SINJ-DF

DECRETO Nº 42.931, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com vistas a implementar na legislação distrital disposição do Convênio ICMS nº 60, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 60, de 05 de julho de 2018, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 312-P. Não incide ICMS sobre a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Convênio ICMS nº 60/2018)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 20/01/2022 p. 3, col. 1