Dispõe sobre a devolução de equipamentos e linhas de telefonia móvel e internet móvel na transição de governo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O usuário de serviços de telefonia móvel e internet móvel, relativos ao Contrato de Prestação de Serviços nº 014/2015 - SEPLAG, deverá devolver os equipamentos e as linhas ao executor local desse contrato no órgão ou na entidade do Governo Distrito Federal em que esteja lotado, ou ao substituto desse, até o dia 20 de dezembro de 2018.
§ 1º Os equipamentos de que trata este artigo, caso se aplique, deverão ser restaurados para o padrão de fábrica, conforme orientação dos fabricantes dos modelos distribuídos, e não poderão conter senhas de bloqueio e nem contas pessoais vinculadas.
§ 2º Os equipamentos deverão ser devolvidos em perfeito estado, com todos os acessórios em funcionamento.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal regulamentar o procedimento a ser aplicado para os casos de não devolução dos equipamentos de telefonia móvel ou de internet móvel, ou de devolução desses equipamentos sem condição de ser reutilizado.
Art. 2º O usuário de serviços de telefonia móvel e internet móvel, e de banda larga, que estiver no gozo de férias, recesso ou demais afastamentos legais, na data determinada no artigo 1º deste Decreto, deverá devolver os equipamentos e as linhas antes do início do afastamento.
Art. 3º Excetuam-se do determinado no artigo 1º deste Decreto os equipamentos e as linhas utilizados em serviços imprescindíveis e de natureza continuada, assim autorizados pelo titular do órgão ou da entidade, bem como os que atendem as centrais PABX.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2018 p. 16, col. 2