SINJ-DF

DECRETO Nº 6.051 DE 1° DE JULHO DE 1981

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11595 de 23/05/1989)

Regulamenta o retorno ao serviço ativo ou a transferência para a reserva remunerada de bombeiros militares reformados, cessada sua incapacidade definitiva.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no artigo 103 da Lei n° 6.022, de 03 de janeiro de 1974, combinado com o artigo 108 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva em virtude de ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade, cujo tratamento, por evolução da medicina ou outro motivo, venha a recuperá-lo para o serviço ativo, poderá ser inspecionado ou requerer inspeção, por Junta Superior de Saúde (JSS), em grau de recurso ou revisão, para fins de retorno ao serviço ativo.

Art. 2° - O parecer da Junta Superior de Saúde terá caráter definitivo.

Art. 3° - Julgado o bombeiro-militar apto para o serviço ativo, de acordo com a necessidade da Corporação, será cumprido o disposto nos §§ 1° e 2°, do artigo 103, da Lei n° 6.022, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militar es do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 1° - Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o bombeiro-militar terá sua situação assim definida:

a) sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação; e

b) sua remuneração e demais direitos,com ela relacionados,serão os previstos no artigo 108 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos Bombeiros-Militar es do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 2° - Considerado desnecessário o seu retorno ao serviço ativo, o bombeiro militar será transferido para a reserva remunerada.

§ 3° - No caso de transferência para a reserva remunerada, a situação de inatividade do bombeiro-militar não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização ou convocação.

Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 1º de julho de 1981.

93° da República e 22° de Brasília.

AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1981 p. 1, col. 2