SINJ-DF

LEI Nº 7.457, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:

I - a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta Lei;

II - a continuidade do recebimento do benefício.

Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher em caso de adoção."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 14, col. 2