SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 117, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Altera dispositivos do Regimento Interno do CDCA/DF, que constitui o Anexo da Resolução Normativa nº 111, de 17 de março de 2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF), por deliberação da 362ª Reunião Plenária Ordinária, de 24 de setembro de 2025, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. O Regimento Interno do CDCA/DF, que constitui o Anexo da Resolução Normativa nº 111, de 17 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41. As Comissões Temáticas e o Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF são instâncias de natureza técnica e de caráter efetivo, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um com os temas das respectivas comissões:

I – Comissão de Formação, Mobilização e Participação;

II – Comissão de Direitos Humanos;

III – Comissão de Legislação;

IV – Comissão de Políticas Públicas; e

V – Conselho de Administração do FDCA/DF.

§ 1º As comissões mencionadas nos incisos I e II são compostas por 8 (oito) representações, de forma paritária entre sociedade civil e governo;

§ 2º As comissões mencionadas nos incisos III e IV são compostas por 6 (seis) representações, de forma paritária entre sociedade civil e governo;

§ 3 º A composição paritária do Conselho de Administração do FDCA/DF faz-se necessariamente por seis conselheiros das seguintes áreas e segmentos:

I – Casa Civil do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

IV – Entidade de Serviços de Atendimento;

V – Entidade de Classe; e

VI – Entidade de Estudo e Pesquisa.

§ 4º Todos os Conselheiros, integrantes das Comissões, têm o direito a voz e voto.

§ 5º As Comissões Temáticas contam com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.

§ 6º A representação da Sociedade Civil no Conselho de Administração do Fundo deve se dar, preferencialmente, por alternância entre as organizações eleitas, respeitando, sempre que possível, o perfil e a experiência profissional do indicado.

Art. 42. As Comissões Temáticas são coordenadas por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre os seus membros representantes:

I – da Sociedade Civil nas Comissões de Políticas Públicas e de Direitos Humanos; e

II – dos Órgãos da Administração Pública nas Comissões de Legislação e de Formação, Mobilização e Participação.

§ 1º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercem essa função por um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto assume as suas funções.

§ 3º Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os Conselheiros que compõem a Comissão Temática devem escolher um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação naquela reunião.

§ 4º O coordenador adjunto deve ser escolhido na mesma representação do titular.

Art. 43. As Comissões Temáticas devem reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação de seus respectivos Coordenadores.

§ 1º O calendário anual de reuniões deve ser aprovado pelo Plenário até o mês de dezembro do exercício anterior.

§ 2º As reuniões das Comissões Temáticas são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sigilosa.

Art. 44. A reunião da Comissão Temática deve ser instalada pelo Coordenador ou Coordenador Adjunto, com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

§ 1º As decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes.

§ 2º As Comissões devem apresentar ao Plenário relato das discussões e assuntos afetos à sua temática.

Art. 45. As ausências e as atitudes do Conselheiro quanto às reuniões da Comissão Temática refletem no disposto nos artigos 65 e 67 deste Regimento.

Art. 46. Compete às Comissões Temáticas:

I – definir pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – propor assuntos para discussão na Diretoria Executiva;

III – propor e opinar a respeito das matérias afetas a sua área; e

IV – elaborar pareceres para apresentação e discussão no Plenário.

Art. 47. Compete à Comissão de Legislação:

I – elaborar, propor e acompanhar projetos de leis, decretos, resoluções, normativas ou outros atos, referentes à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II – conduzir o processo de eleição das Organizações da Sociedade Civil;

III – elaborar editais e resoluções referentes ao processo de eleição das Organizações da Sociedade Civil;

IV – conduzir o processo de cassação ou suspensão de registro de entidade;

V – conduzir o processo de substituição de conselheiro; e

VI – conduzir o processo de perda da representação da Organização da Sociedade Civil.

Art. 48. Compete à Comissão de Políticas Públicas:

I – elaborar o Plano de Ação Anual, a partir das prioridades definidas no Planejamento Estratégico do CDCA/DF, definindo os indicadores de avaliação de resultados, a ser aprovado pelo Plenário;

II – propor, elaborar, avaliar, acompanhar e monitorar a formulação de políticas e ações de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente;

III – acompanhar a execução das políticas pelas entidades governamentais e não governamentais, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

IV – recepcionar e avaliar o mérito dos projetos governamentais que se propõem a utilizar recurso do FDCA, conforme modelo de plano de trabalho simplificado disponibilizado pelo CDCA/DF; e

V – apurar denúncias de irregularidades pertinentes relativas às Organizações da Sociedade Civil que prestam serviços para crianças e adolescentes.

