O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 100, inciso XLI do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, publicado no DODF de 19 de março de 2007, e considerando as Instruções DETRAN/DF nºs 577/2014, 374/2015 e 838/2017, considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos dos serviços de vistoria realizados fora das unidades do DETRAN/DF, nos termos da Instrução DETRAN/DF nº 577/2014; considerando as instruções relativas à prevenção de contágio pelo COVID-19, e considerando ainda a necessidade de reduzir o fluxo de veículos agendados pelas empresas e/ou entidades por intermédio do portal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF, disponibilizando mais acessos ao cidadão, resolve:
Art. 1º. Esta Instrução tem por finalidade estabelecer procedimentos para a realização de vistoria veicular de que trata o Código 08001 da Tabela de Preços Públicos do Detran-DF, a serem realizadas em instalações externas da autarquia e quando requeridas por empresas ou entidades que se enquadrem nos requisitos previstos nesta instrução.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º. A empresa ou entidade interessada na execução do serviço de que trata esta instrução deverá atender aos seguintes requisitos:
I – possuir espaço físico próprio, ou de sua responsabilidade, que viabilize a realização do serviço e que disponha, no mínimo, de estrutura conforme descrito abaixo:
a) vala ou elevador que possibilite a visualização da parte inferior dos veículos a serem vistoriados;
b) local amplo, seguro, ventilado e protegido contra intempéries e que possibilite a acomodação dos veículos, sem prejuízo da livre circulação e a realização dos procedimentos;
c) sala de espera para acomodação do(s) condutor(es) e/ou seu(s) representante(s);
II – fornecer componentes auxiliares (esponja de aço, removedor líquido e estopa) para realização das vistorias conforme orientado no agendamento;
III – ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) veículos a serem vistoriados por agendamento ou, quando o número de veículos for inferior a este, deverá ser pago o valor equivalente ao total mínimo contemplado neste inciso;
IV – recolher previamente o valor correspondente ao serviço de deslocamento previsto na Tabela de Preços Públicos, sob o Código nº 08001 e, após conclusão da vistoria, o valor correspondente ao serviço do laudo de vistoria veicular realizado;
Art. 3º. A execução do serviço dependerá de agendamento prévio junto à Gerência de Inspeção Veicular – GERINSP ou Núcleos de Vistorias - NUEVEP’s, localizados nos Postos do DETRAN/DF, mediante preenchimento pela empresa e/ou entidade solicitante, do requerimento de que trata o Anexo I desta instrução.
Parágrafo Único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para execução do serviço pretendido.
Art. 4º. No ato de deferimento do agendamento será emitido o boleto de pagamento correspondente ao serviço de deslocamento do vistoriador, conforme valor fixado no Código 08001 da Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF.
Art. 5º. No momento do agendamento deverá ser fornecida a placa de cada veículo a ser vistoriado;
Art. 6º. Caso não seja realizada a vistoria agendada, por inadequação do local disponibilizado pela empresa e/ou entidade requerente, não haverá restituição do valor da taxa de deslocamento paga, prevista no inciso IV, do art. 2º, desta Instrução.
Art. 7º. No dia agendado para execução do serviço de vistoria não será permitida a substituição de quaisquer dos veículos constantes da relação de que trata o artigo 5º desta Instrução, por outro que não esteja naquela relação.
Parágrafo único. Eventual substituição de veículo somente será permitida caso solicitada junto à GERINSP ou NUEVEP's, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para execução do serviço e após análise do servidor responsável pelo agendamento.
Art. 8º. Não será permitida a presença do condutor nem acompanhante no interior dos veículos a serem vistoriados.
§ 1º Os veículos a serem vistoriados deverão ser disponibilizados com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário previsto para início dos trabalhos, com os motores desligados, capôs abertos e devidamente higienizados.
§ 2º Os veículos deverão estar dispostos e alinhados no local destinado à vistoria com a presença de um representante da empresa e/ou entidade para acompanhar a execução do serviço pelo vistoriador.
Art. 9º. As vistorias serão realizadas em locais indicados pelo próprio responsável e/ou representante das empresas e/ou entidades interessadas.
Art. 10. O local a ser disponibilizado para a realização da vistoria é de inteira responsabilidade do solicitante e deverá atender aos requisitos do artigo 2º, inciso I desta Instrução.
Parágrafo único. O local será inspecionado pelo vistoriador responsável antes da execução do serviço.
Art. 11. Caso o local disponibilizado para realização da vistoria não seja aprovado pelo vistoriador, por não atender aos requisitos exigidos nesta Instrução, o mesmo elaborará relatório circunstanciado do ocorrido e suspenderá a realização do serviço.
Parágrafo único. No caso de reprovação do local designado para realização da vistoria dos veículos, uma vez sanada a irregularidade, será permitido seu reagendamento, sem ônus para o solicitante, uma única vez, não sendo, contudo, permitido acrescentar e/ou substituir quaisquer dos veículos relacionados no requerimento/agendamento inicial.
DOS PROCEDIMENTOS DO VISTORIADOR
Art. 12. Cabe ao vistoriador a realização dos procedimentos de vistorias veiculares bem como do espaço disponibilizado no agendamento, conforme definido a seguir:
I - realizar a inspeção prévia do espaço a ser executado o serviço de vistoria, relativamente ao cumprimento dos requisitos no inciso I do art. 2º desta instrução;
II - para realização da inspeção prévia do local destinado a execução do serviço, será utilizado o relatório de conformidade, disponível no anexo I desta Instrução;
III - a realização das vistorias veiculares seguirá os mesmos padrões daquelas realizadas em ambiente próprio do DETRAN/DF;
IV - após realização da vistoria veicular específica em cada veículo, será registrado no slip o resultado respectivo, sendo, aprovada, reprovada ou pendente. O resultado será lançado em até 24 (vinte e quatro) horas no Sistema Operacional GETRAN e devolvido ao requerente ou responsável pelo agendamento para conhecimento e providências;
V - considerando o momento atípico e delicado em virtude do surto pandêmico do COVID-19, o vistoriador responsável pela execução do serviço, deverá seguir todos os protocolos de distanciamento de segurança e usar Equipamentos de Proteção Individual - EPIs (máscara, luvas e óculos) em conformidade com as orientações dos órgãos de saúde;
VI - o vistoriador goza de autonomia para decidir quanto ao atendimento das questões correlacionadas à prevenção do COVID-19 e demais casos omissos, os quais deverão ser relatados em formulário próprio, conforme Anexo II, à chefia imediata.
Art. 13. Os anexos citados nos artigos 3º e 12º (I e II) estarão disponíveis no sítio do Detran: www.detran.df.gov.br.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2020 p. 4, col. 1