Dispõe sobre a transformação de empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos, da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" n° 03, de 06 de janeiro de 1981,
Art. 1° - São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Artifice dê Mecânica e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Agente de Serviços de Engenharia e Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes concorreram à Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos, como integrantes da terceira etapa de que trata o Decreto nº 4.985, de 14 de dezembro de 1979, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2° - A Secão de Pessoal da Divisão de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, promoverá os registros das alterações contratuais relativas aos servidores abrangidos por este Decreto.
Art. 3° - A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvado , apenas, o salário-família.
Parágrafo único - Os ocupantes dos empregos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei n° 1360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4° - Será atribuída aos empregados a referência incial da classe a que corresponder a inclusão.
Parágrafo único - Nos casos em que o salário do emprego a ser transformado for superior ao valor fixado para a referência inicial, o enquadramento se dará na última referência consignada para a classe a ser incluído o servidor, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o valor do salário e o da referência.
Art. 5° - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor do salário correspondente à referência indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa, à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
93° da República e 22° de Brasília
AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos constam no DODF, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1981 p. 1, col. 1