SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43577 de 21/07/2022

Legislação Correlata - Portaria 855 de 02/09/2022

Legislação Correlata - Resolução 3 de 14/12/2022

Legislação Correlata - Decreto 44258 de 22/02/2023

DECRETO Nº 40.869, DE 05 DE JUNHO DE 2020

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DISTRITAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA – SDPCT

Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - SDPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura no Distrito Federal, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.

Art. 2º O SDPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade e instituições diversas de abrigamento, ou de promover a defesa dos direitos humanos e interesses dessas pessoas.

§ 1º O SDPCT será integrado pelo Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura CDPCT, pelo órgão distrital responsável pela área de direitos humanos, pelo órgão no âmbito distrital responsável pela execução da administração penitenciária e pelo órgão no âmbito distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, e mecanismo de combate à tortura;

§ 2º O SDPCT poderá ser integrado, ainda, por representações dos seguintes órgãos, entidades e colegiados, dentre outros, mediante manifestação de interesse, indicação, convite ou subscrição de instrumento específico, a ser encaminhado à autoridade máxima da área de direitos humanos:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

II - áreas afins da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em especial a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP;

III - órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão vinculados à execução penal ou núcleos e organismos responsáveis pelos direitos humanos;

IV - órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal por seus núcleos de defesa do cidadão ou direitos humanos;

V - órgãos correcionais e disciplinares da segurança pública, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo ou corregedorias;

VI - representações de colegiados como o Conselho Penitenciário do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, Conselho da Criança e Adolescente do Distrito Federal – CDCA, o Conselho dos Direitos do Idoso – CDI, Conselho Distrital de Assistência Social - CAS, Conselho das Pessoas com Deficiência, Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, Conselho de Defesa dos Direitos do Negro – CDDN, Conselho dos Direitos da Mulher – CDM, Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), Comitê Distrital da Diversidade Religiosa – CDDR, Conselho da Comunidade e Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal (CONDEL), que venham ser indicados por estes;

VII - ouvidorias que atuem na área de direitos humanos, de organismos estatais vinculados aos temas e das polícias;

VIII - conselhos tutelares;

IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

§ 3º Um ou mais integrantes do SDPCT poderão arguir a suspeição de qualquer de seus membros, desde que haja fundado receio, abrindo-se dessa forma, procedimento de apuração.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SDPCT.

Art. 3º A coordenação do SDPCT – Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura será exercida pela autoridade máxima da área responsável pela Política de Direitos Humanos do governo distrital ou por autoridade por este designada.

Art. 4º Os órgãos mencionados no § 1º do art. 2º e ainda os órgãos e entidades que passarem a compor o SDPCT, realizarão ordinariamente uma reunião anual com o intuito de planejarem e organizarem os objetivos e atribuições as quais se destinam.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades, colegiados, movimentos, aos quais se refere o § 2º do artigo 2º, ainda que não integrados ao SDPCT, poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.

Art. 5º A participação no SDPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º São objetivos do SDPCT:

I - promover a articulação e atuação cooperativa entre os órgãos e as entidades que o compõem;

II - adotar instrumentos que propiciem intercâmbio de informações;

III - difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para alcance de sua finalidade;

IV - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial;

V - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas;

VI - fortalecer redes relacionadas às finalidades do SDPCT.

Art. 7º O SDPCT e o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, terão as seguintes atribuições comuns:

I - coletar e sistematizar informações;

II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;

III - realizar pesquisas e estudos;

IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e

VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.

Art. 8º Para os fins desta norma, considera-se:

I - tortura: os tipos penais previstos na Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do Artigo 1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991, e

II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 9º São princípios do SDPCT:

I - proteção da dignidade da pessoa humana;

II - universalidade;

III - objetividade;

IV - igualdade;

V - imparcialidade;

VI - não seletividade; e

VII - não discriminação.

