Altera a redação do artige 381 do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o tabelamento aprovado pelo Conselho Interministerial de Preços-CIP, na Sessão de 13 de maio de 1981, e a Portaria n° 32, de 14 de maio de 1981, da Superintendência Nacional do Abastecimento-SUNAB,
Art. 1° - O artigo 381 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 381 - No caso de não haver preço fixado pelo órgão federal, o cálculo do imposto será feito, englobadamente, tomando por base o preço efetivo cobrado do adquirente pelo fabricante ou representante, acrescido de 50%(cinquenta por cento)."
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 05 de junho de 1981.
93° da República e 22° de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 10/06/1981 p. 1, col. 1