Institui o Plano de Desenvolvimento e Capacitação dos servidores da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018, no Decreto nº 42.375 de 09 de agosto de 2021 e no Decreto nº 45.001, de 26 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e diretrizes básicas do Plano de Desenvolvimento e Capacitação (PDC) dos servidores da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 2º As ações de capacitação e de desenvolvimento dos servidores da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal observarão as diretrizes e normas estabelecidas nesta Portaria, sem prejuízo de outros procedimentos definidos na legislação.
Art. 3º Para fins da aplicação do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Ações de Capacitação e Desenvolvimento: aquelas destinadas à aprendizagem contínua, ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo para o alcance de metas, bem como para a melhoria das relações interpessoais e do comprometimento profissional;
II - Aperfeiçoamento: o processo baseado em experiência ou em ações de ensino-aprendizagem através do qual o servidor aprofunda, completa ou conduz sua formação profissional inicial, atualiza seus conhecimentos e se torna apto a lidar com as inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce;
III - Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem que utiliza ações de formação e de aperfeiçoamento com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;
IV - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das atribuições individuais do servidor para o alcance dos objetivos institucionais;
V - Desenvolvimento: o crescimento do servidor enquanto sujeito no processo de trabalho e na carreira, através da participação no planejamento, na avaliação e desempenho institucional e na capacitação, necessários ao cumprimento dos objetivos organizacionais;
VI - Gestor: titular de unidade administrativa dos órgãos abrangidos por esta Portaria, a quem compete as atividades de direção, chefia ou supervisão, ao qual o servidor está diretamente subordinado hierarquicamente;
VII - Graduação: ação educacional de longa duração, presencial, semipresencial ou à distância, oferecida por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação para formação profissional;
VIII - Pós-graduação: capacitação profissional ou qualificação acadêmica de longa duração e de formação avançada, presencial, semipresencial ou à distância, oferecido por instituições reconhecidas pelo MEC quando realizado no País, ou por cursos e instituições reconhecidos junto a organismos científicos internacionais oficiais quando realizado no exterior, nas modalidades pós- graduação lato sensu - cursos de aperfeiçoamento, especialização ou equivalentes, com carga- horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; pós-graduação stricto sensu - programa de mestrado e doutorado; e, pós-doutorado;
IX - Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC): a metodologia empregada para aferir necessidades de novos conhecimentos, priorizar e atualizar cursos e Trilhas de Aprendizagem que integram a Política de Desenvolvimento e Capacitação - PDC;
X - Plano Desenvolvimento e Capacitação (PCD): instrumento formal que contempla as ações de capacitação e de desenvolvimento a serem implementadas de acordo com as necessidades de capacitação, objetivando a aquisição e o aprimoramento de competências individuais, essenciais ao cumprimento da missão institucional;
XI - Programa de Capacitação: ações sistemáticas de aprendizagem, estabelecidas pela organização objetivando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências organizacionais, técnicas ou comportamentais dos servidores, orientadas ao alcance dos objetivos institucionais com objetivo de suprir os Gaps (lacunas) identificados por meio do LNC;
XII - Qualificação: o processo baseado na experiência ou em ações de ensino-aprendizagem, incluindo educação formal, através do qual o servidor, tendo em vista o planejamento institucional e o seu desenvolvimento na carreira, adquire conhecimentos e habilidades que excedem às requeridas para as atividades em que está exercendo.
Art. 4º O Plano de Desenvolvimento e Capacitação (PDC) dos servidores de que trata esta Portaria reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - capacitação, como processo contínuo, que atendam o Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC);
II - valorização, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos conhecimentos e competências dos servidores;
III - vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias da SEL;
IV - corresponsabilidade dos gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;
V - avaliação de ações educacionais, com base na reação, na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido nos resultados da SEL.
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º São objetivos do Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal:
I - desenvolver competências, habilidades e atitudes individuais e institucionais, visando à eficiência e à eficácia dos serviços prestados pela SEL;
II - buscar a melhoria contínua e inovação de processos e procedimentos dos trabalhos desenvolvidos na SEL;
III - ampliar e garantir a prontidão dos servidores e áreas dos objetivos estratégicos da SEL;
IV - incentivar ações de educação com base na aprendizagem e na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas ações nos resultados da SEL;
V - estimular o crescimento pessoal e profissional dos servidores, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento das atividades de cada unidade, bem como da missão institucional da SEL;
VI - preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais e de liderança;
VII - nortear o desenvolvimento dos servidores com o objetivo de proporcionar condições para o aperfeiçoamento das competências individuais e institucionais, de forma a dotá-los de conhecimentos multidisciplinares necessários à sua atuação;
VIII - criar oportunidades para a melhoria dos processos de trabalho e de desempenho profissional, com foco em resultados;
IX - contribuir para a racionalização e a efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 6º São diretrizes do Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal:
I - alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estratégia do órgão;
II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;
III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;
IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;
V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão;
VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;
VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;
VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;
IX - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos.
