Altera disposições do Decreto nº 35.601, de 3 de junho de 2014, que regulamenta a Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, art. 4º e §§ 1º e 2º, art. 5º, caput do art. 6º, art. 12, art. 15 e art. 20 do Decreto nº 35.601, de 3 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS-DF, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH.
Parágrafo único. Ficam transferidas as atribuições, atividades, direitos, obrigações e acervos da Economia Solidária previstas na Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012 da extinta Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, para a Secretaria Adjunta do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH.
(...)
Art. 4º O CDEPS-DF é composto pelos seguintes membros do Governo do Distrito Federal:
a) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
b) um representante da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável;
c) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
d) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
e) um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
f) um representante da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
g) um representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
h) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
i) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
j) um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
k) um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
l) um representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
m) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
n) um representante do Banco Regional de Brasília.
§ 1º A indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere esse artigo deve ser dirigida ao Secretário de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, para designação pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º Eventual substituição de membro do CDEPS-DF deve ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, que adotará as providências para a respectiva designação.
Art. 5º Serão eleitos numa única reunião plenária, convocada para essa finalidade, para compor o CDEPS-DF quatorze representantes da sociedade civil:
a) um representante de entidade não governamental que desenvolva ações dentro dos princípios da Economia Solidária;
b) um representante da Universidade de Brasília vinculada à implementação de estratégias e ações que promovam desenvolvimento da economia popular solidária;
c) um representante da rede privada de ensino superior ligado à promoção do desenvolvimento da economia popular solidária;
d) um representante das Centrais Sindicais de Trabalhadores;
e) seis representantes de empreendimentos econômicos solidários;
f) quatro representantes dos movimentos populares organizados.
Art. 6º O Secretário de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal definirá por Portaria:
(...)
(...)
V - requerimento de representantes do Governo do Distrito Federal.
(...)
Art. 15. A Secretaria Executiva funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Adjunta do Trabalho da SEDESTMIDH.
(...)
Art. 20. Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e competências do CDEPS-DF.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2017 p. 2, col. 2