Difere, em caráter excepcional, o prazo de pagamento do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido para 31 de dezembro de 2022, o prazo de pagamento do preço público cobrado dos permissionários, autorizatários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, de feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, ambulantes, food trucks, galerias, shoppings populares, terminais rodoviários e metroviários, relativamente aos fatos geradores de 18 de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º O pagamento do preço público diferido poderá se dar de forma parcelada, a critério do Poder Público.
Art. 3º Os valores já recolhidos a título do preço público de que trata este Decreto não são passíveis de restituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2022 p. 1, col. 1