§ 1º A elaboração do PDC será precedida, obrigatoriamente, pelo mapeamento de competências, podendo ser substituído pelo Levantamento de Necessidade de Capacitação - LNC.
Art. 7º O Plano de Desenvolvimento e Capacitação PDC conterá, no mínimo:
I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício, incluídas o desenvolvimento das competências relativas aos cargos de direção, chefia, coordenação e supervisão;
II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;
III - as ações de desenvolvimento que se prolonguem para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada;
IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento.
Art. 8º São contemplados no Plano de Desenvolvimento e Capacitação (PDC) os servidores da SEL ou que nela tenham exercício:
I - do quadro permanente efetivo;
II - ocupantes de cargos comissionados sem vínculo efetivo, no que couber;
III - requisitados de outros órgãos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 9º O PDC é um instrumento que sistematiza e formaliza o planejamento das ações de Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação (T,D &C), abrangendo os seguintes Programas:
I - Programa de Capacitação e Atualização Profissional: destinado ao desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e ao aprimoramento e à atualização do servidor, relacionados diretamente às atividades que exerce e a temas relevantes de interesse da pasta;
II - Programa de Desenvolvimento Gerencial: voltado à formação de servidores para o exercício de funções gerenciais e tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para liderar pessoas e equipes de trabalho, bem como definir metas organizacionais orientadas para o resultado;
III - Programa de Incentivo à Graduação e à Pós-graduação: tem como objetivo estimular a formação acadêmica e a produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse da SEL.
Parágrafo único. Outros programas de capacitação poderão ser criados, de acordo com a necessidade identificada e devidamente justificada pela unidade solicitante.
Art. 10. As ações de capacitação serão realizadas nas modalidades presencial e/ou à distância, compreendendo:
I - ações promovidas pela Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV);
II - ações realizadas por profissionais ou instituições especializadas, mediante contratação;
III - ações realizadas por outros órgãos públicos ou instituições de ensino, mediante celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação;
IV - ações promovidas pela SEL por meio de instrução interna, conforme normas vigentes;
V - ações de iniciativa dos servidores para o autodesenvolvimento.
§ 1º Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a participação em programa de treinamento regularmente instituído e a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.
§ 2º As ações de desenvolvimento que não necessitarem de afastamento e que ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor também deverão ser registradas nos relatórios anuais de execução para fins de gestão das competências dos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades.
§ 3º Serão priorizadas as ações oferecidas pela EGOV conforme determina o § 5º, do art. 5º, do Decreto nº 39.468/2018 ou outras decorrentes de convênios, parcerias e acordos de cooperação.
DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 11. São requisitos para a participação dos servidores nas ações de Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação (T,D &C):
I - servidor público comissionado e/ou efetivo em pleno exercício na SEL, cedido e/ou requisitado no ato da publicação da presente Portaria;
II - atender aos requisitos exigidos na programação do evento e solicitar a Participação em Ação de Capacitação e Desenvolvimento;
III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por desídia, abandono de cargo e ou malversação de recursos públicos, nem estar cumprindo sanção disciplinar;
IV - não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas nos incisos I a VI do artigo 130 da Lei Complementar Distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011;
V - haver pertinência do tema objeto do evento com o PDC, ou com as atividades desenvolvidas pelo servidor e com as metas e/ou objetivos institucionais.
VI - servidor que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público poderá participar de curso de Capacitação e Desenvolvimento com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. A participação de servidores em eventos de capacitação ocorrerá, preferencialmente, no Distrito Federal. Caso contrário, o referido evento deverá ser autorizado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer em consonância com o artigo 14.
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 12. O afastamento do servidor para participação em ações de capacitação poderá ocorrer:
I - com ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar pagamento da inscrição e direito à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão, acrescido de passagens e diárias, conforme o caso;
II - com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão.
Parágrafo único. O processo relativo a afastamento de servidor para participação em eventos de PDC, promovidos por outra esfera federativa necessitam de autorização de dispensa de ponto, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), requerendo, portanto, de prévia apresentação de requerimento por parte do servidor ou da área de Gestão de Pessoas.
