Inclui Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 5.065, de 18 de janeiro de 1980, e o artigo 1º do Decreto nº 5.674, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 1º - Fica incluída, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, obtida mediante transformação do Emprego em Comissão ali indicado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 1.981.
93º da República e 22º de Brasília.
AIMÉ ALCÍBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1981 p. 2, col. 1