Art. 10. São diretrizes do SDPCT:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;

II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DISTRITAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA – CDPCT

Art. 11. Fica instituído o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - CDPCT, órgão deliberativo e consultivo da política pública de prevenção e combate à tortura no Distrito Federal, com as funções de fomentar políticas de prevenção, enfrentamento e combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes; vinculado à área responsável pela política de direitos humanos, que coordenará seus trabalhos; mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:

I - propor, recomendar, acompanhar e avaliar, ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Distrito Federal;

II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito distrital cuja função esteja relacionada com suas finalidades;

III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Distrito Federal, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

IV - propor, colaborar, discutir a formulação de propostas normativas relativas ao enfrentamento à prevenção e ao enfrentamento à tortura e acompanhar respectivas tramitações;

V - propor, avaliar, acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o governo do Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VII - acompanhar, colaborar com monitoramentos e avaliações de ações e políticas distritais relativas aos temas;

VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei Federal 12.847, de 2 de agosto de 2013;

IX - participar, acompanhar, recomendar a implementação das recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MDPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

X - recomendar a construção e manutenção de banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;

XI - recomendar a construção e manutenção de cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;

XII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;

XIII - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;

XIV - fomentar a construção de informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;

XV - o ente responsável pelas políticas de direitos humanos a quem está vinculado, cuidará do processo de seleção de membros da sociedade civil que integrarão o CDPCT, regido por edital público que o disciplinará;

XVI - caberá ao CDPCT elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XVII - o CDPCT receberá denúncias ou notificações de torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes envolvendo pessoas privadas de liberdade;

Art. 12. O Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT, até que haja a instalação nos termos legais de um Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, no que lhe couber, agregará as competências e terá assegurado aos seus membros, o disposto nos termos dos artigos 9º e 10, da Lei Federal 12.847, de 2 de agosto de 2013.

Art. 13. Nos termos dos artigos 11 e 12, compete ainda ao CDPCT:

I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todo o Distrito Federal para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura (MNPCT), instituído pela Lei Federal 12.847, de 2 de agosto de 2013, de forma a oferecer apoio, sempre que necessário, em suas missões no Distrito Federal, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de trinta dias, apresentá-lo ao CDPCT, e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;

V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;

VI - fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, locais de internação coletiva, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;

VII - publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sitio eletrônico do ente administrativo a que esteja vinculado;

VIII - emitir pareceres e recomendações à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF acerca da legislação pertinente à matéria desta Lei;

§ 1º A atuação do CDPCT não implica, em hipótese alguma, prejuízo às atribuições e ao acesso aos locais de detenção por entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que possuam funções legais ou estatutárias de prevenção à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 2º Nas visitas previstas no inciso I do caput, do art. 13, o CDPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou somente por alguns deles, acompanhados pela coordenação, ou equivalente, ou por pessoa expressamente nomeada, e poderá convidar representantes da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.

§ 3º Os representantes convidados serão submetidos ao procedimento usual de avaliação de vida pregressa, bem como à autorização da Vara de Execuções Penais, antes de adentrarem as unidades prisionais.

§ 4º O CDPCT priorizará a realização de visitas periódicas e regulares e a apuração das denúncias.

Art. 14. Serão assegurados ao CDPCT as prerrogativas e competências previstas nos termos dos artigos 11, 12 e 13, bem como:

I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

III - o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma no Distrito Federal;

IV - o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Distrito Federal;

V - o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do caput do art. 7°, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, observado o § 2º do art. 13;

VI - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários, desde que haja denúncias de fato relevante às atribuições do Comitê;

VII - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, desde que não exponha a estrutura arquitetônica das unidades prisionais e seja respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;

VIII - a possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos Humanos, em 09 de agosto de 1999, conhecido como "Protocolo de Istambul", com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1941.

§ 1° As informações obtidas pelo CDPCT serão públicas, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

§ 2° O CDPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, contra qualquer forma de sensacionalismo, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.

§ 3º As autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis pelos locais de detenção às quais o CDPCT expedir recomendação, irão dispor de prazo máximo de 20 (vinte) dias apresentar as respostas devidas, a contar da data do recebimento do relatório.