Art. 13. A autorização de afastamento de servidores da SEL para participação em ações de C&D observará as regras contidas no Decreto n° 29.290. de 22 de julho de 2008 e Decreto 45.001, de 26 de setembro de 2023.
DAS PENALIDADES EM CASO DE DESISTÊNCIA
Art. 14. O servidor perderá o direito de participar de ação de PDC, pelo período de 12 (doze) meses, contados do término do último evento de que tenha participado ou do evento que deixou de realizar ou concluir, nos casos de:
I - desistência injustificada, após o início da ação;
II - inassiduidade injustificada no evento;
III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.
§ 1º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a III implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas suportadas, na forma do artigo 119 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º O servidor estará isento da restrição prevista no caput e do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo, caso o seu desligamento da ação de PDC ocorra:
I - por motivo de licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II - no interesse da Administração, devidamente justificado pela chefia imediata;
III - por motivo de aposentadoria compulsória ou por invalidez;
IV - na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. (O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis).
§ 3º A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data do início do evento.
Art. 15. Compete à Gerência de Evolução Funcional e Desenvolvimento de Pessoas, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - contribuir para o desenvolvimento individual dos servidores, incentivando e promovendo ações de autodesenvolvimento;
II - elaborar, com a colaboração dos gestores, o levantamento de necessidade de capacitação;
III - gerenciar o Plano de Desenvolvimento e Capacitação – PDC dos servidores da SEL;
IV - implementar medidas de controle; e
V - promover a comunicação dos eventos e ações de T,D &C.
Art. 16. Compete aos Gestores no âmbito de cada Unidade:
I - incentivar, apoiar, valorizar e zelar pelo desenvolvimento dos servidores;
II - justificar a indicação de servidor em evento de capacitação, observadas a pertinência com as necessidades de serviço e/ou as demandas de capacitação identificadas no PDC;
III - participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna, indicando os servidores que participarão dos eventos programados;
IV - aprovar o afastamento compatibilizando o horário de trabalho do servidor com o horário do evento, de forma a não prejudicar as atividades do setor;
V - instruir no que for de sua responsabilidade os processos de capacitação demandados pela Unidade.
Art. 17. Compete aos servidores:
I - estabelecer metas para sua vida funcional, facilitando a decisão quanto à escolha dos eventos dos quais pretende participar;
II - conciliar as atividades de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades da unidade de lotação;
III - ter frequência regular nos eventos de T,C&D;
IV - indicar, no instrumento de frequência, a participação em curso no(s) dia(s) do(s) afastamento(s) de suas atividades, bem como, anexar cópia do certificado de participação no evento;
V - comprovar a sua participação, até 10 (dez) dias úteis após o término do evento, mediante apresentação de cópia do Certificado ou Declaração emitida pela Unidade que realizou o evento, junto a Gerência de Evolução Funcional e Desenvolvimento de Pessoas, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas.
VI - divulgar os conhecimentos adquiridos e contribuir na elaboração de manuais e cartilhas, bem como com apresentação de palestras e atuação como instrutor de eventos, quando solicitado; e
VII - encaminhar à Gerência de Evolução Funcional e Desenvolvimento de Pessoas, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, quando requerido, Relatório Circunstanciado das atividades exercidas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do evento.
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À GRADUAÇÃO E À PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 18. O Programa de Incentivo à Graduação e à Pós-Graduação (PIGPG) busca estimular a formação acadêmica e o aperfeiçoamento e a produção de conhecimento em temas de interesse da SEL.
§ 1º O incentivo a que se refere o caput dar-se-á mediante o custeio parcial ou total do curso, com instituições públicas e/ou privadas, e pelo afastamento, mediante dispensa de ponto, conforme legislação vigente, sendo aprovado pelo Secretário de Estado da SEL.
I - somente poderá participar do Programa de Incentivo à Graduação e à Pós-Graduação (PIGPG) servidor público efetivo em pleno exercício na SEL, cedido e/ou requisitado no ato da publicação da presente Portaria;
2º Os critérios de concorrência, de classificação e de habilitação à percepção do incentivo financeiro, serão estabelecidos em edital, aprovado pelo Secretário de Estado da SEL.
§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária para a concessão de incentivo financeiro, o edital, previsto no § 2o, será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 4º Poderão ser oferecidos cursos em regime de cooperação com outros órgãos ou com recursos financeiros externos, observando-se as destinações legais das fontes para a definição dos temas.
