SINJ-DF

DECRETO Nº 47.210, DE 09 DE MAIO DE 2025

Institui programa de vivência acadêmica internacional destinado a estudantes da Educação Profissional e Tecnológica e do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal, intitulado “Pontes para o Mundo”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o programa “Pontes Para o Mundo”, com a finalidade de fornecer vivência acadêmica internacional para estudantes da Educação Profissional e Tecnológica e do Ensino Médio, devidamente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações do programa “Pontes Para o Mundo”, no cumprimento das obrigações do Estado com a educação e o desenvolvimento científico e tecnológico, propiciam a criação de oportunidades que promovem a formação integral e o desenvolvimento intercultural dos estudantes, alinhando-se aos objetivos estratégicos de valorização da Educação Profissional e Tecnológica e do Ensino Médio.

Art. 2º São objetivos do programa “Pontes para o Mundo”:

I - proporcionar acesso à experiência internacional de ensino, pesquisa e inovação aos estudantes do Ensino Médio Regular, do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica e aos estudantes do Ensino Médio matriculados em curso técnico de nível médio na forma concomitante;

II - contribuir para a melhoria da qualidade do setor empresarial e da gestão pública do Distrito Federal e para a ampliação das condições gerais de competitividade global da região, por meio da formação de jovens em áreas voltadas ao fortalecimento científico, intelectual, cultural, criativo, tecnológico, profissional e de inovação;

III - contribuir para o processo de internacionalização do conhecimento científico e para a qualificação de jovens;

IV - fomentar o desenvolvimento da capacidade de liderança, do espírito de cooperação e do exercício da cidadania;

V - fomentar a cooperação internacional entre o Distrito Federal e outras regiões do globo, sobretudo nas áreas de inovação, gestão pública e privada, educação, cultura e desenvolvimento econômico sustentável; e

VI - contribuir para a visibilidade e inserção internacional do Distrito Federal.

Art. 3º A seleção dos estudantes será realizada por meio de processo seletivo, com caráter eliminatório e classificatório, observados os seguintes requisitos:

I - estar regularmente matriculado no Ensino Médio Regular ou na Educação Profissional e Tecnológica, nas formas integrada ou concomitante ao Ensino Médio, da rede pública de ensino do Distrito Federal;

II - ter cursado integralmente a 1ª série do Ensino Médio em instituição educacional pública do sistema de ensino do Distrito Federal;

III - estar cursando, desde o início do ano letivo, a 2ª série do Ensino Médio nas instituições educacionais públicas do sistema de ensino do Distrito Federal, respeitado o número de vagas previstas em edital, que serão preenchidas conforme a ordem de classificação no certame;

IV - atender aos critérios acadêmicos, linguísticos e de frequência estabelecidos em edital;

V - ter idade mínima de 16 anos, na data de inscrição, e não completar 18 anos de idade até o término da vivência acadêmica internacional e seu retorno ao Brasil; e

VI - o estudante poderá participar da vivência acadêmica internacional uma única vez, sendo vedada sua reentrada após a participação.

Art. 4º A distribuição de vagas do programa "Pontes para o Mundo" será realizada de forma proporcional ao quantitativo de estudantes matriculados no Ensino Médio em instituições educacionais públicas do sistema de ensino do Distrito Federal, vinculadas às respectivas Coordenações Regionais de Ensino.

Parágrafo único. O número de vagas e outros critérios de seleção e classificação serão divulgados por meio de edital publicado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em sua página eletrônica oficial.

Art. 5º Para a execução do programa de que trata este Decreto, podem ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública de qualquer ente da federação, instituições privadas, órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com o apoio técnico e a articulação institucional da Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal:

I - estabelecer as áreas prioritárias de atuação do programa;

II - definir os cursos que serão ofertados;

III - elaborar o plano de divulgação periódica dos resultados;

IV - identificar os centros e lideranças no exterior de interesse prioritário ou estratégico em áreas e setores selecionados para o estabelecimento de cooperação e capacitação;

V - indicar as entidades internacionais aptas à adequada realização da política pública, que ofertem vivência acadêmica em países estrangeiros, conforme critérios de seleção estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e

VI - fomentar as parcerias e acordos com entidades internacionais que ofertem vivência acadêmica internacional.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

I - promover e incentivar a participação das instituições educacionais públicas do sistema de ensino do Distrito Federal no programa;

II - estabelecer metas e indicadores de desempenho do programa;

III - definir cronograma de execução;

IV - definir número anual de beneficiários;

V - definir a metodologia de coordenação das atividades para a execução do programa;

VI - publicizar edital de seleção com os critérios de ingresso dos estudantes no programa; e

VII - garantir ampla divulgação e realização do certame, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Parágrafo único. A gestão, o acompanhamento e o assessoramento ao programa "Pontes para o Mundo" competem à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e serão disciplinados em atos normativos da referida Pasta.

Art. 8º Para atender aos objetivos do programa, o estudante fará jus a uma ajuda de custo.

I - será concedida ajuda de custo aos estudantes selecionados, a ser paga anteriormente ao embarque, a fim de custear despesas iniciais, e durante o período de permanência, nos termos do respectivo edital; e

II - o valor da ajuda de custo será definido em edital, sem prejuízo do recebimento de outros benefícios assistenciais atrelados à frequência dos estudantes.

Art. 9º O programa "Pontes para o Mundo" cobrirá todas as despesas para a viagem e a efetiva execução da vivência acadêmica internacional.

Art. 10. O programa “Pontes Para o Mundo” será custeado por dotações consignadas ao orçamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovadas na Lei Orçamentária Anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 11. Os aspectos operacionais e pedagógicos do programa “Pontes para o Mundo” serão disciplinados em atos normativos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º Os atos conjuntos com a Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal serão restritos à regulamentação de ações de articulação internacional, formalização de parcerias e cooperação com instituições estrangeiras.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica outras competências previstas no presente Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 09/05/2025 p. 1, col. 2