, em até 90 dias após o fim da vigência do instrumento jurídico de fomento;

.......................................................

§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto, em até 150 dias, prorrogáveis mediante justificativa, e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

.......................................................

§ 2º .......................................................

.......................................................

II - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou

III - aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.” (NR)

“Art. 58.......................................................

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 56 e 57;

II - quando for recebida pela administração pública uma denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados; ou

III - quando apontada a necessidade pela Matriz de risco aprovada por ato normativo setorial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. O relatório de execução financeira, quando exigido, deve ser encaminhado pelo agente cultural em até 30 dias após o recebimento da notificação.” (NR)

“Art. 59.......................................................

.......................................................

§ 1º Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas deve emitir decisão final de julgamento das contas em até 150 dias, admitida a prorrogação.” (NR)

“Art. 59-A Nos editais realizados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, caberá ao Conselho de Administração do FAC:

I - análise de solicitação de readequação orçamentária;

I- análise de solicitação de alteração de ficha técnica;

III - análise de solicitação de quaisquer alterações que impactem no mérito cultural do projeto aprovado;

IV - análise e aprovação da prestação de informações;

V - análise da utilização de rendimentos quando acompanhada de solicitação de readequação orçamentária;

VI - análise do plano de ações compensatórias; e

VII - aplicação de sanções ao agente cultural, nos termos do Capítulo VII deste Decreto.

§ 1º Para a execução dos procedimentos de que trata o caput, o CAFAC pode contar com apoio técnico de servidores públicos, pareceristas e demais profissionais contratados para este fim.

§ 2º Compete à Subsecretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SUFIC, a análise das solicitações de:

I - utilização de rendimentos, quando não vier acompanhada solicitação de readequação orçamentária;

II - prorrogação de prazos, inclusive prazo de vigência do Termo de Ajuste; e

III - quaisquer alterações que não impactem no mérito cultural do projeto.” (NR)

“Art. 60 .......................................................

.......................................................

§5º Nos casos em que o agente cultural apresentar plano de ações compensatórias, a análise a ser realizada pelo CAFAC ou pela equipe técnica competente e precede as manifestações do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico de que trata o § 7º do art. 51 da LOC.

§ 6º A manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa de que trata o § 7º do art. 51 da LOC se restringirá à verificação de legalidade das etapas prévias à aprovação do plano de ações compensatórias, não cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa análise do conteúdo técnico da proposta apresentada.” (NR)

“Art. 62. A aplicação de sanção será realizada pelo CAFAC ou pelo Subsecretário responsável, podendo decorrer de recomendação de membro da instância de monitoramento ou de outro agente público que atue no processo respectivo.

.......................................................” (NR)

“Art. 69 .......................................................

.......................................................

Parágrafo único. A análise técnica poderá ser realizada pelos membros da CAP com auxílio técnico de pareceristas contratados mediante credenciamento ou contratação direta.” (NR)

“Art. 71. A incentivadora deve realizar o repasse de recursos ao agente cultural, em conta específica da ação cultural, nos termos acordados, entre a incentivadora e o agente cultural, no Termo de Compromisso.

§ 1º A incentivadora, após o repasse, deve apresentar à Secretaria de Estado de Cultura os comprovantes de depósito.

.......................................................” (NR)

“Art. 73.......................................................

.......................................................

III - às operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária; e

IV - a projetos e atividades culturais realizados exclusivamente fora dos limites territoriais do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 76 As contratações artísticas realizadas pela administração pública poderão ocorrer por meio de chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993 ou no caput do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.

§ 1º Nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, a contratação pode ocorrer por meio de contratação direta, com fundamento no inciso III do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993 ou no inciso II do art. 74 Lei Nacional nº 14.133, de 2021.

.......................................................(NR)

“Art. 76-A. A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural deve ser implementada conforme o regime de contratos administrativos disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto neste Decreto naquilo que não for conflitante com a legislação de regência.”(NR)

“Art. 83. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve editar materiais informativos e realizar eventos de capacitação, em articulação com a Escola de Governo, com foco nos instrumentos jurídicos criados pela Lei Complementar nº 934, de 2017, abrangendo as especificidades dos termos de compromisso cultural e as distinções dos instrumentos do regime jurídico de fomento cultural criado pela Lei Complementar nº 934, de 2017 em relação aos instrumentos do regime jurídico de parcerias previsto na Lei nº 13.019, de 2014 e aos instrumentos do regime jurídico de licitações e contratos previstos na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei 14.133, de 2021.” (NR)

“Art. 84 Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

.......................................................” (NR)

Art. 2º Voltam a vigorar os seguintes dispositivos do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, anteriormente revogados pelo Decreto 39.896, de 13 de junho de 2019:

I – o art. 19;

II – o art. 20;

III – o art. 21; e

IV – o art. 22.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018:

I – o parágrafo único do art. 10;

II – as alíneas a, b e c do § 1º do art. 24;

III - o art. 52;

IV – o parágrafo único do art. 59;

V - o parágrafo único do art. 79; e

VI – o art. 86.

Brasília, 20 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 A, Edição Extra de 20/12/2021 p. 2, col. 1