SINJ-DF

DECRETO Nº 46.069, DE 29 DE JULHO DE 2024

Institui a medalha de “Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas” na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a Medalha de “Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas”, com origem histórica no Decreto Federal nº 5.904, de 24 de fevereiro de 1906.

Parágrafo único. A Medalha de “Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas” é destinada a recompensar os Policiais Militares do Distrito Federal que tenham completado 10, 15, 20, 25, 30 e 35 anos de bons e efetivos serviços prestados à Corporação.

Art. 2º São requisitos para o recebimento da Medalha de “Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas”:

I - ter completado o tempo de efetivo serviço em equivalência à condecoração pleiteada;

II - não ter sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença condenatória transitada em julgado;

III - não ter sido punido disciplinarmente por falta que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.

Art. 3º A concessão da “Medalha de Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" será processada conforme regulação interna.

Art. 4º As despesas com administração, cunhagem e concessão da Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas” correrão por conta dos recursos disponíveis na estrutura orçamentária da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 5º Perderá o direito de uso das Medalhas o agraciado que:

I - vier a sofrer a perda da função pública, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que transitada em julgado;

II - vier a sofrer pena de perda do posto e da patente, ou da graduação ou, ainda, se for excluído disciplinarmente da Corporação;

III - que cometer atos contrários à dignidade e à honra policial militar ou ao prestígio da Corporação.

Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da PMDF regular, processar, conceder ou retirar o direito ao uso da Medalha de Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas.

Art. 7º As descrições sinópticas, heráldicas, modulares e as representações policromáticas que caracterizam a Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" serão aquelas constantes do anexo deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO

1 - MEDALHA

I - Venera: peça em metal com polimento espelhado, medindo 35 mm de largura por 35 mm de altura e 03 mm de espessura em formato circular, justaposto a esta o engate do fecho, confeccionados em peça única. No anverso, a inscrição “ORDEM, SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PÚBLICAS”, em fonte “ARIAL”, em negrito, em alto relevo polido, sobre fundo fosco que circunda o Símbolo das Armas Nacionais, conforme Lei 5.700, de 1º de setembro de 1971 e suas alterações:

a. o escudo redondo constituído em campo, contendo 05 estrelas dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada, carregada de estrelas em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;

b. o escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de 10 peças, bordada de 02 tiras, com diferenciação entre o interior e o exterior; e

c. o todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada, com guardas e contendo uma estrela, figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e outro de fumo florido, à sinistra, com atados, ficando o conjunto sobre um resplendor, cujos contornos formam uma estrela de 20 pontas.

No reverso, a inscrição “DECRETO Nº 5.904, DE 24 DE FEVEREIRO” em negrito, em alto relevo polido sobre fundo fosco e sotoposto a estes a inscrição “1906”, ladeado à destra e à sinistra por estrelas de 05 pontas, circunda um escudo carregado internamente por cinco estrelas de cinco pontas que representam a constelação do Cruzeiro do Sul inclinada em ângulo de 45º sobre fundo composto por uma malha de linhas paralelas representando o infinito da esfera celeste.

Nos modelos de 10 e 15 anos as peças de metal serão bronzeadas, nos modelos de 20 e 25 anos as peças de metal serão prateadas e nos modelos de 30 e 35 anos as peças de metal serão douradas.

II - Passador da venera: peça metálica composta por folhas e frutos de louro (laurus nobilis) estilizados, em metal com polimento espelhado, medindo 37 mm de comprimento por 06 mm de altura, com fecho centralizado na parte inferior, prendendo a medalha à fita, conforme modelos;

III - Fita: de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado, medindo 35 mm de largura por 50 mm de altura, composta por quatro faixas verticais de igual largura, sendo respectivamente nas cores vermelha, verde, amarela e vermelha com 8,75 mm de largura cada, conforme modelos;

IV - Passador da Fita: peça em metal com polimento espelhado que abraça toda a fita, medindo 37 mm de comprimento por 06 mm de largura, carregado à destra por um ramo de café (Coffea canephora) frutificado e à sinistra por um ramo de tabaco (Nicotiana tabacum) florido e ao centro um espaço circular de 10 mm de diâmetro destinado a carregar os numerais "10", “15”, “20”, “25”, "30" e "35", conforme modelos.

a) nos modelos de 10 e 15 anos, a peça de metal será bronzeada;

b) nos modelos de 20 e 25 anos, a peça de metal será prateada; e

c) nos modelos de 30 e 35 anos, a peça de metal será dourada.

