SINJ-DF

PORTARIA Nº 91, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Altera a Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, e considerando a tese em repercussão geral fixada no ARE 959620, resolve:

Art. 1º O artigo 18, § 1º, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18...............................

§ 1º São vedadas quaisquer formas de revista íntima vexatória que envolvam a realização de exames invasivos com o propósito de causar constrangimento ou humilhação. Consideram-se formas de revista vexatória, entre outras, os seguintes procedimentos aplicados a visitantes:"

Art. 2º O artigo 18, Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 18...............................

...........................................

§ 5º O Diretor da Unidade Prisional poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir o ingresso de visitante quando houver indício robusto de que este oculte em seu corpo objeto proibido, perigoso ou ilícito. Consideram-se indícios robustos aqueles baseados em elementos concretos, tangíveis e verificáveis, tais como informações de inteligência, denúncias fundamentadas ou comportamentos suspeitos devidamente registrados.

Art. 3º A Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-X ou portais detectores de metais, o desnudamento completo do visitante para realização da revista somente poderá ser realizada quando houver indícios robustos, concretos e verificáveis, devendo ser devidamente motivada para cada caso específico e condicionada à manifestação de concordância expressa do visitante, formalizada por meio de termo próprio.

§1º Em nenhuma hipótese a revista poderá ser realizada de forma a causar humilhação ou exposição vexatória, devendo ocorrer em local adequado, reservado e exclusivo, destinado especificamente a esse fim.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o procedimento de desnudamento completo em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido deverá ser substituído pela revista invertida, a ser realizada na pessoa a ser visitada."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 24/04/2025 p. 16, col. 2