Legislação Correlata - Decreto 1733 de 06/07/1971
Dispõe sobre a administração, registro e controle de bens patrimoniais do Distrito Federal
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.751,
Art. 1º Compete ao Departamento do Patrimônio, na forma do Regimento aprovado pelo Decreto "N" nº 467, de 13 de dezembro de 1965, a administração, registro e controle dos bens móveis, imóveis e semoventes da Administração do Distrito Federal.
Art. 2º Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
a) os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram;
b) os direitos de obrigações e as ações correspondentes;
c) os direitos de autor sobre produções literárias, artísticas e científicas.
Art. 3º No âmbito de cada Secretaria, serão os seguintes os responsáveis pela guarda e conservação do material permanente de que trata o artigo anterior:
a) nos Gabinetes das Secretarias, os Chefes de Seção de Material dos Serviços de Administração;
b) nos Gabinetes dos Departamentos e órgãos equivalentes, os respectivos Diretores ou seus substitutos eventuais;
c) nos Gabinetes de Divisões e órgãos equivalentes, os respectivos Diretores ou seus substitutos legais.
Art. 4º Nos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, serão responsáveis pela guarda e conservação do material:
a) no Gabinete do órgão, o respectivo dirigente ou seu substituto legal;
b) nas Divisões, os respectivos Diretores ou seus substitutos legais;
c) nos Serviços, Seções, Setores etc., os respectivos dirigentes ou seus substitutos legais.
Art. 5º No Gabinete do Prefeito, a guarda e conservação do material caberão ao encarregado do Serviço de Expediente.
Art. 6º Cada um dos titulares de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º, ao assumir as funções ali especificadas, deverá assinar o termo de recebimento (Carga Geral) dos bens em uso no órgão que passará a dirigir, em conjunto com um representante do Departamento do Patrimônio, em duas vias, destinando-se uma delas ao Departamento do Patrimônio e a outra ao arquivo do órgão cuja direção passa a exercer.
Parágrafo único. Ao deixar a direção do órgão, temporária ou definitivamente, o responsável prestará contas do material sob sua responsabilidade ao seu substituto ou sucessor, perante um representante da Divisão de Operações Patrimoniais do Departamento do Patrimônio, que fará a assinatura dos três.
Art. 7º As transferências ou permutas de material permanente entre diversos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal somente serão processadas mediante anuência prévia e por escrito do Departamento do Patrimônio, que fará as alterações necessárias nas fichas de controle.
Art. 8º Os pedidos de baixa de bens patrimoniais deverão ser dirigidos ao Departamento do Patrimônio, para início de processo e de outras providências cabíveis no caso.
§ 1º Funcionará junto ao Departamento do Patrimônio, em caráter permanente, uma Comissão de três membros, nomeada pelo Secretário de Finanças, incumbida de examinar os processos de baixa de bens patrimoniais e emitir parecer conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Recebido o pedido, o Departamento encaminhá-lo-á à Comissão prevista no parágrafo anterior, que o apreciará e apresentará parecer, concluindo pela baixa ou pela recuperação do material permanente.
§ 3º Se o parecer concluir pela baixa, fará o Departamento do Patrimônio as devidas anotações e encaminhará o processo à Coordenação do Sistema de Contabilidade, para anotação e escrituração.
§ 4º Na hipótese de extravio do material, uma Comissão também designada pelo Secretário de Finanças realizará as diligências e sindicâncias que julgar necessárias ao pleno e completo esclarecimento do assunto, propondo àquela autoridade as medidas cabíveis à espécie.
Art. 9º Serão responsáveis pela fiscalização do uso e da conservação de veículos:
a) no Gabinete do Prefeito, um funcionário especialmente designado para esse fim;
b) nas Secretarias, o Chefe da Seção de Transportes dos respectivos Serviços de Administração;
c) nos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, o Chefe do Setor de Administração ou do órgão equivalente.
Art. 10. Aplica-se às transferências e permutas de veículos o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 11. As substituições de peças essenciais de um veículo, capazes de alterar a sua identificação, serão obrigatoriamente comunicadas ao Departamento do Patrimônio, que fará as anotações nas respectivas fichas.
Art. 12. Cabendo ao Departamento do Patrimônio o tombamento de todos os imóveis da Prefeitura do Distrito Federal, bem como dos locados, sob sua administração ou responsabilidade, mesmo quando ocupados por outros órgãos administrativos centralizados ou descentralizados, é-lhe permitido, para tanto, vistoriá-los sempre que julgar necessário, ficando vedada qualquer alteração, modificação ou demolição sem a anuência prévia e por escrito do citado órgão.
Art. 13. No registro de bens imóveis, o Departamento do Patrimônio deverá, além de outras, estabelecer as seguintes indicações:
a) tipo do imóvel, onde está situado e que órgão nele funciona;
b) dimensões, confrontações e características principais;
c) procedência e título de propriedade ou outro que autorize a posse;
d) custo de construção ou de aquisição, ou estimativa do valor atual;
f) servidões e ônus de qualquer natureza que o gravarem;
g) natureza da ocupação e nome da Secretaria ou de outro órgão a cuja administração tenha sido confiado.
Art. 14. O processamento da aquisição ou construção de novos imóveis será imediatamente comunicado ao Departamento do Patrimônio, que anotará em seus registros todos os dados que julgar necessários, devendo, para tanto, ter cópia das escrituras, contratos, plantas de construção e de todas as faturas de parcelas de pagamentos que porventura forem sendo efetuados.
Art. 15. São considerados imóveis, para efeito da organização dos inventários, as máquinas e equipamentos instalados destinados às usinas de tratamento de lixo, esgoto e outras equivalentes.
Art. 16. A fim de que se possa avaliar, com exatidão, a receita patrimonial da Administração do Distrito Federal, serão obrigatoriamente remetidas ao Departamento do Patrimônio, para as devidas anotações, cópias dos termos de ocupação de qualquer imóvel da Prefeitura do Distrito Federal que for alugado ou arrendado.
Art. 17. Compete, ainda, ao Departamento do Patrimônio a aquisição, alienação ou baixa de semoventes da Prefeitura do Distrito Federal.
§ 1º Ao adquirir, a qualquer título, animais vivos, o órgão que o fizer deverá comunicar esse fato ao Departamento do Patrimônio, especificando a quantidade, raça, características individuais (idade, sexo, cor, marca), procedência, preço, documentos comprobatórios da aquisição e fim a que se destinam.
§ 2º O controle a que se refere o parágrafo anterior não se estenderá à criação de animais para fins de revenda, bem como a ovos para incubação.
§ 3º Os órgãos referidos no § 1º deverão comunicar ao Departamento do Patrimônio as alterações havidas com os animais sob sua responsabilidade, informando os casos de nascimento e baixa (morte, consumo, alienação, doação etc.).
§ 4º Os animais que forem adquiridos para servirem de reprodutores e cuja descendência se destine à revenda deverão atender ao determinado no § 1º.
Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 17 e no seu § 1º quando da aquisição ou doação de animais para exposição em parques ou jardins zoológicos do Distrito Federal.
Art. 19. A 3ª Subprocuradoria-Geral proporcionará ao Departamento do Patrimônio orientação e controle, mediante expedição de normas e fiscalização específicas relacionadas com a matéria de direito imobiliário e relativas ao patrimônio de modo geral.
Art. 20. A desobediência a qualquer dispositivo deste Decreto constituirá falta grave e, como tal, punível na forma da legislação em vigor.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 14 de dezembro de 1966
78° da República e 7° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 239, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1966 p. 14727, col. 1