(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3963-2 de 25/02/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Juarezão)
Reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal.
A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica reconhecida, no Distrito Federal, a vaquejada como modalidade esportiva.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2016
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 05/02/2016 p. 1