Estabelece a Política de Transparência da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, em conformidade ao disposto no art. 23, inciso VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, tendo em vista deliberação pela Diretoria Colegiada, e o que consta do Processo SEI nº 00197-00001623/2026-88, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Política de Transparência, que disciplina os procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias relativas aos recursos hídricos, serviços públicos de saneamento básico, gás canalizado e energia.
Art. 2º A Política observará os seguintes princípios:
I – Publicidade Ativa: divulgação, independentemente de solicitação, de informações de interesse público, realizada de forma contínua e atualizada, por iniciativa da entidade reguladora.
II – Inteligibilidade: apresentação em linguagem clara e acessível;
III – Tempestividade: disponibilização com antecedência adequada;
IV – Acessibilidade Digital: documentos em formato aberto e legível por equipamentos computacionais;
V – Independência Regulatória: divulgação sem comprometer autonomia decisória;
VI – Proteção de Dados: respeito à LGPD (Lei nº 13.709/2018) e Decreto Distrital nº 45.771/2024;
VII – Gratuidade de acesso às informações.
Art. 3º A ADASA divulgará publicamente em seu sítio eletrônico, no mínimo, as seguintes informações:
I – calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas da diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos;
II – gravação em meio eletrônico das reuniões deliberativas da diretoria colegiada, a ser disponibilizada no sítio eletrônico da ADASA em até cinco dias úteis após cada sessão, permanecendo acessível por, no mínimo, 2 (dois) anos, com transmissão ao vivo quando possível, sendo que as reuniões serão públicas, assegurada a oferta de legendas ou transcrições para pessoas com deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
III – instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;
IV – relatório anual de atividades, com monitoramento de resultados e metas de desempenho institucional;
V – sistema eletrônico de acompanhamento dos processos;
VI – contratos de prestação de serviço de saneamento básico (concessões, programas) e indicadores de cumprimento de metas;
VII – relação de taxas, preços públicos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos praticados, com indicação do valor arrecadado;
VIII – estrutura tarifária dos prestadores de serviços regulados e regras de reajuste e revisão tarifária;
IX – contratos administrativos em que a ADASA seja parte;
X – relatórios de análises de impacto regulatório ou instrumentos congêneres que fundamentem decisões regulatórias, com indicação das questões mais relevantes em linguagem simples;
XI – manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário; e
XII – manuais, normativos e relatórios de fiscalização dos serviços e do uso de recursos hídricos.
Parágrafo único – A atualização das informações no sítio eletrônico da ADASA, quando necessária, ocorrerá com periodicidade mensal.
Art. 4º A ADASA realizará e dará publicidade aos processos participativos, especialmente Consultas e Audiências Públicas, a serem promovidos na definição da agenda regulatória e na elaboração de normas e atos regulatórios de relevante interesse da sociedade, disponibilizando em seu sítio eletrônico os estudos que os fundamentarem, as contribuições recebidas e a análise conclusiva sobre cada uma delas, com correlação direta entre as manifestações apresentadas e a posição adotada pela ADASA.
Parágrafo único - Os estudos, dados e materiais técnicos que fundamentarem esses processos participativos deverão mencionar as questões mais relevantes e, sempre que possível, empregar linguagem simples e acessível ao público em geral.
Art. 5º A ADASA incorporará em suas práticas e normativos a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei nº 13.709/2018) e a legislação distrital sobre a matéria.
Art. 6º A ADASA observará a Política de Dados Abertos, promovendo a abertura de dados governamentais de interesse coletivo ou geral, em formato digital de fácil acesso, independente de requerimentos.
Art. 7º As responsabilidades pela implementação desta Política são das seguintes unidades, dentro de suas respectivas competências:
I – Diretoria Colegiada: aprovação de decisões e garantia de publicidade;
II – Superintendência de Planejamento e Programas Especiais (SPE): coordenação da agenda regulatória
III – Assessoria de Comunicação (ACI): manutenção do sítio e divulgação;
IV – Secretaria Geral (SGE): organização de pautas e atas;
V – Serviço de Tecnologia da Informação (STI): manutenção de portais eletrônicos;
VI – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da ADASA: conformidade com LGPD;
VII – Ouvidoria (OUV): recepção e tratamento das manifestações dos usuários e apoio à realização de consultas e audiências públicas, em conjunto com as unidades demandantes e a Secretaria-Geral, nos termos do Regimento Interno da Adasa;
VIII – Superintendências técnicas responsáveis pelas áreas reguladas: coordenação técnica das consultas e audiências públicas; e
IX - Controle Interno e Compliance (CIC): monitorar a conformidade da Política de Transparência da ADASA.
Art. 8º As áreas da ADASA devem providenciar a disponibilização inicial das informações determinadas na presente Portaria no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 28/07/2026 p. 14, col. 2