Simplifica, no âmbito da Administração do Distrito Federal, a comprovação de homonímia.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979, que instituiu o Programa de Desburocratização no Distrito Federal,
Art. 1º - A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como as Fundações do Distrito Federal, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2° - Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário — Federal, Estadual ou Municipal — mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal em que deva produzir efeitos.
§ 1º - Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o do cumento oficial de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo anexo.
§ 2º - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.
Art. 3º - A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovara ocorrência de homonímia perante o órgão ouentidade em que foi prestada reputando-se verdadeira até prova em contrário.
§ 1º - A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais comina coes legais aplicáveis.
§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração,deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art. 4º - Compete ao Coordenador do Programa de Desburocratização dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto.
Art. 5°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
93º da República e 22º de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1981 p. 1, col. 1