Institui a Câmara Temática do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – CT-PDOT.
O CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL (Conplan), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026, e pela Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e considerando a deliberação de sua 238ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Temática do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – CT-PDOT, de caráter permanente, para acompanhamento e monitoramento da implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026.
Art. 2º A CT-PDOT será composta por órgãos e entidades representantes do poder público e da sociedade civil, integrantes do Conplan.
§1º A composição da CT-PDOT será de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 14 (quatorze) membros, garantida a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§2º A responsabilidade pela indicação dos membros titulares e suplentes que integrarão a CT-PDOT será dos órgãos e entidades mencionados no caput.
§3º Especialistas ou representantes de instituições públicas ou privadas com conhecimento na temática a ser discutida poderão ser convidados a participar das reuniões.
§4º Para a realização das reuniões da CT-PDOT, é necessário quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros em primeira chamada.
§5º Em segunda chamada, após o decurso de no mínimo 30 minutos da primeira, a reunião pode ser iniciada com qualquer quórum.
Art. 3º A CT-PDOT será coordenada por representante do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a quem caberá:
I – definir o calendário de reuniões;
II – convocar e coordenar as reuniões;
III – encaminhar os documentos necessários às discussões;
IV – encaminhar o relatório técnico para apreciação do Conplan; e
V – exercer outras atividades necessárias ao funcionamento da Câmara Temática.
§1º Fica prevista a possibilidade de realização de reuniões extraordinárias, a serem convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
I – aprovar seu cronograma de atividades;
II – propor convite a especialistas e a outros participantes qualificados para o debate das pautas; e
III – elaborar e aprovar relatório técnico, se necessário.
§1º Para a elaboração do relatório técnico referenciado no inciso III deste artigo, a CT-PDOT indicará e aprovará um relator.
§2º O membro responsável pela elaboração do relatório técnico deve necessariamente fazer parte da composição do Conplan.
§3º A indicação da relatoria em equipe se dará de forma excepcional, a depender do impacto das propostas a serem analisadas.
§4º O relatório técnico será aprovado por maioria simples dos membros da CT-PDOT.
§5º O relator ou a equipe de relatoria responsável pelo relatório técnico ficará previamente designada para a relatoria da matéria no plenário do Conplan, que servirá de base para o relato final.
Art. 5º Os procedimentos para a realização e condução das reuniões serão definidos pela CT-PDOT no âmbito de suas reuniões.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 01, de 27 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2026 p. 22, col. 1