SINJ-DF

DECRETO Nº 6146 DE 11 DE AGOSTO DE 1981

(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Apoi o Logís tico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribuições que lhe confere o art. 20, II, da Lei nº 3.751 , de 13 de abril de 1960 e, atendendo ao que prescreve o art. 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, na Policia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Apoio Logístico (DAL), subordinada ao Comando Geral da Corporação.

Art. 2º - O quadro de Organização de Diretoria de Apoio logístico, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em boletim reservado da Corporação.

Art. 3º - A DAL tem sua sede em Quartel localizado no Setor de Áreas Isoladas Sul.

Art. 4º - A DAL, como órgão de direção setorial do Sistema Logístico, sem autonomia administrativa, incumbe-se do planejaniento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde a Corporação e das atividades de suprimento e Manutenção de material, inclusive obras e tem a seguinte estrutura orgnanica:

I - Diretor de Apoio Logístico;

II - Subdiretor de Apoio Logístico;

III - Seção de Suprimento (DAL/1) ;

IV - Sação de Manutenção (DAL/2) ;

V - Seção de Obras (DAL/3) ;

VI - Seção de Saúde (DAL/4);

VII - Seção de Expediente (DAL/5) .

Art. 5º - Compete a Diretoria de Apoio Logístico, nos termos do art. 29 do Decreto nº 4234, de 04 de agosto de 1978:

1 - estudar , planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, e fiscalizar todas as atividadas referentes ao apoio logístico relacionado com suprimento e manutenção de material bélico, material de intendência, de saúde e obras ;

2 - desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política setorial de logística, estabelecida pelo Comandante-Geral, através do Estado-Maior;

3 - proceder a levantamentos e Manter atualizada a disponibilidades de Materiais e instalações;

4 - remanejar recursos Materiais;

5 - Elaborar e apresentar ao Estado-Maior o planejamento de construções, dentro do plano de expansão da Corporação;

6 - orientar, controlar e fiscalizar todo o serviço, de construção, reparo e conservação do património da Corporação;

7 - apoiar a supervisão do Comandante-Geral sobre as atividades de logística da Polícia Militar;

8 - assessorar o Chefe do Estado-Maior quanto aos critérios de distribuição de materiais aos Órgãos da Corporação;

9 - controlar e fiscalizar os bens patrimoniais, material de consumo e ainda serviços de terceiros;

10 - supervisionar a manutenção do material bélico, de intendência, de obras, de saúde e outros;

11 - apresentar sumários e relatórios sobre o estado de conservação e utilização de material e instalações ;

12 - promover licitações para compras, obras, serviços e alienações, bem como a preparação dos processos de dispensa de licitação, quando for o caso;

13 - controlar as requisições de material, serviços transporte e obras no âmbito da Polícia Militar ;

14 - controlar as quotas de consumo de conbustível, material de expediente e outros, constantes do plano do Estado-Maior;

15 - controlar as atividades de padronização, reaproveitamento, nível de qualidade e disponibilidade de material e instalações ;

16 - proceder a Inquéritos Técnicos sobre materia publico da Corporação;

17 - estudar, propor contratos e ajustes, e elaborar procedimentos com organizações civis e militares;

18 - elaborar ninutas para publicação nos Boletins do Comando-geral, de assuntos logísticos;

19 - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar, em todos os níveis, a assistencia médico-hospitalar.

Art. 6º - O regimento Interno da DAL será aprovado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 11 de agosto de 1981

93º da República e 22º de Brasília .

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Paulo Azambuja de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento de 11/08/1981

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1981 p. 2, col. 1