2 - MINIATURA

I - Venera: peça em metal com polimento espelhado, medindo 18 mm de largura por 18 mm de altura e 02 mm de espessura em formato circular, justaposto a esta o engate do fecho confeccionados em peça única. No anverso, a inscrição “ORDEM, SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PÚBLICAS”, em fonte “ARIAL”, em negrito, em alto relevo polido, sobre fundo fosco que circunda o Símbolo das Armas Nacionais, conforme Lei 5.700, de 1º de setembro de 1971 e suas alterações:

a. o escudo redondo constituído em campo, contendo 05 estrelas, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada, carregada de estrelas em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;

b. o escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de 10 peças, bordada de 2 tiras, com diferenciação entre o interior e o exterior; e

c. o todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada, com guardas e contendo uma estrela, figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, com atados, ficando o conjunto sobre um resplendor, cujos contornos formam uma estrela de 20 pontas.

No reverso, a inscrição “DECRETO Nº 5.904, DE 24 DE FEVEREIRO” em negrito, em alto relevo polido sobre fundo fosco e sotoposto a estes a inscrição “1906” ladeado à destra e à sinistra por estrelas de 05 pontas, circunda um escudo carregado internamente por cinco estrelas de cinco pontas que representam a constelação do Cruzeiro do Sul inclinada em ângulo de 45º sobre fundo composto por uma malha de linhas paralelas representando o infinito da esfera celeste.

Nos modelos de 10 e 15 anos as peças de metal serão bronzeadas, nos modelos de 20 e 25 anos as peças de metal serão prateadas e nos modelos de 30 e 35 anos as peças de metal serão douradas.

II - Passador da venera: peça metálica composta por folhas e frutos de louro (laurus nobilis) estilizados, em metal com polimento espelhado, medindo 13 mm de comprimento por 3 mm de altura, com fecho centralizado na parte inferior, prendendo a medalha à fita, conforme modelos; e

III -Fita: de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado, medindo 13 mm de largura por 50 mm de altura, composta por quatro faixas verticais de igual largura, sendo respectivamente nas cores vermelha, verde, amarela e vermelha com 3,25 mm de largura cada, conforme modelos;

IV - Passador da Fita: peça em metal com polimento espelhado que abraça toda a fita, medindo 14 mm de comprimento por 2,2 mm de largura, carregado à destra por um ramo de café (Coffea canephora) frutificado e à sinistra por um ramo de tabaco (Nicotiana tabacum) florido e ao centro um espaço circular de 04 mm de diâmetro destinado a carregar os numerais "10", “15”, “20”, “25”, "30" e "35", conforme modelos.

a) Nos modelos de 10 e 15 anos a peça de metal será bronzeada;

b) Nos modelos de 20 e 25 anos a peça de metal será prateada; e

c) Nos modelos de 30 e 35 anos a peça de metal será dourada.

3 -BARRETA

Conjunto retangular composto por três partes em metal, sendo a primeira peça recoberta com a mesma fita da medalha, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de altura, composta por quatro faixas verticais de igual largura, sendo respectivamente nas cores vermelha, verde, amarela e vermelha com 8,75 mm de largura. A segunda peça em metal com polimento espelhado, medindo 35 mm de comprimento por 06 mm de largura, carregado à destra por um ramo de café (Coffea canephora) frutificado e à sinistra por um ramo de tabaco (Nicotiana tabacum) florido e ao centro um espaço circular de 10 mm de diâmetro destinado a carregar os numerais "10", “15”, “20”, “25”, "30" e "35", conforme a respectiva medalha. A terceira peça em formato de trilho com dois pinos e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior que se encaixa internamente na primeira peça, propiciando acabamento perfeito, sem rebarbas, garantindo segurança e praticidade no uso, conforme modelos.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2024 p. 1, col. 1