SINJ-DF

PORTARIA Nº 313, DE 30 DE JUNHO DE 2026 (*)

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos para obtenção ou renovação de certificação profissional aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00001855/2026-27-e, e

Considerando o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº 323, de 12 de dezembro de 2019, que tratam do incentivo à educação continuada e complementar;

Considerando a necessidade de regulamentar a concessão de bolsas de certificação profissional no TCDF, como forma de fomentar o aperfeiçoamento técnico de seus membros e servidores, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a concessão de bolsa de estudos para certificação profissional, destinada a apoiar financeiramente os membros e servidores ativos na obtenção ou renovação de certificações reconhecidas nacional ou internacionalmente, alinhadas às competências institucionais do Tribunal.

Art. 2º As bolsas de certificação profissional serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do TCDF, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A operacionalização das bolsas caberá à Coordenadoria de Educação Corporativa – Ceduc, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – bolsa de certificação profissional: benefício pecuniário concedido pelo TCDF para custear, total ou parcialmente, despesas necessárias à obtenção ou renovação de certificação profissional reconhecida;

II – certificação profissional: credenciamento emitido por entidade certificadora nacional ou internacional que ateste competências técnicas ou gerenciais relevantes às atividades institucionais do Tribunal.

Art. 4º São elegíveis à concessão das bolsas de certificação profissional:

I – Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, em atividade;

II – servidores ativos ocupantes de cargo efetivo;

III – servidores cedidos ao TCDF;

IV – ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 5º A concessão da bolsa de certificação profissional observará as seguintes condições:

I – não implicará liberação da jornada de trabalho para estudos ou realização de provas;

II – as despesas elegíveis poderão incluir taxa de inscrição, taxa de renovação, materiais didáticos, cursos preparatórios e outras despesas diretamente relacionadas ao processo de certificação;

III – não serão custeados gastos com diárias, passagens, juros, multas ou quaisquer encargos financeiros;

IV – o valor máximo e o percentual de reembolso serão definidos no respectivo edital.

Art. 6º A concessão da bolsa será precedida de processo seletivo anual, conduzido pela Ceduc, mediante publicação de edital que definirá:

I – o quantitativo de bolsas disponíveis;

II – os critérios de habilitação, classificação e seleção;

III – a lista de certificações elegíveis, admitida a proposição de outras pelo candidato, sujeita à análise técnica da Ceduc;

IV – os prazos para inscrição, análise, interposição de recursos e divulgação dos resultados.

Art. 7º As bolsas serão operacionalizadas mediante reembolso integral ou parcial das despesas elegíveis, condicionado à comprovação documental e ao atesto do servidor.

§ 1º Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento.

§ 2º O pedido de reembolso deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do processo de certificação.

§ 3º A ajuda pecuniária decorrente da concessão da bolsa tem natureza transitória e não remuneratória, não se incorporando ao vencimento ou subsídio para qualquer efeito.

Art. 8º O beneficiário compromete-se a:

I – concluir o processo de certificação no prazo declarado na inscrição;

II – apresentar o comprovante de obtenção ou renovação da certificação;

III – permanecer em exercício no TCDF, na condição de servidor ativo, por período equivalente ao da duração do processo de certificação, sob pena de restituição integral dos valores recebidos;

IV – disseminar internamente os conhecimentos adquiridos, conforme orientação da Escon.

Art. 9º A desistência injustificada, a reprovação, o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou a apresentação de informações inverídicas ensejarão a restituição integral dos valores recebidos, atualizados monetariamente.

§ 1º O beneficiário que incorrer nas hipóteses previstas no caput ficará impedido de participar de novos processos seletivos para concessão de bolsa de certificação profissional pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 2º A desistência por motivo justificado poderá ser aceita pela Direção da Escon, mediante análise de conveniência e oportunidade.

Art. 10. O reconhecimento de certificação profissional para fins de adicional de qualificação depende de previsão expressa em regulamento próprio, que estabelecerá as condições e os percentuais aplicáveis à espécie.

Art. 11. O interessado é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DE ANDRADE

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DOE nº 77, de 06 de julho de 2026, páginas 2/3.

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 77 de 06/07/2026

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 78 de 07/07/2026 p. 2