Art. 49. Compete à Comissão de Formação, Mobilização e Participação:

I – monitorar as providências relativas aos meios e aos recursos necessários para o funcionamento regular dos Comitês Consultivos de Adolescentes e de Crianças de responsabilidade do CDCA/DF;

II – propor estratégias de divulgação das ações do CDCA/DF e temas relacionadas à criança e ao adolescente, bem como de mobilização da Sociedade Civil;

III – propor, realizar e apoiar eventos, a fim de promover a interface entre as políticas públicas e a rede de atendimento integral à criança e ao adolescente;

IV – elaborar projeto e cronograma de capacitação continuada aos Conselheiros do CDCA/DF, servidores da Secretaria Executiva, aos Conselheiros Tutelares, às Organizações da Sociedade Civil, aos adolescentes pertencentes ao Comitê Consultivo de Adolescentes e demais membros envolvidos na atividade;

V – assessorar a comissão organizadora, na realização de Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenar a delegação do Distrito Federal nas Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – representar o CDCA/DF no Comitê Gestor Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, conforme Lei nº 7.006/2021;

VII – participar da elaboração e monitoramento sistemático do Plano Distrital da Primeira Infância e elaborar pareceres para instrumentalizar decisões do Plenário;

VIII – coordenar a implantação do Comitê Consultivo de Crianças no âmbito do CDCA/DF;

IX – planejar, organizar, acompanhar e divulgar os encontros mensais do Comitê Consultivo de Adolescentes do CDCA/DF, praticando a escuta ativa durante a realização dos encontros;

X – atuar como Comissão Eleitoral para tratar da eleição dos membros dos Comitês Consultivos, a cada dois anos; e

XI – orientar e capacitar os novos conselheiros.

Art. 50. Compete à Comissão de Direitos Humanos:

I – articular-se com entidades da rede de proteção (ex.: conselho tutelar, serviços de assistência social, saúde, educação) com vistas a garantir a efetivação dos direitos;

II – monitorar a situação dos direitos de crianças e adolescentes no Distrito Federal, com foco em violações (violência, exploração, negligência, discriminações) e em populações em maior vulnerabilidade, propondo medidas ao Plenário;

III – apreciar manifestações, denúncias e notícias de fatos encaminhadas à Comissão, alusivos à violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes e encaminhá-las aos órgãos competentes, para as devidas providências, acompanhando os desdobramentos e produzindo recomendações, sem substituir as atribuições legais desses órgãos;

IV – realizar visitas técnicas a entidades e serviços do SGDCA, para verificar as condições de funcionamento sob a ótica de direitos humanos, produzindo relatório e parecer com suas considerações e recomendações para o Plenário, sempre que considerar necessário;

V – propor e apoiar campanhas educativas e ações públicas de promoção de direitos humanos, enfrentamento da violência (inclusive sexual), do trabalho infantil, do racismo e outras discriminações, em consonância com deliberações do Conselho;

VI – propor formação continuada de conselheiros de direitos, conselheiros tutelares, entidades, redes e sociedade civil sobre direitos humanos de crianças e adolescentes (ECA, SGDCA, enfrentamento a violações, abordagem antidiscriminatória, diretrizes para acolhimento e Sinase, dentre outros), alinhada às diretrizes nacionais de formação do SGDCA;

VII – sugerir ao Plenário recomendações públicas e adoção de providências cabíveis em casos de grave violação de direitos da criança e do adolescente;

VIII – propor a realização de estudos e pesquisas que consolidem indicadores sociais sobre a situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes, a fim de submeter ao plenário agenda de prioridades; e

IX – acompanhar a implementação e o funcionamento de políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, em especial a implementação do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, avaliando avanços e desafios, apresentando aos seus executores as recomendações que se fizerem necessárias.

Art. 51. Compete ao Conselho de Administração do FDCA/DF:

I – elaborar, com suporte técnico da Unidade de Gestão de Fundos (Ungef), a proposta orçamentária anual do CDCA/DF, a qual deverá ser apresentada ao Plenário antes de ser remetida à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II – elaborar e acompanhar o plano de aplicação dos recursos financeiros do FDCA/DF, aprovando os projetos;

III – elaborar o plano de captação de recursos para o FDCA/DF, propondo campanhas específicas de divulgação;

IV – elaborar e submeter ao Plenário o relatório anual sobre a situação de aplicação dos recursos financeiros do FDCA/DF;

V – contribuir com a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, no que diz respeito à política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal;

VI – monitorar a execução do Orçamento Criança e Adolescente, emitindo relatórios trimestrais ao Plenário;

VII – elaborar e submeter ao Plenário, trimestralmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF; e

VIII – cumprir suas competências de acordo com o Regimento Interno do CAFDCA/DF.

Art. 52. Será constituída, oportunamente, comissão especial para tratar dos assuntos abaixo:

a) organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;

b) apresentar ao Plenário, com 06 (seis) meses de antecedência, as propostas de normatização e programação do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;

c) analisar e emitir parecer sobre as impugnações dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, submetendo a decisão ao plenário.”

(...)

“Art. 67 ...................................................................................................................

V – ..........................................................................................................................

a) em 5 (cinco) reuniões consecutivas ou em 8 (oito) reuniões alternadas do CDCA em sua composição plena; ou”

Art. 2º Ficam revogados os arts. 53 e 54 da Resolução Normativa nº 111, de 17 de março de 2025 (Regimento Interno do CDCA).

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CHAVES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 13/10/2025 p. 8, col. 1