§ 4º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo CDPCT nos termos do inciso I do caput do artigo 12, poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.

§ 5º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao CDPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com esse fato.

Art. 15. Aos membros do CDPCT serão sempre exigidos uma atuação com imparcialidade no exercício de suas competências.

Art. 16. O CDPCT será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo 01 titular e 01 suplente por cada representação, em mandato de 02 anos, tendo a participação social uma vaga a mais que o número de órgãos públicos representados.

Parágrafo único. O CDPCT, considerando o disposto no art. 11, definirá em seu regimento interno sua forma de atuação e funcionamento.

Art. 17. Os representantes do Poder Público serão das seguintes áreas:

I - Casa Civil;

II - Justiça e Cidadania;

III - Direitos Humanos;

IV - Trabalho;

V - Segurança Pública;

VI - Juventude;

VII - Criança e Adolescente;

VIII - Saúde;

IX - Desenvolvimento Social.

§ 1º Poderão, a qualquer tempo, integrar o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT, 01 representante titular e 01 suplente, com direito a voz e voto, dos seguintes órgãos:

I - Ministério Público do Distrito Federal;

II - Defensoria Pública do Distrito Federal;

III - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seccional Distrito Federal.

§ 2º Os titulares dos órgãos do Poder Público integrantes do CDPCT, deverão encaminhar à autoridade máxima da área responsável pela política de direitos humanos, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.

Art. 18. Os representantes da sociedade civil, poderão advir das seguintes áreas, organismos, entidades, movimentos que tenham o tema da prevenção e combate à tortura como campo de atuação ou demais áreas dos direitos humanos;

I - pessoas com atuação ou membros de entidades de trabalhadores, estudantes, instituições de ensino e pesquisa, possuidores de alguma atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura ou à defesa dos direitos humanos;

II - membros de comissões, colegiados nacionais, grupos dedicados à defesa dos direitos humanos ou áreas afins ao tema da prevenção e combate à tortura;

III - pessoas que tenham atuação na prevenção e combate à tortura, ou no campo dos direitos humanos.

IV - pessoas com experiência ou atuação em conselhos de classes profissionais relacionadas à áreas afins ao tema da prevenção e combate à tortura;

V - pessoas com experiência ou atuação coadunadas com a assistência social junto a instituições de longa permanência para idosos;

VI - pessoas com experiências ou atuação junto a instituições de abrigamento de dependentes químicos.

Parágrafo único. A participação dos membros da sociedade civil, não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.

Art. 19. As representações da sociedade civil previstas no artigo 17, serão escolhidas a partir de critérios a serem definidos em edital público e designados posteriormente por ato do Poder Executivo.

Art. 20. O mandato dos membros do Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT, será de 02 anos, permitida recondução mediante seleção em novo processo de escolha no caso das representações da sociedade civil.

Parágrafo único. A participação dos representantes constantes no artigo 17 e seu § 1º, acompanhará o prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 21. Ato do Poder Executivo, através da autoridade máxima da Pasta de Direitos Humanos, disporá sobre edital de seleção de membros da sociedade civil e funcionamento do CDPCT.

Parágrafo único. As pessoas selecionadas para comporem o CDPCT poderão ser submetidas à averiguação de vida pregressa.

Art. 22. A Coordenação do CDPCT ficará a cargo da área responsável pela elaboração da Política dos Direitos Humanos.

Art. 23. Poderão participar das reuniões do CDPCT, a convite do colegiado, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento à tortura.

Art. 24. A participação no CDPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A Pasta responsável pelas políticas de direitos humanos no Distrito Federal, garantirá os meios necessários ao funcionamento do SDPCT e CDPCT.

Art. 26. O Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - CDPCT, após sua instalação, elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 90 dias, contados da data de sua instalação.

Art. 27. O Edital que disciplinará os critérios para a composição dos membros da sociedade civil do CDPCT, será apresentado no prazo de 90 dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 08/06/2020 p. 1, col. 2