Art. 19. O PIGPG contempla as modalidades de participação em cursos abertos, em que a vaga é destinada ao público em geral, ou fechados, curso formatado para atender, exclusivamente, aos servidores alvos da capacitação, podendo ser provocado pelo próprio servidor, da SEL ou em regime de cooperação com outros órgãos.
Parágrafo único. Os cursos deverão ser realizados por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, que atenda aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de Graduação, Especialização, e Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de mestrado profissional e/ou acadêmico.
Art. 20. O afastamento para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu constitui incentivo aos servidores aprovados e matriculados em cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, conforme Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.
Art. 21. Requisitos necessários para solicitar o afastamento:
I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo da SEL, bem como o servidor público efetivo lotado e em efetivo exercício na SEL, cedido e/ou requisitado no ato da publicação da presente Portaria;
II - estar em exercício no órgão há 3 (três) anos consecutivos, para mestrado, e 4 (quatro) anos consecutivos, para doutorado e pós-doutorado;
III - não se encontrar em situação funcional de aposentadoria durante o período de compromisso a ser cumprido;
IV - não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, por desídia, abandono de cargo, ou malversação de recursos públicos;
V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
VI - ter cumprido o período de compromisso correspondente a outro afastamento;
VII - ter liberação prévia da chefia imediata e do Subsecretário ou cargo equivalente;
Art. 22. São critérios para a seleção dos candidatos ao incentivo de afastamento:
I - não ter participado de outros cursos de Graduação ou de Pós-Graduação ofertados pela SEL, nos últimos 3 anos, salvo se não houver outros interessados;
II - possuir pontuação acima de 3 na última Avaliação de Desempenho Funcional;
Art. 23. São deveres dos servidores contemplados pelo PIGPG:
I - firmar Termo de Compromisso;
II - cumprir o período de permanência de 24 (vinte e quatro) meses estando lotado na SEL e/ou no Governo do Distrito Federal após conclusão da Graduação ou Pós-Graduação;
III - apresentar cópia dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado de conclusão do curso e histórico escolar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias junto a GEFUNDEP, por meio de processo eletrônico no sistema eletrônico de informação SEI/GDF.
§ 1º O servidor deverá informar à GEFUNDEP a ocorrência de alteração da data de início e da conclusão do curso, constantes do contrato, apresentando documentação comprobatória, em até 60 (sessenta) dias, a contar da referida alteração.
§ 2º A alteração da data de conclusão do curso, a pedido do servidor, não poderá ultrapassar um ano daquela estabelecida no contrato.
Art. 24. O servidor beneficiado pelo PIGPG terá de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I - proporcional ao período de realização do curso, na hipótese de trancamento por desistência no decorrer da realização do curso, até o limite contratual estabelecido pela instituição de ensino.
II - proporcional do valor integral do curso, nos casos de: aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido o período de compromisso de 24 (vinte e quatro) meses, exceto por interesse da administração;
III - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE CAPACITAÇÃO
Art. 25. O Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC) será realizado pela Gerência de Evolução Funcional e Desenvolvimento de Pessoas, junto às unidades do SEL, no segundo semestre do ano, podendo ser revisado à qualquer tempo observado o seguinte:
I - o LNC deverá ser alinhado às competências das unidades administrativas, às metas e aos objetivos estratégicos;
II - os novos conteúdos e/ou conteúdos atualizados, resultantes do LNC, serão submetidos à homologação do Subsecretário de Administração Geral para aplicação;
III - a execução das ações de capacitação dependerá do grau de prioridade recebido e de disponibilidade orçamentária para o exercício seguinte;
IV - caberá a Gerência de Evolução Funcional e Desenvolvimento de Pessoas, apresentar relatório consolidado das demandas da SEL, fundamentando o PDC;
Parágrafo único. A participação em palestras e seminários poderá ser solicitada a qualquer tempo, observada a antecedência necessária à instrução processual e o alinhamento da programação do evento com os Programas de que trata o art. 8º desta Portaria, mediante justificativa apresentada pela chefia imediata do servidor interessado demonstrada sua relevância para a SEL.
Art. 26. A participação em ações de T,C&D fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.
Art. 27. As contratações de capacitações externas deverão ser realizadas conforme as disposições legais e as orientações jurídicas sobre a matéria.
Art. 28. Os casos omissos ou supervenientes serão deliberados pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2024 p. 49, col. 1